REl - 0600325-34.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, tenho por tempestivo o presente recurso, diante da certidão de que o recorrente somente teve acesso ao sistema SEI, no qual tramitou o pedido, em 30.7.2020 (ID 6552233).

O recurso foi recebido em 31.7.2020, dentro, portanto, do prazo de 3 (três) dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

Além disso, impõe-se mencionar que, apesar da expressa concordância do ora recorrente com o desfecho do Processo Judicial Eletrônico PET-ADM n. 0600029-76.2020.6.21.0011, no qual originalmente tramitou o presente requerimento, mediante renúncia do prazo recursal, há manifesta nulidade naquele procedimento. O expediente foi julgado, prolatada decisão pelo indeferimento e, a seguir, depois da interposição de recurso, foi julgado extinto por nova decisão.

Evidencia-se ser incabível a extinção de um processo judicial, após o seu devido julgamento, para sua conversão em expediente administrativo, como ocorreu na espécie.

Ademais, a previsão da possibilidade de requerimento administrativo de qualquer objeto não induz à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular de um processo judicial, como fundamentou a magistrada ao extinguir o feito ajuizado no PJe (art. 485, inc. IV, do CPC).

No ponto, acompanho a conclusão exarada pelo Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos, ao decidir o MS n. 0600310-65.2020.6.21.000, no sentido de que, após a interposição do recurso contra a decisão primeva, que se tratava de sentença judicial, o feito deveria ter sido remetido a este Tribunal. Conforme referiu o ilustre relator naquela assentada, o art. 494 do CPC estabelece cabalmente que, após publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir, de ofício ou a requerimento, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração, não cabendo ao magistrado a anulação da própria decisão, fora da estrita hipótese de retratação disciplinada no art. 267 do Código Eleitoral, dado já estar exaurida a sua jurisdição.

No mérito, a decisão recorrida entendeu que o acesso à listagem ou relação contendo o nome dos eleitores do município de Tupandi não está autorizado ao diretório municipal de partido político, com base nas seguintes razões:

Vistos.

Mantenho a decisão já exarada no processo que tramitou junto ao PJE, reproduzindo a decisão, pois devidamente fundamentada.

Indefiro o pedido de listagem de eleitores com base na Res. TSE nº 21.538/2003 e Provimento CRE/RS n. 03/2017.

Nesse aspecto, o Provimento da CRE/RS n. 03/2017, que regulamenta o fornecimento de dados do cadastro eleitoral, em especial o pedido de listagem de eleitores, nos artigos 03 e 04, prevê:

Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor, e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

Res. TSE n. 21.538/03, art. 29; Res. TSE n. 23.335/11, art. 9; Res. TSE n. 23.562/18, art. 2º

Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.

§ 1º Excluem-se da vedação constante do caput, os pedidos efetuados:

I - pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 2º, alínea "a"

II – por autoridade judiciária, policial e do Ministério Público, na forma deste Provimento, desde que a utilização das informações obtidas esteja vinculada, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 2º, alínea “b”; Provimento CGE n. 06/06, art. 2º

Redação alterada pelo Provimento CRE n. 05/2018.

III - pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, acerca de seus filiados.

Lei n. 9.096/95, art. 19, § 3º

§ 2º O fornecimento de dados do cadastro eleitoral, entre entidade autorizada e o Tribunal Superior Eleitoral, dar-se-á diretamente entre estes na forma convencionada.

Res. TSE n. 21.538/03, art. 29, § 2º, alínea "c"

Art. 4º Os pedidos para obtenção de dados do cadastro eleitoral não serão atendidos quando formulados por pessoa física, advogado, autoridade ou entidade, inclusive órgão de direção regional, zonal ou municipal dos partidos políticos, que careçam de legitimidade prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento.

Portanto, o requerente por se tratar de diretório municipal, não detêm legitimidade para obtenção da listagem de eleitores.

No recurso, o Diretório Municipal do Progressistas (PP) de Tupandi pondera que idêntico pedido foi deferido por este Tribunal no julgamento do recurso eleitoral RE n. 279-67.2016.6.21.0022, da relatoria da Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzales (DEJERS de 16.9.2016), e, em 02.9.2019, por decisão monocrática da então Presidente do TRE-RS, Desembargadora Marilene Bonzanini, nos autos do PA n. 0600326-53.2019.6.21.0000.

