REl - 0600042-58.2020.6.21.0146 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo. A sentença foi disponibilizada no PJE em 21.8.2020 (ID 6659483), e o recurso foi interposto no dia 23.8.2020. Observado, portanto, o tríduo recursal, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

No mérito, insurge-se o recorrente contra a decisão da 146ª Zona Eleitoral que julgou improcedentes os pedidos para que fosse (1) declarado como filiado ao PT de Ronda Alta e (2) determinada, à grei, sua inclusão em lista especial de filiados.

Em seus fundamentos, aduz caber pleito declaratório de relação jurídica, mediante as provas que apresenta, e sustenta ser possível a regularização de lista partidária (lista especial), mesmo que intempestiva.

Ainda conforme o recorrente, a situação atípica seria justificada por tratar-se de data regulamentada por meio de portaria (e não por resolução).

Adianto que o recurso não merece acolhimento, porquanto o pedido foi realizado em 14.8.2020, e a data final para o procedimento vindicado foi o dia 16.6.2020.

Quase dois meses de atraso, em claríssima intempestividade. A Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º, estabelece:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Ademais, note-se que a possibilidade de inclusão de nome em lista especial de filiados do partido está regulamentada na Resolução TSE n. 23.596/19, art. 11, § 2º, c/c o art. 12, parágrafo único, inc. II, e art. 16, caput, §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

Dessa forma, muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 disponha que os prejudicados por desídia ou má-fé partidária podem requerer, à Justiça Eleitoral, seja exarada ordem ao partido político para inclusão de seus nomes em rol especial de filiados, resta claro que o pedido há de ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE, e não a qualquer tempo.

Ora, o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores, de modo que a legislação determina o prazo para os partidos submeterem a lista de filiados à Justiça e para os prejudicados pleitearem as providências que julgarem cabíveis. 

De forma ordinária, o Cronograma de Processamento das Relações de Filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131 de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/20, prevê o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, das situações das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê que o dia 16 de junho é o final do prazo para a inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, sendo formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6659483):

Para tanto, foi expedida a Portaria TSE nº 357, de 02 de junho de 2020, na qual restou fixado o cronograma de processamento de relações especiais do mês de junho de 2020, estabelecendo a data de 16/06/2020 como prazo limite para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA, sendo que o prazo máximo para autorização pelos Cartórios Eleitorais deste processamento de relações especiais findou em 19/06/2020. Diante disso, ainda que possa ter havido problemas sistêmicos, é de notório conhecimento público, sobretudo por se tratar de ano eleitoral, a relevância do cumprimento dos prazos eleitorais, a fim de se evitar ulterior prejuízos decorrentes do seu descumprimento. Nessa senda, impõe-se salientar que o atendimento da Justiça Eleitoral, em todo o país, permaneceu, desde o princípio da pandemia, em funcionamento mediante a adoção do trabalho remoto, em regime de plantão, cuja sistemática de funcionamento foi estabelecida pela Resolução TSE n. 23.615/2020. Portanto, não é possível admitir o argumento do requerente, que postula medida manifestamente intempestiva, a pretexto das restrições decorrentes da pandemia. Era ônus do postulante contatar a Justiça Eleitora (que, repita-se, nunca deixou de funcionar), através do número do plantão (de alcance público, pois dado afixado na porta do cartório) e/ou e-mail, para inteirar-se de sua situação.

Tanto é assim que houve o atendimento de demandas semelhantes nesta Zona Eleitoral, alusivas à filiação partidária, durante o período em questão.  (Grifei.)

Portanto, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, e a circunstância da filiação poderá ser examinada em eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 6181, Acórdão de 15/08/2016, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA) (grifado).

 

A título de desfecho, e em relação ao pedido subsidiário, reproduzo a manifestação do d. Procurador Regional Eleitoral, a qual adoto expressamente como razões de decidir, litteris:

Para comprovar sua filiação, o requerente anexou à inicial 4 (quatro) documentos.

Com efeito, o primeiro deles é uma imagem de WhatsApp da página do Sistema de Filiados do PT (sisfil.pt.org.br) (ID 6659283).

O segundo documento é uma imagem extraída do site https://filia-externo. tse.jus.br, em 10.08.2020, às 15:38, que atesta que o eleitor SANDRO GADINI encontrasse filiado ao PT do Município de Ronda Alta desde 27.03.1991 (ID 6659333).

O terceiro documento é uma Certidão emitida pela Justiça Eleitoral, em 13.08.2020, em que consta o nome de SANDRO GADINI como ocupante do cargo de Presidente da Comissão Executiva no exercício de 29/01/2003 a 09/10/2005 e situação de INATIVO em cor vermelha (ID 6659383).

Finalmente, o quarto e último documento é um print tirado no dia 13.08.2020, às 20:43, do site rondaalta.rs.leg.br/institucional/historia, em que consta o nome do eleitor SANDRO GADINI como vereador na Nona Legislatura 2001/2004 (ID 6659433).

Fácil perceber que os três últimos documentos que, supostamente, provariam a filiação do requerente ao PT nos anos de 1991, 2003/2005 e 2001/2004, não são suficientes para comprovar a filiação atual ao mesmo partido, pois, em momento posterior, no ano de 2014 houve o cancelamento da filiação do requerente, conforme atestaram os documentos acostados à sentença.

Por sua vez, o primeiro documento juntado, extraído da página da agremiação, caracteriza-se como documento de produção unilateral sem fé pública, insuficiente para comprovação da filiação e da sua data, nos termos da Súmula 20 do TSE, in verbis:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública. (grifos acrescidos).

 

Por essas razões, deve ser mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por SANDRO GADINI.