REl - 0600050-87.2020.6.21.0064 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

No mérito, razão assiste ao recorrente.

A decisão recorrida entendeu por deferir parcialmente o pedido de acesso à listagem de eleitores de Pinhal/RS, com base nas seguintes razões:

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de requerimento pelo fornecimento de listagem dos eleitores do município de Pinhal/RS, apresentado pelo Diretório Municipal do PROGRESSISTAS - PP, tendo por fundamento jurídico o alegado "poder de fiscalização" conferido aos partidos políticos pela legislação eleitoral.

Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo indeferimento do pedido, no intuito de preservar-se o direito à intimidade dos eleitores. Subsidiariamente, opinou pelo fornecimento da listagem em que conste, exclusivamente, o nome dos eleitores, sem indicação de outras informações pessoais (petição 3256565).

Vieram os autos conclusos para decisão.

É o relato. Decido.

O acesso às informações constantes no cadastro eleitoral está regulamentado pelos arts. 29 a 32 da Resolução TSE 21.538/2003. Por sua vez, em âmbito local, o fornecimento de listagem de eleitores é regulamentado pelo art. 12 e seguintes do Provimento CRE-RS nº 03/2017.

Com fundamento no art. 12, §1º, do citado ato normativo, este juízo eleitoral tem, reiteradamente, indeferido todos os requerimentos pelo fornecimento de listagem de eleitores realizados pelos partidos políticos desta zona eleitoral, porquanto apresentados sem fundamentação ou, quando muito, com motivações inidôneas aos fins a que se destinam.

No caso em apreço, o autor fundamenta no "poder de fiscalização" dos partidos políticos o requerimento apresentado.

O art. 27 da Resolução TSE 21.538/2003 elenca, exemplificativamente, algumas condutas que podem ser praticadas pelas agremiações partidárias no intuito de fiscalizar o processo eleitoral, dentre as quais destaca-se o poder de acompanhar os pedidos de alistamento, transferência e revisão eleitoral.

Ocorre que essa fiscalização deve se dar nos termos do art. 13 do Provimento CRE-RS 03/2017, que permite aos partidos políticos obter a relação dos inscritos originariamente ou por transferência, referente à última movimentação cadastral quinzenal, respeitado o prazo de disponibilização previsto no art. 7º, §2º, da Lei 6.992/82, que prevê o fornecimento desta listagem, a pedido, entre os dias 1 e 15 de cada mês. Contudo, o Cartório Eleitoral, até a presente data, jamais recebeu requerimento neste sentido, o que evidencia o completo desinteresse dos partidos políticos, inclusive do requerente, quanto à fiscalização do cadastro eleitoral.

Ademais, insta ressaltar que o alegado poder de fiscalização, pela agremiação partidária, poderá se dar por diversos outros meios, conforme previsto na legislação eleitoral.

Fixadas essas premissas, convém registrar que, diversamente do que tem sido decidido por este juízo, o TRE-RS possui precedentes autorizando o fornecimento de listagem de eleitores aos partidos políticos, contendo, unicamente, o nome dos eleitores que compõem o corpo eleitoral de um município, vedado o fornecimento de qualquer informação pessoal que possa causar constrangimento ao eleitor, a exemplo do citado RE 0000279-67.2016.6.21.0022, julgado em 14/09/2016.

Assim, em obediência ao princípio da colegialidade e visando evitar a judicialização, inclusive com eventual recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, de inúmeros requerimentos, inclusive por aqueles que tiveram seus requerimentos indeferidos anteriormente, mostra-se necessário readequar o entendimento deste juízo àquele externado pelo Tribunal Eleitoral gaúcho.

Ante o exposto, DEFIRO o requerimento apresentado pelo Progressistas - PP de Pinhal, determinando ao Cartório Eleitoral o fornecimento de listagem dos eleitores do município de Pinhal/RS, em que conste apenas o nome destes, vedada a inclusão de qualquer outra informação de caráter pessoal ou que se mostre capaz de causar constrangimento à intimidade dos eleitores.

Intime-se o requerente da presente decisão, devendo informar ao Cartório Eleitoral, no prazo de 3 dias, um e-mail para onde deverá ser enviado o documento contendo a listagem requerida.

Da mesma forma, intime-se o Ministério Público Eleitoral acerca da presente decisão.

Por fim, considerando que este juízo tem, reiteradamente, indeferido requerimentos idênticos a este, apresentados por outros órgãos partidários desta zona eleitoral, bem como visando a resguardar a isonomia entre todos os partidos políticos nas Eleições Municipais que ocorrerão em 2020, determino ao Cartório Eleitoral que dê a mais ampla publicidade à presente decisão, inclusive mediante envio desta aos Diretório Municipais desta ZE, informando acerca da mudança de entendimento àqueles que possuem interesse no recebimento de listagem de eleitores de seus municípios.

