REl - 0600020-47.2020.6.21.0001 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.  

Mérito

O PARTIDO LIBERAL (PL) recorre da sentença que indeferiu o pedido de inclusão da eleitora Soraia Maria Rosso Saloum em lista especial de filiados, proferida nos seguintes termos:

O Partido Liberal solicita a inclusão da eleitora Soraia Maria Rosso Saloum em lista especial de filiados. Alega impossibilidade de inclusão da eleitora no sistema FILIA quando da apresentação da lista ordinária de filiados.

Entretanto, não merece acolhida o pedido, não restando caracterizada a desídia ou má-fé da agremiação partidária ao não incluir a eleitora na lista de filiados. Pelo contrário, atuou com cautela comunicando este Juízo na oportunidade.

Tampouco, inexiste razão de urgência para se autorizar o registro em lista especial da eleitora Soraia Maria Rosso Saloum como filiada ao PL, posto não ter constado na lista ordinária, que não se processou a tempo. 

Não há risco de a eleitora ser prejudicada em eventual intenção de candidatura, pois será objeto de exame a filiação partidária pelo Juiz competente. E inexiste qualquer prejuízo ao partido, se ela não constar, agora, na lista de registro especial de filiados.

Argumenta o recorrente que “a urgência encontra amparo no cronograma estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, através da Portaria 357, de 02 de junho de 2020, bem como no exposto no art. 16, da Resolução 23.596/2019 do TSE”.

O recurso não merece prosperar.

Primeiramente, porque o cronograma estabelecido pelo TSE, por meio da Portaria n. 357, de 02 de junho de 2020, apresentava como data final para a inserção do nome de filiados em lista especial – quando não incluídos na relação ordinária por desídia ou má-fé dos partidos – o dia 16.6.2020, ao passo que o recurso foi interposto no dia 29.6.2020.

Além disso, a próxima lista especial será processada apenas em dezembro (art. 16 da Resolução TSE n. 23.596/19), depois, portanto, do período para envio à Justiça Eleitoral, pelas agremiações partidárias, da relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados – segunda semana de outubro –, quando poderá o próprio recorrente regularizar a situação da sua filiada.

Tal circunstância tornaria inexequível o acórdão em caso de eventual provimento do recurso e impede o seu provimento.

Dito de outra forma, por uma questão operacional, uma vez ultrapassada a data limite definida no cronograma de processamento de dados relativos à lista especial a que se refere o art. 16 da Res. TSE n. 23.596/19, já não é mais possível proceder à inclusão do nome da filiada na relação especial do mês de junho de 2020.

Em segundo lugar, porque, como bem ressaltou o juízo de origem, a lista especial tem por finalidade a inserção de filiados que, por desídia ou má-fé da agremiação, não foram incluídos na lista ordinária submetida a processamento na segunda semana de abril ou de outubro. 

Trata-se de uma excepcionalidade colocada à disposição do filiado prejudicado, não do partido político, e que, portanto, não pode albergar situações como a narrada pelo recorrente.

O fato de o partido ter, aparentemente, demonstrado a regularidade da filiação não autoriza o desvio de finalidade da lista especial, devendo a questão ser dirimida pelo juízo competente em eventual pedido de registro de candidatura.

Aliás, o próprio Ofício SJ n. P 2/20, que instrui o processo (ID 6253633), enviado pela Presidência deste Tribunal aos juízes eleitorais e encaminhado às agremiações partidárias, orienta, no item 3, o seguinte:

Para as situações de transferência de domicílio eleitoral ainda não processadas, em que o eleitor está se filiando a outro partido político, deverá o partido encaminhar via E-mail ou aplicativo WhatsApp de uso do Cartório Eleitoral cópia da ficha de filiação partidária, devidamente assinada pelo filiando, até as 23h59min do dia 04 de abril próximo, de forma a comprovar o prazo mínimo de filiação exigido pela legislação. 

É exatamente o caso dos autos, em que o partido recorrente não teria logrado êxito em incluir tempestivamente o nome da filiada na relação ordinária, tendo em vista o processamento, ainda pendente à época, da transferência do seu domicílio eleitoral. 

A providência esperada – e suficiente para evitar o perecimento de direito – era apenas o envio tempestivo da cópia da ficha de filiação para o e-mail ou WhatsApp da respectiva zona eleitoral, exatamente como fez o recorrente, tendo o magistrado proferido o seguinte despacho: “Com relação aos documentos de filiação ao novo partido, mantenha-se no sistema para eventual consulta”.

A questão relativa aos reflexos em eventual registro de candidatura também foi prevista no aludido ofício, conforme se depreende da leitura do seu último parágrafo, que ora transcrevo:

Por derradeiro, oportuno rememorar que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade serão aferidas, no caso concreto, quando do requerimento de registro de candidatura, quando será oportunizada a ampla defesa e o contraditório aos requerentes, nos termos da Resolução TSE 23.609/20. 

Nesse sentido, importante frisar que a Justiça Eleitoral, em cumprimento ao art. 11, § 3º, da Lei das Eleições, oportuniza aos candidatos, quando do pedido de registro de candidatura, o prazo de três dias para se manifestar e/ou suprir eventual ausência de documentação. No caso de filiação partidária de eleitor que não conste na lista de filiados, convém lembrar que pode ser provada por outros elementos de convicção, consoante dispõe a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. 

Ademais, quanto ao temor de que o Ministério Público poderá impugnar o pedido de registro de candidatura, tornando-o sub judice, basta o recorrente e a interessada anteciparem-se e, tão logo autuado o Requerimento de Registro de Candidatura, peticionarem nos autos e apresentarem as provas da filiação tempestiva.

Em resumo, a situação apresentada em concreto pelo recorrente foi hipoteticamente prevista pela presidência deste Tribunal – no Ofício SJ P n. 2/20 –, cuja solução apontada foi o envio de cópia da ficha de filiação ao cartório eleitoral até as 23h59min do dia 04 de abril, sem necessidade de ajuizamento de demanda para cada caso.

Assim, considerando que essa providência foi adotada pelo recorrente, que a prova da filiação foi mantida em sistema por ordem do juiz para eventual consulta e, ainda, que as condições de elegibilidade, ou seja, a filiação partidária, no que ora interessa, serão aferidas pelo juízo competente no registro de candidatura, mediante exercício de ampla defesa e contraditório, é de ser mantida a sentença que indeferiu a inserção do nome da filiada Soraia Maria Rosso Saloum em lista especial.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.