REl - 0600022-06.2020.6.21.0037 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2020 às 14:00

VOTO

As razões recursais não têm o condão de infirmar a conclusão da decisão recorrida no sentido de que é inviável incluir o nome do recorrente nas listas regular ou especial de filiados do Partido Liberal de Rio Grande, uma vez que o pedido foi apresentado em 19.6.2020 e o último dia para o partido realizar o procedimento era a data de 16.6.2020.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6391233):

Vistos.

Indefiro o pedido de inclusão em listagem especial do registro de filiação partidária do requerente, dada a intempestividade do requerimento, cujo prazo foi encerrado em 16/06/2020 conforme a Portaria TSE n. 357/2020. Indefiro igualmente o pedido de submissão de nova lista de filiação do PL em razão da extemporaneidade do requerimento.

Quanto ao requerimento de desfiliação do interessado dos quadros do PSB, defiro o pedido formulado. Cancele-se o registro no sistema FILIA.

Intimem-se.

Por fim, arquive-se com baixa.

Diligências legais.

 

Assim, muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser feito no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA), e disciplina, também, o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Este texto normativo trouxe adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.

De forma ordinária, o cronograma de processamento das relações de filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131, de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/20, prevê o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, da situação das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, regulamentado na Portaria TSE n. 357/20, prevê que dia 16 de junho finda o prazo para o partido político providenciar a inserção do nome do prejudicado nessa lista especial de filiados, por meio do sistema FILIA; e dia 19 do mesmo mês é o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento da relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Importante consignar que a inviabilidade da presente pretensão não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a vinculação partidária do recorrente.

Desse modo, não cabe, nos presentes autos, apurar a regularidade da filiação e do respectivo prazo, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

A respeito do tema, a redação da súmula 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios para comprovar a inscrição na sigla.

Portanto, a decisão deve ser mantida, podendo a filiação ser analisada no eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para exame da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 6181, Acórdão de 15.08.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 10069, Acórdão de 08.08.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.