Após, arquive-se estes autos.

Rodeio Bonito/RS, 11 de agosto de 2020.

EDVANILSON DE ARAÚJO LIMA
Juiz Eleitoral da 064ª ZE

Infere-se, portanto, que, entendendo por garantir o “poder de fiscalização dos partidos”, o magistrado deferiu parcialmente o pedido, fornecendo “listagem dos eleitores do município de Pinhal/RS, em que conste apenas o nome destes, vedada a inclusão de qualquer outra informação de caráter pessoal ou que se mostre capaz de causar constrangimento à intimidade dos eleitores”.

Pois bem.

Este relator não desconhece que pedido semelhante ao realizado pelo recorrido nestes autos foi deferido por este Tribunal no julgamento do recurso eleitoral RE n. 279-67.2016.6.21.0022, da relatoria da Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales (DEJERS de 16.9.2016), e em 2.9.2019, por decisão monocrática da então Presidente do TRE-RS, Desembargadora Marilene Bozanini, nos autos do PA 0600326-53.2019.6.21.0000.

Entretanto, todos os julgados em que esta Corte deferiu requerimentos de acesso à listagem com nome de eleitores, formulados por diretórios municipais de partidos políticos, foram proferidos na vigência da Resolução TSE n. 21.583/03, ocasião em que se concluiu que a norma autorizava o acesso a esses dados.

Confira-se, nesse sentido, a ementa do RE 279-67.2016.6.21.0022:

Recurso. Requerimento. Listagem de eleitores. Arts. 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03. Eleições 2016. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento da listagem dos eleitores do município. Acessibilidade das informações constantes do cadastro eleitoral, desde que observada a norma de regência. Autorizada a disponibilização da informação, a qual deve ser limitada ao nome dos eleitores. Inviável a divulgação dos respectivos números de título e zona eleitoral, como postula a coligação, sob pena de violação do direito à privacidade, principalmente nos pequenos municípios. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 27967 SÃO VALENTIM DO SUL - RS, Relator: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 14.9.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data: 16.9.2016, p. 3.)

Ocorre que razão assiste ao recorrente quando sustenta que o fornecimento da listagem foge aos parâmetros trazidos pelo Provimento CRE/RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral, norma que foi editada posteriormente ao julgamento dos processos referidos.

Por essa razão, diante da vigência da regulamentação editada pela Corregedoria Regional Eleitoral, mostra-se necessária a análise de ambas as normas para que se chegue ao deslinde da controvérsia.

No caso, a primeira questão a ser considerada é que o pedido do partido foi fundamentado no direito de fiscalização do cadastramento eleitoral conferido às agremiações pelo art. 7º da Lei n. 6.996/82, que dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.

A norma trata da publicação quinzenal de editais, pelos cartórios eleitorais, contendo a lista de todos os eleitores que realizaram procedimentos de alistamento, revisão, transferência ou emissão de segunda via do título de eleitor: 

Art. 7º - Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório Eleitoral, que as fornecerá aos Partidos Políticos, relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência.

§ 1º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - As relações a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidas aos Partidos Políticos nos dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os prazos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos não as retirem.

Essa atuação partidária está regulamentada pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, mas tais dispositivos não estabelecem o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores:

Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.

Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

§ 1º Na zona eleitoral, os delegados serão credenciados pelo juiz eleitoral.

§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer juízo eleitoral.

Tais informações podem até mesmo subsidiar o pedido de revisão do eleitorado, mas este fundamento resta esvaziado porque o procedimento de revisão não pode ser realizado em ano de eleições, como é o presente ano de 2020, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 21.538/03: “§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

O requerimento também pontua que o fornecimento das informações pode ser deferido com fundamento no § 3º do seu art. 29, dispositivo que autoriza a entidades o acesso aos dados cadastrais eleitorais, desde que se respeite informações relativas à intimidade e à vida privada, verbis:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I). 

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012;

d) Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclusive àquelas que não sejam de informação obrigatória pelo eleitor (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

§ 4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

§ 5º Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao Sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral.

O art. 29 assenta que as instituições públicas e privadas, bem como as pessoas físicas, poderão ter acesso às informações constantes no cadastro eleitoral, nos termos da resolução.

Todavia, o § 1º do dispositivo em questão restringe a permissão ao conteúdo do cadastro eleitoral visando preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do cidadão, enquanto que o § 2º elenca os entes públicos excluídos da restrição imposta pelo § 1º, não constando, dentre estes, os diretórios municipais, como se vê da alínea “d”.

