REl - 0600072-75.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 10/09/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.

Quanto ao mérito, adianto que não merece ser provido.

Em relação à prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, assim dispõe a Resolução TSE n. 23.596/19, em seu art. 20:

Art. 20. A prova da filiação partidária, inclusive com vista à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação oficial de eleitores recebida e armazenada no sistema de filiação.

Parágrafo único. A omissão do nome do filiado na última relação entregue à Justiça Eleitoral ou o mero registro de sua desfiliação perante o órgão partidário não descaracteriza a filiação partidária, cuja desfiliação somente se efetivará com a comunicação escrita ao juiz da zona em que for inscrito, nos termos da lei.

 

Na hipótese sob exame, da análise da certidão ID 6444233, verifica-se que o recorrente não se encontra envolvido em duplicidade de filiações no Sistema FILIA, estando vinculado apenas ao partido Republicanos de Taquara, com data de inscrição  em 31.3.2020, não havendo registro de pedido de desfiliação desta agremiação.

Ademais, não foi lançada pelo partido, no Sistema FILIA, a filiação do recorrente ao PSD.

Portanto, para todos os efeitos, o recorrente permanece regularmente filiado ao Republicanos de Taquara.

Cabe registrar que, ainda que o Republicanos não tenha registrado a desfiliação no sistema, tal procedimento não impediria que, caso o PSD houvesse lançado de forma regular e tempestiva, a filiação mais recente prevalecesse, nos termos do que dispõe o art. 22 da Resolução TSE n. 23.596/19, litteris:

Art. 22. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo as demais ser canceladas automaticamente durante o processamento de que trata o art. 19 desta resolução (Lei nº 9.096/1995, art. 22, parágrafo único).

 

Quanto aos documentos pelos quais o recorrente pretende ver regularizada sua filiação ao PSD (ficha de filiação manual e declaração do PSD de que concorda com o vínculo), forçoso reconhecer que são documentos produzidos unilateralmente pelo partido e recorrente, não estando aptos, nos termos da jurisprudência, a comprovar a vinculação partidária.

Nesse sentido é o sedimentado pela Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

E na mesma linha é o entendimento deste Regional, ilustrado pelas ementas a seguir transcritas, nas quais resta consolidada a inaptidão da ficha de filiação como prova do vínculo partidário, haja vista seu caráter unilateral:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indeferimento da candidatura no primeiro grau em razão da ausência de prova da filiação partidária.

Afastada a preliminar por cerceamento de defesa, pois os documentos juntados com o recurso serão considerados como integrantes do conjunto probatório. A relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

A prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

No caso dos autos, embora a consulta ao sistema ELO v.6 demonstrou não haver anotação da filiação partidária, vieram aos autos novos documentos que, em seu conjunto, se apresentam idôneos e seguros para demonstrar a filiação dentro do prazo de seis meses anteriores ao pleito. Além da ficha de filiação, que por si só é inapta ao fim pretendido, foram juntadas imagens divulgadas no site de relacionamentos Facebook retratando a candidata com a ficha assinada em mãos e em congressos do partido. Tais documentos conferem segurança às alegações, pois o registro da data de publicação na internet não pode ser unilateralmente modificado.

Reforma da sentença. Deferimento do registro.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 18318, ACÓRDÃO de 21.9.2016, Relator JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 21.9.2016.)

 

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de o eleitor não comprovar a filiação, no prazo mínimo de seis meses anteriores ao pleito, no partido pelo qual deseja concorrer.

Informação do sistema ELO da Justiça Eleitoral apontando a filiação a partido diverso desde 01.10.2015 e a desfiliação da agremiação, que ora postula disputar as eleições, com data de 16.10.2015. Perceptível, na consulta, a movimentação do recorrente, entre dois partidos, ao longo dos anos.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Inviável, então, a comprovação pretendida com base na ficha de inscrição partidária ou em documento atestando sua presença na Convenção Partidária.

Manutenção da sentença de indeferimento da candidatura.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n 33546, ACÓRDÃO de 08.9.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.)

 

Portanto, ausente conjunto probatório que demonstre a filiação do recorrente ao PSD de Taquara, deve ser desprovido o recurso.

Por fim, importa registrar que o desprovimento deste recurso não impede que a efetiva filiação partidária venha a ser objeto de análise por ocasião de eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.