Sustenta, ainda, que, ao indeferir a petição inicial do mandado de segurança MS n. 06000310-65.2020.6.21.0000, o ilustre Des. Eleitoral Miguel Antônio Silveira Ramos mencionou o cabimento do requerimento por já ter sido deferido por esta Corte quando do julgamento do MS n. 8689, da relatoria do Des. Eleitoral Luis Felipe Paim Fernandes (DEJERS de 28.7.2014), e do MS n. 15325, relatado pela Desa. Federal Maria Lúcia Luz Leiria (DEJERS de 27.9.2012).

De fato, todos os julgados em que esta Corte deferiu pedidos de acesso à listagem com nome de eleitores, formulados por diretórios municipais de partidos políticos, ocorreram na vigência da Resolução TSE n. 21.538/03, ocasião em que se concluiu que a norma autoriza o acesso a esses dados. Confira-se, nesse sentido, a ementa do RE n. 279-67.2016.6.21.0022:

Recurso. Requerimento. Listagem de eleitores. Arts. 29 e 30 da Resolução TSE n. 21.538/03. Eleições 2016. Irresignação contra decisão que indeferiu o pedido de fornecimento da listagem dos eleitores do município. Acessibilidade das informações constantes do cadastro eleitoral, desde que observada a norma de regência. Autorizada a disponibilização da informação, a qual deve ser limitada ao nome dos eleitores. Inviável a divulgação dos respectivos números de título e zona eleitoral, como postula a coligação, sob pena de violação do direito à privacidade, principalmente nos pequenos municípios. Provimento parcial.

(TRE-RS - RE n. 27967 SÃO VALENTIM DO SUL - RS, Relatora: DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Data de Julgamento: 14.9.2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 170, Data: 16.9.2016, p. 3.) (Grifei.)

Contudo, embora nos precedentes citados tenha se entendido pela possibilidade de fornecimento dessas informações, a decisão do juízo a quo está fundamentada não apenas na referida Resolução TSE n. 21.538/03, mas, precipuamente, nos arts. 3º e 4º do Provimento CRE/RS n. 03/17 da Corregedoria Regional Eleitoral, reproduzidos na decisão recorrida, norma que foi editada posteriormente ao julgamento dos processos invocados.

Desse modo, diante da vigência da regulamentação editada pela Corregedoria Regional Eleitoral, mostra-se necessária a análise de ambas as normas.

No caso concreto, a primeira questão a ser considerada é que o requerimento foi fundamentado no direito de fiscalização do cadastramento eleitoral conferido aos partidos políticos pelo art. 7º da Lei n. 6.996/82, que dispõe sobre a utilização de processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais.

A norma trata da publicação quinzenal de editais, pelos cartórios eleitorais, contendo a lista de todos os eleitores que realizaram procedimentos de inscrição originária ou por transferência:

Art. 7º - Despachado o requerimento de inscrição pelo Juiz Eleitoral, o setor da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral responsável pelos serviços de processamento eletrônico de dados enviará ao Cartório Eleitoral, que as fornecerá aos Partidos Políticos, relações dos eleitores inscritos originariamente ou por transferência, com os respectivos endereços, assim como dos pedidos indeferidos ou convertidos em diligência.

§ 1º - Do despacho que indeferir o requerimento de inscrição, caberá recurso interposto pelo alistando no prazo de 5 (cinco) dias e, do que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de Partido Político no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º - As relações a que se refere o "caput" deste artigo serão fornecidas aos Partidos Políticos nos dias 1º (primeiro) e 15 (quinze) de cada mês, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte, datas em que começarão a correr os prazos mencionados no parágrafo anterior, ainda que tenham sido exibidas ao alistando antes dessas datas e mesmo que os Partidos não as retirem.