Após muito refletir sobre a matéria, tenho que essa situação não parece ter sido um mero esquecimento do Tribunal Superior Eleitoral ao editar regulamentação.

Isso porque a al. “d” do § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 elenca, expressamente, como excluídos da restrição imposta no § 1º, apenas “os órgãos de direção nacional dos partidos políticos” “para o acesso a informações de seus filiados”.

Veja-se que a Resolução TSE n. 21.538/03 autoriza aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.096/95, e não de todos os eleitores de uma determinada região como requer o recorrente neste feito.

Verifica-se, ainda, que o § 2º do art. 29-A da Resolução TSE n. 21.538/03 passou a excluir da restrição aos dados do cadastro eleitoral também os partidos políticos em formação, situação na qual, igualmente, não se enquadra o diretório municipal:

Art. 29-A. Para fins de cumprimento do disposto na alínea d do § 2º do art. 29 desta resolução, o requerimento do órgão nacional partidário deverá ser apresentado diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral. 

(...)

§ 2º Aos partidos políticos em formação não se aplica o disposto neste artigo, subsistindo a estes o direito de obter a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Resolução-TSE nº 23.571/2018, art. 19).

Por conseguinte, o art. 30 da Resolução TSE n. 21.583/03 enfatiza que os tribunais e juízes poderão permitir aos interessados a disponibilização de dados, de natureza estatística, relativos ao eleitorado, levantados com base no cadastro eleitoral, ressaltando que a possibilidade de fornecimento de listagem nominal de eleitores não alcança aqueles que não estejam autorizados a receber tais dados pelo § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.583/2003:

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.

Assim, diante das disposições contidas na própria Resolução TSE n. 21.583/03, suscitada pelo recorrido para fundamentar seu pedido, os diretórios municipais não estão autorizados a ter acesso aos dados do cadastro eleitoral que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos eleitores, nos quais, por óbvio, se inclui a lista nominal dos eleitores, por força do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da citada Resolução.

A toda evidência, ao contrário do alegado pelo requerente, o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.583/03 não o legitima para o acesso à listagem contendo o nome dos eleitores, dada a natureza de pessoa jurídica de direito privado dos partidos políticos prevista no art. 1º da Lei n. 9.096/95.

O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.583/03 franqueia o acesso ao cadastro eleitoral tão somente a outros órgãos e agentes públicos que não os indicados nas als. “b” e “c” do § 2º, limitando a permissão a dados que não sejam relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

Ademais, o TSE, no julgamento do Processo Administrativo n. 502-42, assentou que, em regra, os dados contidos no cadastro eleitoral são sigilosos, invocando os direitos à intimidade e à vida privada previstos no art. 5º, inc. X, da CF, e ressaltando que as permissões ou exceções são definidas por lei, sendo que o acesso às informações personalizadas do cadastro eleitoral é permitido aos partidos políticos especificamente no tocante aos seus próprios filiados.

Posteriormente, na análise do Processo Administrativo n. 407-46, o TSE limitou ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO. INFORMAÇÕES. CARÁTER PERSONALIZADO. CADASTRO ELEITORAL. RES.-TSE Nº 21.538/2003. ROL TAXATIVO. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1.  As restrições de acesso ao cadastro eleitoral fixadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 destinam-se à proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores e justificam-se para preservar os direitos à intimidade e à privacidade, insculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal.
2.  O acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral é permitido apenas nas hipóteses previstas no art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003 e, ainda, aos partidos políticos, especificamente no tocante aos dados dos filiados, consoante o art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/95.
3.  Os defensores públicos, no desempenho de suas funções institucionais, têm a faculdade de solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam a autoridade judiciária competente.
4.  Pedido de alteração da Res.-TSE nº 21.538/2003 indeferido.

(TSE -Processo Administrativo n. 50242, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  180, Data: 25.9.2014, pp. 37-38.)

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO. ACESSO. DADOS. CADASTRO. SEÇÃO ELEITORAL. APOIAMENTO. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.
1. Assegura-se ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.
2. Em que pese a inexistência de taxativa vedação ao acesso à informação relativa à seção em que o eleitor exerça o voto, das circunstâncias concretas deflui a possibilidade de violação da privacidade dos dados do cidadão, mormente nos municípios de pequeno porte.
3. A lista ou o formulário de apoiamento organizado pelo partido político em formação encaminhado à zona eleitoral deve conter, consoante o art. 10, § 1º, da Res.-TSE nº 23.282, de 2010, a denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, o seu nome completo e o número do respectivo título eleitoral.
4. A informação sobre seção eleitoral somente será exigível, por força da regulamentação fixada pelo TSE, aliada à data de emissão do título eleitoral, quando se tratar de eleitor analfabeto, dada a impossibilidade de verificação, pelos cartórios eleitorais, da semelhança das assinaturas, donde se conclui tratar-se de ônus do partido em formação, como medida de garantia da legitimidade do apoio manifestado.
5. Pedido de reconsideração indeferido, expedindo-se recomendação às corregedorias regionais eleitorais quanto ao atendimento das prescrições contidas nas normas de regência.
6. Determinação para a realização de estudos voltados ao desenvolvimento de ferramenta eletrônica destinada à elaboração e ao envio das relações de apoiadores, pelos partidos políticos em formação, aos cartórios eleitorais, cuja utilização deverá ser oportunamente regulamentada pela Corregedoria-Geral.

