REl - 0600054-38.2020.6.21.0125 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/09/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, de forma que comporta conhecimento.

A princípio, anoto que a inicial relata a existência de publicações irregulares efetuadas nas seguintes páginas de redes sociais: ALIANDRO ROCKEMBACK (https://www.facebook.com/aliandro.rockemback.54), CARLOS PEIXOTO (https://www.facebook.com/search/top?q=CARLOS%20PEIXOTO), CELSO ALOÍSIO FORNECK (https://www.facebook.com/celso.aloisioforneck), DIEGO TEM PASS (https://www.facebook.com/diego.tennpass.3) FABIANA LAMPERT (https://www.facebook.com/fabiana.lampert.1), GUSTAVO GEWEHR (https://www.facebook.com/search/top?q=GUSTAVO%20GEWEHR), JÉSSIE LAÍSA DE CASTRO (https://www.facebook.com/jessielaisade.castro), JULIO CESAR SOUZA (https://www.facebook.com/juliocesar.souza.1806), LUCIANO PERINAZZO (https://www.facebook.com/luciano.perinazzo), NATALÍCIO SAUERESSIG (https://www.facebook.com/natalicio.saueressig.3) ROSELEI BRANDÃO (https://www.facebook.com/roselei.brandao), SIMONE HUWE (https://www.facebook.com/simone.huwe.1) e VALDEMIR DE LIMA (https://www.facebook.com/valdemir.lima.9400).

Conforme disposto no art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial de representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor”, “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

No caso dos autos, verifico que, em relação a ALIANDRO ROCKEMBACK, CELSO ALOÍSIO FORNECK, DIEGO TEM PASS (ou DIEGO TENN PASS), FABIANA LAMPERT, JÉSSIE LAÍSA DE CASTRO, JULIO CESAR SOUZA, LUCIANO PERINAZZO, NATALÍCIO SAUERESSIG, ROSELEI BRANDÃO, SIMONE HUWE e VALDEMIR DE LIMA, as URLs indicadas na inicial conduzem aos perfis dos usuários na rede social Facebook.

Já em relação a CARLOS PEIXOTO e GUSTAVO GEWEHR, os links apontam para páginas de busca, onde estão relacionados vários perfis de usuários do Facebook.

No tocante a CARLOS PEIXOTO e GUSTAVO GEWEHR, tenho que seja caso de manter a improcedência do pedido, consignando que sequer é possível identificar qualquer suposta propaganda eleitoral nas URLs indicadas, visto que estas reproduzem um resultado de pesquisa por nome de usuário (https://www.facebook.com/search/top?q=CARLOS%20PEIXOTO e https://www.facebook.com/search/top?q=GUSTAVO%20GEWEHR).

Quanto aos demais usuários da rede social, o pedido deve ser examinado considerando tão somente o perfil acessível pela utilização da URL, e não as postagens ali constantes ou os comentários, dado que esse conteúdo não foi especificado.

Apesar de a petição inicial e o recurso mencionarem pedidos de apoio, declarações e divulgação de reuniões externas de reuniões partidárias, mas sem qualquer especificação das URLs para que tal conteúdo alegadamente ilícito pudesse ser verificado pela Justiça Eleitoral, as razões de recurso serão enfrentadas considerando unicamente os elementos verificados de plano nos links constantes na exordial, na espécie, a capa do perfil.

Veja-se que é inviável esperar que, nominado o perfil, a Justiça Eleitoral vasculhe todas as postagens e os comentários eventualmente mencionados pelas partes, sob pena de inviabilizar a organização da eleição e a atividade jurisdicional. Acrescente-se que esses dados, muitas vezes, sequer são postados de maneira “pública”, ou seja, talvez não possam ser localizados por terceiros, o que apenas a especificação da URL definiria com precisão.

Assim, o que se examinará são os elementos em comum contidos nos perfis indicados nas URLs: as inscrições “Sou Pré-Candidato” e “#TeutôniaPodeMais” inseridas na borda da foto do usuário e dois símbolos vermelhos, todos semelhantes à imagem que segue, à exceção do perfil de ROSELEI BRANDÃO, que não segue esse padrão e não contém nenhum elemento distintivo:

Assim, a controvérsia cinge-se a verificar se a utilização de tais elementos constitui propaganda extemporânea na modalidade antecipada, eis que tal ação foi realizada antes do dia 27 de setembro de 2020, data na qual passa a ser permitida a propaganda eleitoral para o pleito vindouro.

Pois bem.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a normatização eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o dia 26 de setembro do corrente ano, conforme dispõe o inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

[..]

IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;

[..]

(Grifei.)

Por conseguinte, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os pretensos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configurem propaganda antecipada.

Assim, é possível que haja menção à candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).

§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018). (Grifei.)

No caso, compreendo que os recorridos não transbordaram o rol de exceções do citado art. 36-A, não sendo possível dar guarida ao recurso.

O uso de imagem padronizada com a informação da pré-candidatura e de hashtag, além de cores com aspecto pouco marcante, no caso em exame, não pode ser considerado propaganda eleitoral.

Assim, não vislumbro a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência ilustrando entendimento semelhante:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA.SÍNTESE DO CASO

1. O caso em análise diz respeito a evento realizado no dia 21.6.2018, voltado ao lançamento da pré–candidatura de deputado federal, cujos discursos de participantes apregoaram apoio ao candidato, por meio de manifestações como "é necessário que ano que vem David Miranda esteja em Brasília"; "ter um mandato com a perspectiva do David é fundamental", "cada um presente tem a responsabilidade de fazer David um Deputado Federal", dentre outras. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o que não se observa no caso em análise.

3. "Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36–A pela Lei 13.165/15. Precedente: AgR–REspe 12–06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 16.8.2017" (REspe 1–94, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 3.11.2017).

4. "O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. Precedentes do TSE" (REspe 224–84, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.3.2019).

5. "A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97" (REspe 256–03, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.3.2018). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento

(Recurso Especial Eleitoral n. 060439607, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 237, Data: 10.12.2019.)

Dessa forma, não merecem guarida as alegações dos recorrentes, de modo que os recursos não comportam provimento.

Portanto, deve ser mantida na íntegra a sentença que concluiu pela inexistência de propaganda antecipada no caso sob análise.

Por fim, cabe consignar que as contrarrazões de recurso não são o meio adequado para postular a verificação de eventual exercício irregular da função de Procurador-Geral do Município, motivo pelo qual foram analisados somente os argumentos que dizem respeito aos limites da lide.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.