Essa atuação partidária está regulamentada pelos arts. 27 e 28 da Resolução TSE n. 21.538/03, mas tais dispositivos não estabelecem o direito de acesso à lista contendo o nome de eleitores:

Art. 27. Os partidos políticos, por seus delegados, poderão:

I – acompanhar os pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e quaisquer outros, até mesmo emissão e entrega de títulos eleitorais, previstos nesta resolução;

II – requerer a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;

III – examinar, sem perturbação dos serviços e na presença dos servidores designados, os documentos relativos aos pedidos de alistamento, transferência, revisão, segunda via e revisão de eleitorado, deles podendo requerer, de forma fundamentada, cópia, sem ônus para a Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. Qualquer irregularidade determinante de cancelamento de inscrição deverá ser comunicada por escrito ao juiz eleitoral, que observará o procedimento estabelecido nos arts. 77 a 80 do Código Eleitoral.

Art. 28. Para os fins do art. 27, os partidos políticos poderão manter até dois delegados perante o Tribunal Regional Eleitoral e até três delegados em cada zona eleitoral, que se revezarão, não sendo permitida a atuação simultânea de mais de um delegado de cada partido.

§ 1º Na zona eleitoral, os delegados serão credenciados pelo juiz eleitoral.

§ 2º Os delegados credenciados no Tribunal Regional Eleitoral poderão representar o partido, na circunscrição, perante qualquer juízo eleitoral.

Tais informações podem até mesmo subsidiar o pedido de revisão do eleitorado, mas esse fundamento resta esvaziado porque o procedimento de revisão não pode ser realizado em ano de eleições, como é o presente ano de 2020, nos termos do art. 58, § 2º, da Resolução TSE n. 21.538/03: “§ 2º Não será realizada revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”.

O apelo também pontua que o fornecimento das informações pode ser deferido com fundamento no § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03, dispositivo que autoriza a entidades o acesso aos dados cadastrais eleitorais, desde que se respeitem as informações relativas à intimidade e à vida privada, verbis:

Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/1985, art. 9º, I).

§ 1º O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

§ 2º Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

a) do eleitor a seus dados pessoais;

b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012;

d) Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral, inclusive àquelas que não sejam de informação obrigatória pelo eleitor (art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/1995).

§ 3º O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

§ 4º A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

§ 5º Aos profissionais contratados referidos no art. 12 da Resolução-TSE nº 23.440/2015 será concedido, para acesso ao Sistema ELO, o perfil apoio administrativo, cujas funcionalidades serão definidas por provimento da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. (Grifei.)

O art. 29 assenta que as instituições públicas e privadas, bem como as pessoas físicas, poderão ter acesso às informações constantes no cadastro eleitoral, nos termos da resolução.

Todavia, o § 1º do dispositivo em questão limita o acesso do conteúdo do cadastro eleitoral visando assegurar a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, enquanto que o § 2º elenca os entes públicos excluídos da restrição imposta pelo § 1º, não constando, dentre esses, os diretórios municipais, como se vê na al. “d”.

Após muito refletir sobre a matéria, tenho que essa situação não parece ter sido um mero esquecimento do Tribunal Superior Eleitoral ao editar regulamentação.

Isso porque a al. “d” do § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 elenca expressamente, como excluídos da restrição imposta no § 1º, apenas “os órgãos de direção nacional dos partidos políticos” “para o acesso a informações de seus filiados”.

Veja-se que a Resolução TSE n. 21.538/03 autoriza aos órgãos de direção nacional dos partidos políticos o acesso às informações do cadastro eleitoral apenas de seus filiados, conforme estabelece o art. 19, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.096/95, e não de todos os eleitores de uma determinada região como requer o recorrente neste feito.

Verifica-se, ainda, que o § 2º do art. 29-A da Resolução TSE n. 21.538/03 passou a excluir também da restrição de acesso aos dados do cadastro eleitoral os partidos políticos em formação, situação na qual também não se enquadra o diretório municipal:

Art. 29-A. Para fins de cumprimento do disposto na alínea d do § 2º do art. 29 desta resolução, o requerimento do órgão nacional partidário deverá ser apresentado diretamente ao Tribunal Superior Eleitoral.

(...)

§ 2º Aos partidos políticos em formação não se aplica o disposto neste artigo, subsistindo a estes o direito de obter a lista de eleitores com informações sobre o nome, o número do título e a eventual filiação a partido político, vedada a divulgação de outros dados (Resolução-TSE nº 23.571/2018, art. 19).