(TSE - Petição n. 40746, Acórdão, Relatora Min. Laurita Vaz, Publicação:  RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume  24, Tomo  3, Data: 01.7.2013, p. 314.)

Portanto, da análise do Provimento CRE/RS n. 03/17, percebe-se claramente a ausência de legitimação do recorrente, devendo ser considerado que a norma tão somente reproduz e detalha as disposições contidas na Resolução TSE n. 21.538/03.

O art. 4º expressamente retira a legitimidade dos diretórios municipais das legendas partidárias para requererem o acesso a dados do cadastro eleitoral. Já o § 2º do art. 12 dispõe sobre a impossibilidade do fornecimento de informações que identifiquem o município de votação do eleitor, quando o pedido de listagem for requerido por entidades ou pessoas diversas das previstas no art. 3º, § 1º, inc. II.

Assim, além de o recorrente não ser autorizado a obter a listagem nominal dos eleitores de Pinhal/RS, o deferimento do pedido encontra barreira também na vedação de identificação do município do eleitor, expressamente disposta no § 2º do art. 12 do Provimento CRE/RS n. 03/17.

Nesse ponto, colhe-se, no parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, importante estudo sobre a norma, tendo o nobre Procurador Regional Eleitoral apontado que o pedido não se enquadra em nenhuma das três hipóteses de fornecimento de dados do cadastro eleitoral previstas no Provimento n. 03/17 da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS:

a) aos entes que possuem legitimidade, dentre estes, os órgãos de direção nacional de partidos políticos, tão somente quanto aos seus filiados, excluindo-se da permissão os diretórios municipais; 

b) a entidades não legitimadas, desde que o pedido esteja fundamentado, não cause ônus à Justiça Eleitoral ou embaraços ao eleitor, e que a listagem não contenha “informações personalizadas do eleitor”, nem “dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município”;

c) aos órgãos de direção de partidos políticos, relativamente à lista da última movimentação cadastral quinzenal prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/82, contendo somente os nomes dos eleitores inscritos originariamente (cadastramento eleitoral) ou por transferência do título de eleitor para o município, com os respectivos endereços, assim como a listagem dos pedidos de inscrição ou transferência indeferidos ou convertidos em diligência, para fins de fiscalização, na forma do art. 7º, caput e § 1º, da Lei n. 6.996/82.

Conforme concluiu o Procurador Regional Eleitoral, o diretório municipal do partido é expressamente excluído dos legitimados à obtenção dos dados pelo art. 4º, e o § 2º do art. 12 dispõe que não poderão ser fornecidas informações personalizadas do eleitor “nem ‘dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município’, situação que, por óbvio, exclui a possibilidade de fornecimento de listas de eleitores inscritos num determinado município, tal como aquela requerida no presente feito”.

Com propriedade, o Parquet finaliza assentando que o direito de fiscalização “não abrange uma listagem completa de eleitores inscritos num dado município ou circunscrição eleitoral, e sim as relações dos eleitores que tiveram, recentemente, deferida a sua inscrição originária ou por transferência. Tanto é assim que tal relação abrange apenas a última movimentação cadastral quinzenal”.

Desse modo, também me alinho à posição ministerial.

Por fim, não posso deixar de mencionar meu entendimento pessoal no sentido de serem sensíveis os dados ora solicitados, atinentes ao nome e ao município de votação dos eleitores, sendo esses exemplos de informações que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei n. 13.709/18) – a qual aguarda sanção do Presidente da República até o momento de elaboração desta decisão – visa proteger ao tratar os dados pessoais dos cidadãos como um direito fundamental.

Com esses fundamentos, entendo que o partido não preenche os requisitos para acesso aos dados do cadastro eleitoral, com informação sobre os eleitores de determinado município, razão pela qual deve ser provido o recurso do Ministério Público Eleitoral, no sentido de reformar a decisão de primeiro grau que deferiu parcialmente o requerimento do ora recorrido, julgando-se improcedente o pedido do partido Progressistas de Pinhal/RS.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento do recurso.