REl - 0600004-16.2020.6.21.0059 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2020 às 14:00

VOTO

JEFFERSON LEON MACHADO DA SILVA pleiteou, perante o Juízo da 59ª Zona Eleitoral de Viamão, declaração de elegibilidade, sustentando que o prazo de 8 (oito) anos da sua inelegibilidade, previsto na al. “o” do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, já transcorreu, pois a decisão que determinou o afastamento da sua função junto ao Conselho Tutelar foi prolatada em 03.4.2012.

O pedido foi julgado improcedente no juízo a quo.

Contudo, o feito não poderia ter sido conhecido, diante da inequívoca inadequação típica da postulação.

Com efeito, vigora no Direito Processo Eleitoral um rol taxativo (numerus clausus) de ações, cada qual com suas especificidades e seus requisitos próprios.

Assim, não se admite o ajuizamento de ações genéricas com o propósito de tutelar a “declaração” da existência do direito à elegibilidade de uma forma ampla, pois essa matéria apenas pode ser discutida no bojo do registro de candidatura, no qual será também aferível o preenchimento das condições de registrabilidade, elegibilidade e ausência de causas de inelegibilidade.

É o que se denomina de princípio da tipicidade das ações eleitorais, cujo escopo é o de garantir segurança jurídica ao processo eleitoral:

Prefeito. Rejeição de contas. Decisão do Tribunal de Contas da União. Ação desconstitutiva. Inelegibilidade. Suspensão. Trânsito em julgado da demanda. Propositura. Ação ordinária. Cassação de mandato eletivo. Ausência. Previsão jurídica.

1. Não há como se admitir ilimitado exercício do direito de ação na Justiça Eleitoral porque isso implicaria a insegurança dos pleitos, comprometendo o processo eleitoral como um todo, também regido por normas constitucionais, que atendem ao interesse público, daí decorrendo a tipicidade dos meios de impugnação que vigora nesta Justiça Especializada.

2. As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição. Precedentes: Acórdãos nos 18.847 e 647.

3. A inelegibilidade importa no impedimento temporário da capacidade eleitoral passiva do cidadão, que consiste na restrição de ser votado, não atingindo, portanto, os demais direitos políticos, como, por exemplo, votar e participar de partidos políticos.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 4598, Acórdão do Relator Min. Fernando Neves, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Data: 13.8.2004, p. 401.) (grifo nosso)

Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior Eleitoral e dos Regionais:

RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE NA JUSTIÇA COMUM. INADEQUAÇÃO PARA OS FINS DA SÚMULA Nº 1/TSE.

1. O TSE deve analisar a idoneidade da ação desconstitutiva ajuizada pelo candidato. Tal juízo é complementar ao permissivo posto na Súmula nº 1/TSE.

2. Não basta que o candidato ajuíze, perante a justiça comum, a ação desconstitutiva. Deve-se perquirir, na esfera eleitoral, se a pretensão formulada é idônea para afastar a rejeição de contas. Precedentes: RO nº 912 e RO nº 931,

Rel. Ministro César Asfor Rocha, publicados, respectivamente, nas sessões de 24.8.2006 e 29.8.2006.

3. No caso concreto, a ação declaratória de elegibilidade manejada, além de inexistir no universo jurídico e de estar dirigida a órgão incompetente (art. 87 do Código de Processo Civil), não se confunde com a ação desconstitutiva (Súmula nº 1/TSE) das contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União e da Câmara Municipal de Pinheiro/MA.

4. Recurso ordinário a que se nega provimento

(TSE- Recurso Ordinário n. 952, Acórdão, Relator Min. José Delgado, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 14.9.2006.)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (NECESSIDADE E UTILIDADE). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AÇÃO DECLARATÓRIA JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CPC/2015, ARTIGO 485, INCISO VI. RECURSO ELEITORAL JULGADO PREJUDICADO.

1. O autor/recorrido pretende ver afastado o enquadramento jurídico da inelegibilidade decorrente de acórdão do TCM/GO, que desaprovou suas contas enquanto Presidente da Câmara de Vereadores de Itajá/GO, na gestão de 2007.

2. A competência é da Justiça Eleitoral para verificar se as falhas apontadas pelos Tribunais de Contas configuram irregularidades insanáveis e atos dolosos de improbidade administrativa, para fins de constatação de eventual incidência da causa de inelegibilidade a que se refere o art. 1º, inciso I, alínea ¿g¿, da Lei Complementar 64/90. Precedentes.

3. O registro de candidatura é a via processual adequada para se aferirem as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade dos candidatos, conforme previsão expressa do art. 11, §10, da Lei 9.504/97.

4. Nos termos da jurisprudência atual do colendo Tribunal Superior Eleitoral, o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED) é a via adequada para questionamento de eventual inelegibilidade decorrente de revogação de liminar que a suspende. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3037, Acórdão, Relator(a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 06/04/2017, Página 86 a 88.

5. A presente "ação ordinária declaratória", ajuizada em 2/8/2017, sem qualquer previsão na legislação eleitoral, não serve como remédio genérico para discutir as causas de inelegibilidade, ainda que supervenientes ao registro de candidatura.

6. Ação Ordinária Declaratória julgada extinta sem resolução do mérito. Recurso Eleitoral julgado prejudicado.

(TRE-GO - RECURSO ELEITORAL n. 3949, ACÓRDÃO n. 204/2018 de 21.5.2018, Relator JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Tomo 094, Data: 28.5.2018, pp. 21-24.) (grifo nosso)

 

Recurso. Direitos políticos. Inelegibilidade. Art. 1º, I, ‘g’, da Lei Complementar n. 64/90.

As condições de elegibilidade e eventuais causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis ao pleito. Via eleita inadequada para o exame da questão, a ser apreciada no momento oportuno, por ocasião do pedido de registro de candidatura.

Provimento negado.

(TRE-RS - Recurso Eleitoral n. 10187, ACÓRDÃO de 14.8.2014, Relator LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 145, Data: 19.8.2014, p. 4.) (grifo nosso)

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ELEGIBILIDADE. REJEIÇÃO DAS CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

1. O momento oportuno para questionar a inelegibilidade por rejeição das contas pelo Tribunal de Contas do Estado ocorre na apresentação da defesa em sede de impugnação a registro de candidatura;

2. Inclusive, porque a decisão proferida em sede de ação declaratória de elegibilidade não ilidiria a análise do magistrado, quando do julgamento da impugnação;

3. Inadequação da via eleita;

4. Desprovimento do Recurso Eleitoral.

(TRE-PE - Recurso Eleitoral n. 5074, ACÓRDÃO de 07.8.2012, Relator CARLOS DAMIÃO PESSOA COSTA LESSA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 164, Data: 10.8.2012, pp. 5-6.)

Dessarte, figura clara a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido ou, pelo menos, de interesse de agir, diante do não cabimento, na seara eleitoral, da ação declaratória de caráter constitutivo ou desconstitutivo.

A análise da elegibilidade ou inelegibilidade deverá ser apreciada no momento típico e adequado, ou seja, por ocasião do pedido de registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO no sentido de não conhecer do pedido, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inc. VI, do CPC.