REl - 0600069-74.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 15/09/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Preliminarmente, cumpre examinar a alegação da recorrente de que a sentença não foi devidamente fundamentada, pois, ao omitir-se acerca do conjunto probatório carreado aos autos, teria violado o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.

Adianto que a alegação não procede.

Como bem asseverado pelo douto Procurador Regional Eleitoral, os documentos acostados pela recorrente visavam comprovar sua filiação partidária. Tendo em vista que a decisão de primeiro grau resolveu a lide sob o fundamento de que decorreu o prazo para veicular pedido de inclusão em lista especial de filiados, restou prejudicada a análise dessa documentação.

Logo, em face da preclusão temporal, tornou-se incabível a apreciação das provas juntadas, inexistindo, portanto, nulidade a ser reconhecida no decisum.

No mérito, as razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão sentencial no sentido da inviabilidade da inserção do nome da recorrente na lista de filiados do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo, uma vez que o pedido foi intempestivamente ajuizado, em 10.7.2020, após o prazo para que o partido realizasse o procedimento, cuja data final era 16.6.2020, consoante estabelecido na Portaria TSE n. 357/20.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão recorrida (ID 6616383):

Sabe-se que uma vez ultrapassado o prazo para envio da lista ordinária de filiados – termo final, neste ano, fixado em 15/04 (Portaria TSE nº 131/2020) –, inicia-se o período para a inclusão de filiado em lista especial. Para tanto, aquele que se julga prejudicado por desídia ou má-fé de agremiação partidária deve assim requerê-lo à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 19, § 2º, da Lei 9096/95. Contudo, também para o prejudicado incumbe a observação do prazo estabelecido, qual seja, neste ano, aquele fixado pela Portaria nº 357/2020 como limite para a inclusão em lista especial: 16/06/2020.

Veja-se, portanto, que tanto o prazo que apenas ao partido diz respeito quanto aquele cuja observância também se faz necessária pelo pretenso filiado foram desrespeitados, não havendo mais, no presente momento, sequer possibilidade técnica de inclusão da requerente na lista oficial de filiados ao Partido dos Trabalhadores, como liminarmente se requer, porquanto já realizados todos os processamentos cabíveis.

Pelo exposto, nego o pedido liminar.

Na mesma linha, adentrando o mérito da demanda, cujo pedido principal é justamente o mesmo, qual seja, a inclusão em lista especial do Partido dos Trabalhadores, entendo que o decurso de prazo igualmente o prejudica.

No ponto, repisa-se que a observância do prazo a que alude a Portaria TSE nº 357/2020, limite máximo para a remessa do nome de filiado em processamento especial, é de observância obrigatória pelo interessado em ver-se vinculado oficialmente a partido político, sobretudo quando tem alegada pretensão à disputa do pleito eleitoral que se avizinha, como ocorre no caso em tela.

Uma vez ultrapassado o período para sua inclusão, a consideração da intempestividade do pedido torna impositiva sua improcedência. Importa mencionar, contudo, que tal conclusão não impede o exame da matéria em sede de eventual apresentação de pedido de registro de candidatura, quando inclusive caberá apreciação do conjunto probatório que subsidia o pedido, nos termos do que determina a Súmula nº 20 do TSE.

A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.

Com efeito, conforme estabelece o art. 11, caput, da Resolução TSE n. 23.596/19, uma vez deferida a filiação, o órgão partidário deve incluir os dados do eleitor no sistema eletrônico Filiaweb e remeter a sua relação interna de filiados à Justiça Eleitoral na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, verbis:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

Por sua vez, o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95, regulamentado pelo art. 11, § 2°, da Resolução TSE n. 23.596/19, prescreve que, após o aludido envio de dados, os prejudicados por desídia ou má-fé podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados:

Art. 19. (...).

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

O cronograma específico de processamento das listas especiais de filiados é estabelecido pela Presidência do TSE, mediante portaria específica para cada um dos marcos anuais de submissão das relações partidárias, na forma do art. 14 da Resolução TSE n. 23.596/19.

No pertinente ao caso concreto, a Portaria TSE n. 357/20, que dispõe sobre o cronograma de processamento de relações especiais do mês de junho de 2020, fixou a data de 16.6.2020 como “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA” e o dia 19.6.2020 como sendo o prazo derradeiro “para autorização pelo Cartório Eleitoral de processamento de relação especial (art. 16, § 2º, da Resolução-TSE n. 23.596/19)”.

