REl - 0600076-15.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/09/2020 às 14:00

VOTO

 

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e reúne os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

Mérito

O recorrente LEANDRO DA SILVA PACHECO recorre da sentença que indeferiu o pedido de regularização da sua filiação partidária, mediante inserção do seu nome na lista especial do PTB que teria, por motivos desconhecidos, deixado de incluir a sua filiação na lista ordinária.

Ocorre que o cronograma de processamento de relações especiais estabelecido pelo Tribunal Superior Eleitoral, por meio da Portaria 357, de 02 de junho de 2020, fixou, como prazo final para a inserção do nome de filiados em relação especial no sistema FILIA, quando não incluídos na lista ordinária por desídia ou má-fé dos partidos, o dia 16 de junho de 2020, ao passo que a petição inicial foi protocolada no dia 19.6.2020.

Tal fato, por si só, justificaria o indeferimento do pedido, dada a impossibilidade de execução em caso de deferimento.

Como bem manifestou a Procuradoria Regional Eleitoral, a Justiça Eleitoral não faz a inserção de nome de filiado no sistema, apenas autoriza o partido a fazê-lo, quando requerido pelo eleitor prejudicado em caso de desídia ou má-fé.

Todavia, pressuposto básico para essa autorização é o pedido tempestivo, aquele formulado antes do processamento das listas de filiados pelo Tribunal Superior Eleitoral, não depois de encerrado o prazo e fechado o sistema.

Oportuno ressaltar que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, as condições de elegibilidade, requisito que inclui a filiação partidária, devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura. 

Assim, o reconhecimento ou não da filiação, uma vez ultrapassados os prazos próprios, deve ser objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão.

Isso não significa seja exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória.

Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome da requerente no Sistema Filiaweb. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado. 

(TRE/RS – RE 40-51 – Rel. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ  – J. Sessão de 13.09.2016) 

(Grifei.)

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária.

A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância ao disposto na Súmula n. 20 do TSE.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 101-54 – Rel. DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA – J. Sessão de 9/8/2016)

RECURSO. ELEIÇÃO 2018. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PARTIDÁRIO. IMPROCEDENTE. LISTA ESPECIAL. ART. 19, § 2º, DA LEI N. 9.096/95. SÚMULA TSE N. 20. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS O PRAZO. AFERIÇÃO NO REGISTRO DE CANDIDATURA. DESPROVIMENTO. 

Preliminar de decadência prejudicada diante da análise de mérito. 

Pretensão de reconhecimento de filiação partidária. O art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabelece que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome à listagem de filiados. No caso, a agremiação deixou de submeter as suas listagens internas para processamento nas duas oportunidades que se sucederam, quais sejam, a segunda semana de outubro de 2017 e de abril de 2018. Por sua vez, o requerente formulou o pedido de inclusão de seu nome em lista especial após o prazo estabelecido no Provimento n. 6/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral. 

Ainda que aplicável a Súmula n. 20 do TSE, a efetiva filiação partidária, uma vez ultrapassados todos os prazos próprios, deve ser objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, pelo juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo exigido do candidato uma certidão prévia acerca da sua situação, podendo ela ser demonstrada ao juízo competente com os mesmos documentos que instruem o presente processo, inclusive com possibilidade de maior dilação probatória. 

Provimento negado. 

(Recurso Eleitoral n 2484, ACÓRDÃO de 20/08/2018, Relator(aqwe) MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 152, Data 22/08/2018, Página 3).

(Grifei.)

Assim, por fundamentos diversos, mantenho a sentença de indeferimento do pedido.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto por LEANDRO DA SILVA PACHECO.