Por conseguinte, o art. 30 da Resolução TSE n. 21.538/03 enfatiza que os tribunais e juízes poderão autorizar aos interessados o fornecimento de dados, de natureza estatística, relativos ao eleitorado, levantados com base no cadastro eleitoral, ressaltando que a disponibilização de listagem nominal de eleitores não alcança os interessados que não estejam autorizados a receber tais dados pelo § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03:

Art. 30. Os tribunais e juízes eleitorais poderão, no âmbito de suas jurisdições, autorizar o fornecimento a interessados, desde que sem ônus para a Justiça Eleitoral e disponíveis em meio eletrônico, de dados de natureza estatística levantados com base no cadastro eleitoral, relativos ao eleitorado ou ao resultado de pleito, salvo quando incompatíveis com a sistemática estabelecida no art. 29.

Assim, diante das disposições contidas na própria Resolução TSE n. 21.538/03 – suscitada pelo recorrente para fundamentar seu pedido, os diretórios municipais não estão autorizados a ter acesso aos dados do cadastro eleitoral que violem a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem dos eleitores, o que, por óbvio, inclui o acesso à lista nominal dos eleitores, por força do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da citada resolução.

A toda evidência, ao contrário do alegado pelo recorrente, o § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 não o legitima para o acesso à listagem contendo o nome dos eleitores, dada a natureza de pessoa jurídica de direito privado dos partidos políticos prevista no art. 1º da Lei n. 9.096/95.

O § 3º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03 franqueia o acesso ao cadastro eleitoral tão somente a outros órgãos e agentes públicos que não os indicados nas als. “b” e “c” do § 2º, limitando a informação quanto a dados que não sejam relativos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada, endereço e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

Ademais, o TSE, no julgamento do Processo Administrativo n. 502-42, assentou que, em regra, as informações contidas no cadastro eleitoral são sigilosas, invocando os direitos à intimidade e à vida privada, previstos no art. 5º, inc. X, da CF, e ressaltando que as permissões ou exceções são definidas por lei, sendo que a obtenção dos dados personalizados do cadastro eleitoral é permitida aos partidos políticos especificamente no tocante aos seus filiados.

Posteriormente, na análise do Processo Administrativo n. 407-46, o TSE limitou ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFENSORIA PÚBLICA. ACESSO. INFORMAÇÕES. CARÁTER PERSONALIZADO. CADASTRO ELEITORAL. RES.-TSE Nº 21.538/2003. ROL TAXATIVO. ALTERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. As restrições de acesso ao cadastro eleitoral fixadas no art. 29 da Res.-TSE nº 21.538/2003 destinam-se à proteção das informações de caráter personalizado dos eleitores e justificam-se para preservar os direitos à intimidade e à privacidade, insculpidos no art. 5º, X, da Constituição Federal.

2. O acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral é permitido apenas nas hipóteses previstas no art. 29, § 3º, da Res.-TSE nº 21.538/2003 e, ainda, aos partidos políticos, especificamente no tocante aos dados dos filiados, consoante o art. 19, § 3º, da Lei nº 9.096/95.

3. Os defensores públicos, no desempenho de suas funções institucionais, têm a faculdade de solicitar informações do cadastro de eleitores, inclusive as de natureza pessoal, desde que o façam a autoridade judiciária competente.

4. Pedido de alteração da Res.-TSE nº 21.538/2003 indeferido.

(TSE - Processo Administrativo n. 50242, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 180, Data: 25.9.2014, pp. 37-38.) (Grifei.)

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO. SOLICITAÇÃO. ACESSO. DADOS. CADASTRO. SEÇÃO ELEITORAL. APOIAMENTO. CRIAÇÃO. PARTIDO POLÍTICO. PEDIDO. RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO.

1. Assegura-se ao partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral o direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral.

2. Em que pese a inexistência de taxativa vedação ao acesso à informação relativa à seção em que o eleitor exerça o voto, das circunstâncias concretas deflui a possibilidade de violação da privacidade dos dados do cidadão, mormente nos municípios de pequeno porte.

