PC - 0600892-02.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 11/09/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 7.557,31 (sete mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas, relativa ao exercício financeiro de 2014, a Comissão Provisória Estadual do Partido Social Liberal (PSL) e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento integral do débito resultante do principal em 60 prestações mensais e fixas de R$ 116,36 e dos honorários em 05 parcelas mensais no valor de R$ 115,13.

O acordo aqui analisado é decorrente do débito consolidado nos autos da Prestação de Contas n. 0000118-60.2015.6.21.0000, que, digitalizado nos termos da Portaria P TRE-RS n. 308/19, deu origem a este processo eletrônico.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto, Senhor Presidente.