REl - 0600070-59.2020.6.21.0038 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre analisar a afirmação da recorrente de suposta falta de fundamentação da sentença por ausência de análise do conjunto probatório, contrariando o art. 93, inc. IX, da CF.

Adianto que a alegação não procede.

Como bem asseverado pelo órgão ministerial, a documentação acostada pela recorrente visava à comprovação da filiação partidária. Tendo em vista que a decisão de primeiro grau resolveu a lide sob o fundamento do decurso do prazo para que fosse veiculado pedido de inclusão em lista/relação especial de filiados, restou prejudicada a análise da documentação. Nesse sentido, não há nulidade na decisão.

Da mesma forma, as razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão da decisão recorrida, no sentido de que é inviável a inclusão do nome da recorrente na lista regular ou especial de filiados do Partido dos Trabalhadores de Rio Pardo, uma vez que o pedido foi apresentado em 10.7.2020 e  o último dia para o partido realizar o procedimento era a data de 16.6.2020.

Transcrevo, por oportuno, o seguinte excerto da decisão atacada (ID 6619483):

Inicialmente, quanto à liminar pleiteada, importa mencionar que os prazos para inclusão de filiado em lista, tanto ordinária quanto especial, restam superados. Com efeito, o art. 11, da Res. TSE nº 23.596/2019, assim dispõe:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

§ 1º Se a relação não for submetida nos prazos mencionados neste artigo, será considerada a última relação apresentada pelo partido.

Sabe-se que uma vez ultrapassado o prazo para envio da lista ordinária de filiados – termo final, neste ano, fixado em 15/04 (Portaria TSE nº 131/2020) –, inicia-se o período para a inclusão de filiado em lista especial. Para tanto, aquele que se julga prejudicado por desídia ou má-fé de agremiação partidária deve assim requerê-lo à Justiça Eleitoral, conforme prevê o art. 19, § 2º, da Lei 9096/95. Contudo, também para o prejudicado incumbe a observação do prazo estabelecido, qual seja, neste ano, aquele fixado pela Portaria nº 357/2020 como limite para a inclusão em lista especial: 16/06/2020.

Veja-se, portanto, que tanto o prazo que apenas ao partido diz respeito quanto aquele cuja observância também se faz necessária pelo pretenso filiado foram desrespeitados, não havendo mais, no presente momento, sequer possibilidade técnica de inclusão da requerente na lista oficial de filiados ao Partido dos Trabalhadores, como liminarmente se requer, porquanto já realizados todos os processamentos cabíveis.

Pelo exposto, nego o pedido liminar.

Na mesma linha, adentrando o mérito da demanda, cujo pedido principal é justamente o mesmo, qual seja, a inclusão em lista especial do Partido dos Trabalhadores, entendo que o decurso de prazo igualmente o prejudica.

No ponto, repisa-se que a observância do prazo a que alude a Portaria TSE nº 357/2020, limite máximo para a remessa do nome de filiado em processamento especial, é de observância obrigatória pelo interessado em ver-se vinculado oficialmente a partido político, sobretudo quando tem alegada pretensão à disputa do pleito eleitoral que se avizinha, como ocorre no caso em tela.

Uma vez ultrapassado o período para sua inclusão, a consideração da intempestividade do pedido torna impositiva sua improcedência. Importa mencionar, contudo, que tal conclusão não impede o exame da matéria em sede de eventual apresentação de pedido de registro de candidatura, quando inclusive caberá apreciação do conjunto probatório que subsidia o pedido, nos termos do que determina a Súmula nº 20 do TSE. Nesse sentido é a jurisprudência:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 9984 BOM PRINCÍPIO - RS, Relator: DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Data de Julgamento: 08/08/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 145, Data 10/08/2016, Página 5)

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(TRE-RS - RE: 4051 CERRITO - RS, Relator: DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 13/09/2016, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 169, Data 15/09/2016, Página 5)

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos supra.

 

A decisão merece ser mantida.

Muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação prevê um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina, também, o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trazendo adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.

De forma ordinária, o cronograma de processamento das relações de filiados, disposto na Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/20, estabelece o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, da situação das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, regulamentado na Portaria TSE n. 357/20, prevê que dia 16 de junho finda o prazo para o partido político providenciar a inserção do nome do prejudicado na relação especial, por meio do sistema FILIA; e dia 19 do mesmo mês, o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento da mencionada listagem especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Importante consignar, conforme consta da bem-lançada sentença, que a inviabilidade do presente requerimento não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária da recorrente.

Desse modo, não cabe, nos presentes autos, examinar a regularidade da filiação, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

Nos termos da decisão recorrida, o enunciado da Súmula n. 20 do TSE trata do tema, estabelecendo que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

Portanto, a decisão não merece reparos, podendo a filiação da eleitora ser analisada no eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para exame da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. (Recurso Eleitoral nº 6181, Acórdão de 15/08/2016, Relator(a) DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA) (grifado).

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.