Ora, formulado o requerimento somente em 10.7.2020, após o prazo estabelecido na aludida Portaria, inviável o acolhimento da pretensão relativa à inclusão de seu nome na lista de filiados.

Ressalto, ainda, que é dever do próprio eleitor prejudicado requerer, tempestivamente, a regularização da sua filiação partidária, de modo que eventual desídia ou má-fé do partido político não o isenta de observar os prazos normativamente previstos, pois o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a segurança e estabilidade em cada uma de suas etapas.

Importante consignar, conforme consta da bem-lançada sentença, que a inviabilidade do pedido formulado no presente feito não impede que a filiação partidária seja objeto de exame em eventual requerimento de registro de candidatura, sede própria para o enfrentamento da questão, e cujo procedimento comporta impugnações e maior dilação probatória.

Desse modo, descabe, nestes autos, a análise da regularidade da filiação, uma vez que, segundo preceitua o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

Reproduzo a seguir, por pertinente, o inteiro teor da Súmula n. 20 do TSE, a qual enuncia que são admitidos outros elementos de convicção para a prova de filiação partidária daquele que não tenha figurado na listagem de filiados submetida à Justiça Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Portanto, a decisão recorrida não merece reparos, podendo a filiação da eleitora ser apreciada em eventual pedido de registro de candidatura, na esteira de recentes julgados desta Corte:

RECURSO ELEITORAL. PEDIDO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL DE FILIADOS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE N. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE CANDIDATURA. ART. 11, § 10, DA LEI N. 9504/97. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO.

1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinto o pedido de inclusão em lista especial de filiados junto a diretório municipal partidário, em virtude de o requerimento ter sido realizado de forma extemporânea.

2. Embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio (Portaria TSE n. 357/20), e não a qualquer tempo. O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos, a fim de assegurar a estabilidade das etapas posteriores.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise por ocasião do requerimento de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

4. O art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97 estabelece que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”. Tratando da matéria, a Súmula n. 20 do TSE dispõe que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

5. Mantida a decisão. Filiação a ser analisada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação. Desprovimento.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 0600010-87.2020.6.21.0070, Relator Des. Eleitoral RAFAEL DA CÁS MAFFINI, julgado em 01.9.2020.)

RECURSO ELEITORAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. ELEIÇÃO 2020. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO EM LISTA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO. PLEITO INTEMPESTIVO. ENCERRADO O PRAZO ESTABELECIDO PELA PORTARIA TSE n. 357/20. A INVIABILIDADE DO PEDIDO NÃO IMPEDE A ANÁLISE EM REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. JUÍZO NATURAL. SÚMULA N. 20 DO TSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. Pedido de inclusão em lista especial de filiados. Alegação de atraso nas atividades do partido e ausência de atendimento presencial pela Justiça Eleitoral provocados pela pandemia causada pelo COVID-19, o que teria dificultado a verificação das filiações e constituído obstáculo à regularização do registro. Previsão de lista especial. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 e art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

2. Intempestividade do pedido, pois já encerrado o prazo estabelecido para requerimento de inclusão em lista especial, conforme cronograma da Portaria TSE n. 357/20.

3. A inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do requerimento de registro de candidatura – juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo esta a sede adequada para definir sua filiação partidária.

4. A situação excepcional imposta pela pandemia não inviabilizou o acesso aos dados públicos dos filiados e a emissão e validação de certidão via rede mundial de computadores. Quanto à limitação do atendimento presencial na Justiça Eleitoral, tal não se confunde com impossibilidade, sendo que o requerente tinha plenas condições de verificar a situação da sua filiação, seja por meio eletrônico, seja mediante atendimento, via telefone ou com hora marcada, no cartório eleitoral.

5. A redação da súmula n. 20 do TSE estabelece que “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

6. Provimento negado.

(TRE-RS, RECURSO ELEITORAL n. 0600015-43.2020.6.21.0092, Relator Des. Eleitoral GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER, julgado em 03.9.2020.)

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inclusão da recorrente na lista especial de filiados do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo em razão da extemporaneidade do pedido.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.