3. A lista ou o formulário de apoiamento organizado pelo partido político em formação encaminhado à zona eleitoral deve conter, consoante o art. 10, § 1º, da Res.-TSE nº 23.282, de 2010, a denominação da sigla partidária e o fim a que se destina a adesão do eleitor, o seu nome completo e o número do respectivo título eleitoral.

4. A informação sobre seção eleitoral somente será exigível, por força da regulamentação fixada pelo TSE, aliada à data de emissão do título eleitoral, quando se tratar de eleitor analfabeto, dada a impossibilidade de verificação, pelos cartórios eleitorais, da semelhança das assinaturas, donde se conclui tratar-se de ônus do partido em formação, como medida de garantia da legitimidade do apoio manifestado.

5. Pedido de reconsideração indeferido, expedindo-se recomendação às corregedorias regionais eleitorais quanto ao atendimento das prescrições contidas nas normas de regência.

6. Determinação para a realização de estudos voltados ao desenvolvimento de ferramenta eletrônica destinada à elaboração e ao envio das relações de apoiadores, pelos partidos políticos em formação, aos cartórios eleitorais, cuja utilização deverá ser oportunamente regulamentada pela Corregedoria-Geral.

(TSE - Petição n. 40746, Acórdão, Relatora Min. Laurita Vaz, Publicação: RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 24, Tomo 3, Data: 01.7.2013, p. 314.) (Grifei.)

Nas razões recursais, alega-se também que os arts. 3º e 4º do Provimento CRE-RS n. 03/17, da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS, invocados pelo juízo a quo para fundamentar o indeferimento do pedido, não restringem o acesso ao nome dos eleitores, mas sim a dados de caráter personalíssimo para os quais estariam legitimadas somente as autoridades referidas no § 2º do art. 29 da Resolução TSE n. 21.538/03.

Aqui, é oportuno destacar que, por força dos arts. 4º e 13 da Resolução TSE n. 7.651, de 24 de agosto de 1965, a qual regulamenta as atribuições do corregedor-geral e dos corregedores eleitorais, os provimentos emanados pelas Corregedorias possuem caráter vinculante:

Art. 4º Os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam os corregedores regionais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Art. 13. Os provimentos emanados da Corregedoria Regional vinculam os juízes eleitorais, que lhes devem dar imediato e preciso cumprimento.

Entendo correta a magistrada singular ao fundamentar a decisão nos arts. 3º e 4º do Provimento CRE-RS n. 03/17, especialmente porque o § 2º do art. 12 da norma é expresso ao consignar que não serão fornecidas informações personalizadas, tais como “dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município”, que são exatamente os dados aos quais o requerente pede acesso, exceto quando o solicitante for autoridade judiciária, policial ou órgão do Ministério Público:

Art. 3º Não serão fornecidas informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral, tais como filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone, endereço, documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, fotografia, impressões digitais e assinatura digitalizada do eleitor, e nome civil dissonante da identidade de gênero declarada.

§ 1º Excluem-se da vedação constante do caput, os pedidos efetuados:

I – pelo eleitor sobre seus dados pessoais;

II – por autoridade judiciária, policial e do Ministério Público, na forma deste Provimento, desde que a utilização das informações obtidas esteja vinculada, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;

III – pelos órgãos de direção nacional dos partidos políticos, acerca de seus filiados.

Art. 4º Os pedidos para obtenção de dados do cadastro eleitoral não serão atendidos quando formulados por pessoa física, advogado, autoridade ou entidade, inclusive órgão de direção regional, zonal ou municipal dos partidos políticos, que careçam de legitimidade prevista no § 1º do art. 3º deste Provimento. (Grifei.)

(…)

Art. 12 Os pedidos de listagem de eleitores formulados por entidades não ressalvadas pelo art. 3º, § 1º, inc. II, deste Provimento, devem ser fundamentados e seu atendimento, sem ônus à Justiça Eleitoral, não poderá causar embaraços ao eleitor.

§ 1º Os pedidos que careçam de fundamentação deverão ser indeferidos.

§ 2º Não serão fornecidas informações personalizadas, tais como relações de eleitores acompanhadas de dados pessoais (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço), bem como dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município.

