REl - 0600018-26.2020.6.21.0018 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/09/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

De acordo com o art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor” “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

No caso, na petição inicial (ID 6729983), constou apenas o endereço eletrônico, ou seja, a URL do perfil do representado RENATO LUIZ CHIARADIA na rede social Facebook, e não da postagem imputada como irregular.

Além disso, as postagens não foram reconhecidas pelo recorrente na sua contestação (ID 6730533).

Entretanto, consoante julgamento realizado por esta Corte Regional, em 03.9.2020, no Recurso Eleitoral n. 0600018-59.2020.6.21.0007, de relatoria do Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, a matéria atinente à ausência de indicação da URL foi considerada como integrante do mérito da lide, ou seja, diz respeito à prova do ilícito e dessa forma será analisada.

Mérito

Como referido, nas representações eleitorais fundadas na irregularidade de propaganda eleitoral veiculada pela internet, é imprescindível que seja declinado, na petição inicial, o localizador URL da postagem ou página impugnada, a fim de que a Justiça Eleitoral possa verificar a existência e a legalidade do conteúdo e, eventualmente, determinar a sua exclusão.

Na peça exordial, não constou a URL da postagem, tanto que o magistrado não a encontrou, conforme consta na decisão de ID 6731133.

Outra questão relevante é que o próprio recorrente impugnou e mencionou essa circunstância em sede de contestação, controvertendo o fato, como se extrai da fl. 4 da peça defensiva (ID 6730533).

Mais ainda, tratando-se de publicação realizada na rede social Facebook, a qual permite a criação de múltiplas páginas com nomes idênticos ou muito semelhantes, e de pedido de remoção de conteúdo veiculado por meio de vídeos e textos, a correta indicação do endereço eletrônico da publicação irregular mostra-se ainda mais necessária.

Dessa forma, como mencionado pelo Des. Miguel Ramos no julgado dessa Corte de 03.9.2020 (RE n. 0600018-59.2020.6.21.0007), não compete à Justiça Eleitoral a realização de pesquisas na rede mundial de computadores para suprir o ônus que cumpre aos representantes de indicar o endereço eletrônico das publicações.

A propósito, peço vênia para colacionar as ementas de julgados transcritas no mencionado julgamento (RE n. 0600018-59.2020.6.21.0007), cuja solução para a ausência de URL conduzem à extinção do feito:

RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. REDE SOCIAL FACEBOOK. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE POSTAGENS EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA URL PARA A EXATA LOCALIZAÇÃO DA PÁGINA E POSTAGENS IMPUGNADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA E, PORTANTO, APLICAÇÃO DE MULTA. PRECEDENTES. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO.

(TRE-SP - RE n. 50424 PIRAJUÍ - SP, Relator: MARCELO COUTINHO GORDO, Data de Julgamento: 28.3.2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data: 03.4.2017.)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET. VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ILÍCITA EM PERFIL ANÔNIMO NO FACEBOOK. MENSAGENS SUPOSTAMENTE INVERÍDICAS E OFENSIVAS. ENCERRAMENTO DO PERÍODO ELEITORAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO NA PENA PECUNIÁRIA PREVISTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA LIMINAR CONCEDIDA. PEDIDO SEM ESPECIFICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PÁGINA DA INTERNET IMPUGNADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA URL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. REQUISITO FUNDAMENTAL PARA A ESPÉCIE DE TUTELA PRETENDIDA. COBRANÇA DAS "ASTREINTES" REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.

1. Apesar da realização do pleito e encerrado o período de campanha política, remanesce o interesse recursal especificamente quanto ao pedido de condenação do Recorrido por descumprimento da liminar, razão pela qual o Recurso deve ser conhecido.

2. Como o representante não cumpriu o ônus de apresentar a URL da página que continha a suposta propaganda ilícita em um perfil anônimo, mostra-se acertada a decisão que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução de mérito, vez que a inicial deve ser instruída com a perfeita identificação de seu endereço na Internet (URL), nos termos do art. 17, IV, alínea b, da Resolução TSE n.º 23.462/2015.

3. O pedido formulado na inicial é deficiente, carecedor da descrição exigível nesta espécie de tutela voltada à restrição de informação constante na internet, pois a peculiaridade desses dados, exige como requisito fundamental a descrição da URL para que os responsáveis possam atender às determinações judiciais. Isso porque somente com a definição de um endereço certo, específico e determinado, é que se pode identificar, de modo único e efetivo, uma página dentre várias disponíveis no mundo cibernético. 4. Verificada a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar, em função da imprecisão técnica da inicial, fica rechaçada qualquer pretensão de cobrança de astreintes. 5. Recurso conhecido e desprovido.

(TRE-MA - RE n. 69930 PERI MIRIM - MA, Relator: GUSTAVO ARAUJO VILAS BOAS, Data de Julgamento: 18.9.2018, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 194, Data: 25.9.2018, pp. 12-13.)

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL FRAUDULENTA E SEM REGISTRO. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À AUTORIA DA POSTAGEM NO FACEBOOK. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, eis que a recorrente afirmou que fora o recorrido o responsável pela divulgação da pesquisa eleitoral em seu perfil do Facebook. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para integrar a lide é aferida com base nas afirmações deduzidas na inicial.

2. Mérito. Não é possível a aplicação de penalidade aos recorridos, haja vista que os prints acostados à inicial, sem a identificação do endereço da página eletrônica (URL), não demonstram a certeza de quem teria sido o responsável pela divulgação da suposta pesquisa irregular.

3. Considerando que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a autoria da infração, incabível a imposição da multa cominada no art. 33, § 3º, da Lei n.º 9.504/1997, que não pode ser aplicada por presunção. 4. Recurso conhecido e não provido.

(TRE-CE - RE n. 43614 MARANGUAPE - CE, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 13.6.2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 112, Data: 19.6.2017, pp. 09-10.)

Desse modo, considero que as provas contidas nos autos são insuficientes para demonstrar a ocorrência dos fatos descritos na inicial, sendo forçoso o provimento do recurso para julgar improcedente a representação.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso.