REl - 0600067-07.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo.

Preliminarmente, rejeito a nulidade suscitada.

Com efeito, constou na sentença:

Sabe-se que uma vez ultrapassado o prazo para envio da lista ordinária de filiados – termo final, neste ano, fixado em 15/04 (Portaria TSE nº 131/2020) –, inicia-se o período para a inclusão de filiado em lista especial. Para tanto, aquele que se julga prejudicado por desídia ou má-fé de agremiação partidária deve assim requerê-lo à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 19, § 2º, da Lei 9096/95. Contudo, também para o prejudicado incumbe a observação do prazo estabelecido, qual seja, neste ano, aquele fixado pela Portaria nº 357/2020 como limite para a inclusão em lista especial: 16/06/2020.

Veja-se, portanto, que tanto o prazo que apenas ao partido diz respeito quanto aquele cuja observância também se faz necessária pelo pretenso filiado foram desrespeitados, não havendo mais, no presente momento, sequer possibilidade técnica de inclusão do requerente na lista oficial de filiados ao Partido dos Trabalhadores, como liminarmente se requer, porquanto já realizados todos os processamentos cabíveis.

 

Assim, como o pedido foi realizado a destempo, a decisão do juízo a quo indeferiu, de forma suficientemente fundamentada, a possibilidade técnica de inclusão do recorrente na listagem de filiados.

Rejeito, portanto, a preliminar.

No mérito, sobre o tema controvertido nos autos, inclusão do nome do eleitor na lista de filiados, estabelece a Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º:

 

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

 

A possibilidade de inserção do nome do recorrente na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput, e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

 

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

 

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

 

Significa dizer que o eleitor que não constar na relação ordinária de filiados poderá pleitear sua inclusão em listagem especial, nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização desses atos.

A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para o partido político inserir em lista especial, por meio do sistema FILIA, o nome do filiado que se sentir prejudicado.

Assim, se o partido não arrolar o nome de um filiado na “relação ordinária”, poderá ele requerer ao juízo eleitoral que intime a sigla para que o inclua em “relação especial”. Como se percebe, a inserção do filiado em “relação especial” é providência a ser realizada pela agremiação a partir de decisão emanada da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, para que fosse possível acrescentar o nome desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, obviamente o pedido para tal providência deveria ser  anterior ao dia 16.6.2020.

No caso concreto, o recorrente efetuou seu pedido somente em 09.7.2020 (ID 6607233), o que torna inviável o provimento recursal. Assim, sendo formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, não é possível o deferimento do pedido.

Além disso, o tema “filiação” poderá ser debatido, uma vez mais, no momento do registro de candidatura, conforme se constata no art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97. Naquela oportunidade, serão aferidas e analisadas as provas capazes de embasar a filiação. Tais provas deverão atender ao disposto na Súmula n. 20 do TSE, que estabelece:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Ao encontro desse entendimento, colaciono jurisprudência desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE N. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9504/97. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto a diretório municipal partidário, em virtude de o requerimento ter sido realizado de forma extemporânea.

2. Embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio (Portaria TSE n. 357/20), e não a qualquer tempo. O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise por ocasião do requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Tratando da matéria, a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação. 5. Mantida a decisão. Filiação a ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação. Desprovimento.

(RECURSO ELEITORAL 0600010-87.2020.6.21.0070 , Rel. Des. RAFAEL DA CAS MAFFINI, julgado em 01.9.2020.)

 

Ultrapassado o período para sua inclusão, a consideração da intempestividade do pedido confirma o acerto da decisão recorrida, que deve ser mantida.

 

ANTE O EXPOSTO, rejeito a alegada nulidade e VOTO pelo desprovimento ao recurso.