§ 3º É possível o fornecimento de listagem de eleitores, na hipótese de eleições parametrizadas autorizadas pelo Presidente deste Tribunal, contendo unicamente o número do título, nome e local de votação.

§ 4º As informações obtidas na forma do caput destinam-se exclusivamente à finalidade autorizada. (Grifei.)

Da simples análise do Provimento CRE/RS n. 03/17 percebe-se claramente a ausência de legitimação do recorrente, devendo ser considerado que a norma tão somente reproduz e detalha as disposições contidas na Resolução TSE n. 21.538/03.

O art. 4º expressamente retira a legitimidade dos diretórios municipais das legendas partidárias para requererem o acesso a informações do cadastro eleitoral. Já o § 2º do art. 12 dispõe sobre a impossibilidade do fornecimento de dados contidos no cadastro eleitoral que identifiquem o município de votação do eleitor, quando o pedido de listagem for requerido por entidades ou pessoas diversas das previstas no art. 3º, § 1º, inc. II.

Assim, além de o recorrente não ser autorizado a obter a listagem nominal dos eleitores de Tupandi-RS, o deferimento do pedido encontra também barreira na vedação de identificação do município do eleitor, expressamente obstada pelo § 2º do art. 12 do Provimento CRE/RS n. 03/17.

Nesse ponto, colhe-se, no parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, importante estudo sobre a norma, tendo o nobre Procurador Regional Eleitoral apontado que o pedido não se enquadra em nenhuma das três hipóteses de fornecimento de dados do cadastro eleitoral previstas no Provimento n. 03/17 da Corregedoria Regional Eleitoral do TRE-RS:

a) aos entes que possuem legitimidade, dentre estes, os órgãos de direção nacional de partidos políticos, tão somente quanto aos seus filiados, excluindo-se da permissão os diretórios municipais;

b) a entidades não legitimadas, desde que o pedido esteja fundamentado, não cause ônus à Justiça Eleitoral ou embaraços ao eleitor, e que a listagem não contenha “informações personalizadas do eleitor”, nem “dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município”;

c) aos órgãos de direção de partidos políticos, relativamente à lista da última movimentação cadastral quinzenal prevista no art. 7º, § 2º, da Lei n. 6.996/1982, contendo somente os nomes dos eleitores inscritos originariamente (cadastramento eleitoral) ou por transferência do título de eleitor para o município, com os respectivos endereços, assim como a listagem dos pedidos de inscrição ou transferência indeferidos ou convertidos em diligência, para fins de fiscalização, na forma do art. 7º, caput e § 1º, da Lei n. 6.996/1982.

Conforme concluiu o Procurador Regional Eleitoral, o diretório municipal do partido é expressamente excluído dos legitimados à obtenção dos dados pelo art. 4º, e o § 2º do art. 12 dispõe que não poderão ser fornecidas informações personalizadas do eleitor “nem ‘dados de identificação do local de votação, seção eleitoral e município’, situação que, por óbvio, exclui a possibilidade de fornecimento de listas de eleitores inscritos num determinado município, tal como aquela requerida no presente feito”.

Com propriedade, o Parquet finaliza assentando que o direito de fiscalização “não abrange uma listagem completa de eleitores inscritos num dado município ou circunscrição eleitoral, e sim as relações dos eleitores que tiveram, recentemente, deferida a sua inscrição originária ou por transferência. Tanto é assim que tal relação abrange apenas a última movimentação cadastral quinzenal”.

Desse modo, também me alinho à posição ministerial.

Por fim, não posso deixar de mencionar meu entendimento pessoal no sentido de serem sensíveis os dados ora solicitados, atinentes ao nome e ao município de votação dos eleitores, sendo esses exemplos de informações que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei n. 13.709/18 – a qual aguarda sanção do Presidente da República até o momento de elaboração desta decisão – visa proteger, ao tratar os dados pessoais dos cidadãos como um direito fundamental.

Com esses fundamentos, entendo que a interpretação conferida pela decisão recorrida à Resolução TSE n. 21.538/03 e ao Provimento CRE/RS n. 03/17 não merece reparos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.