RC - 12438 - Sessão: 06/10/2020 às 14:00

RELATÓRIO

O Ministério Público Eleitoral, na pessoa do Procurador Regional Eleitoral, denunciou, perante este Tribunal, em 23.9.2013, LEANDRO BORGES EVALDT e outros pela prática de oito fatos, imputando ao recorrido o cometimento dos delitos previstos no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 244-B, caput, do ECA.

Acolhendo requerimento do Defensor Público Federal e do Procurador Regional Eleitoral atuantes no feito (fls. 543-547v.), foi determinado o desmembramento em relação aos acusados que não detinham foro por prerrogativa de função (num total de doze), mantendo, nestes autos, apenas o acusado LEANDRO (fl. 549).

Na sequência, sobreveio acórdão deste Colegiado (fls. 575-586), no qual foi reconhecida a prescrição quanto ao delito previsto no art. 299 do CE, descrito nos 3º e 8º fatos, e em relação ao delito previsto no art. 244-B, caput, do ECA, descrito nos 4º e 8º fatos, e recebida a denúncia relativamente ao 1º e ao 2º fatos, como incurso nas sanções do art. 299 do CE (2 vezes), e ao 1º fato, como incurso nas sanções do art. 244-B, caput, do ECA (1 vez).

Opostos, em face do acórdão, embargos de declaração pela Procuradoria Regional Eleitoral, os quais foram rejeitados por esta Corte (fls. 590-593 e 595-600).

Citado (fls. 607-610), o réu apresentou defesa prévia (fls. 613-616).

Na sequência, a Procuradoria Regional Eleitoral peticionou informando que o réu não detinha mais prerrogativa de foro e requereu o declínio da competência para a 85ª Zona Eleitoral, o que foi acolhido por esta Corte (acórdão de fls. 670-678v.).

Instruído o feito, com oitiva de testemunhas e interrogatório do réu (fls. 704, 733-734, 749-751), as partes apresentaram alegações finais (fls. 753-755v. e 759-760v.), tendo o juízo da 85ª Zona Eleitoral, na sequência, proferido sentença absolutória com base no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.

Irresignado, o Ministério Público Eleitoral interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença para o fim de condenar o requerido (fls. 769-772v.).

Com contrarrazões (fls. 795-799), os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que apresentou parecer pelo provimento do recurso (fls. 805-821).

É o relatório.

 

VOTO

O Ministério Público Eleitoral com atuação perante a 85ª Zona Eleitoral, Torres, recorreu da sentença que, sob o fundamento de que inexistem provas suficientes para a condenação, absolveu o réu LEANDRO BORGES EVALDT dos fatos que lhe foram imputados.

Em suas razões, o recorrente sustenta que a materialidade resta consubstanciada pelos elementos colhidos na fase policial e, quanto à autoria, pelos elementos colhidos na fase policial, em consonância com a prova oral produzida em audiência.

Pois bem.

O réu foi apontado, na parte em que a denúncia foi recebida, como incurso nos tipos penais previstos nos arts. 299 do CE (1º e 2º fatos) e art. 244-B, caput, do ECA, (1º fato), a seguir reproduzidos:

CE

Art. 299 Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

 

 

ECA

Art. 244-B Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

[...]

Acompanham a presente ação penal cópia do extenso e detalhado inquérito instaurado pela Polícia Federal, com transcrição de depoimentos tomados na fase inquisitorial, além de cópia da PET n. 281-79 (Anexo 1) e de expedientes com fatos conexos aos desta ação (fls. 16-199 e Anexo 1).

Questão de ordem

Analisando a inicial, verifico que os dois fatos contêm narrativa de que, entre outros delitos, o recorrido teria induzido eleitores a inscreverem-se fraudulentamente, senão vejamos:

Fato 1 -

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11-3-2009), previamente ajustada com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu John Lennon da Silva a inscrever-se fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 42 e seguintes do Código Eleitoral1, c/c arts. 4º a 7º da Lei 6.996/822 e art. 1º da Lei 7.115/833.

 

Fato 2 -

Em dia e horário ainda não especificados nos autos, compreendidos no mês de abril de 2008, Gilsomar Clezar de Matos, previamente ajustado com LEANDRO BORGES EVALDT, pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, induziu FAGNER ALBINO DE MATOS a transferir fraudulentamente seu domicílio eleitoral para Morrinhos do Sul-RS, município abrangido pela 85ª Zona Eleitoral – Torres-RS, infringindo o disposto no art. 55 e seguintes do Código Eleitoral4, c/c art. 8º da Lei 6.996/825 e art. 1º da Lei 7.115/83.

 

Tais condutas estão previstas no art. 290 do Código Eleitoral, verbis:

Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código. Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

 

Todavia, ao capitular as condutas, o Ministério Público Eleitoral enquadrou-as, tão somente, nos ilícitos descritos nos arts. 299 do Código Eleitoral – corrupção eleitoral – e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – corrupção de menores, tendo a denúncia sido recebida nesse sentido.

Adianto que não se aplicaria, neste caso, a tese de que o réu se defende dos fatos e não da capitulação, porque, de qualquer sorte, decorridos quase oito anos entre a data dos acontecimentos e o recebimento da denúncia (fls. 02-14 e 575v.), o ilícito do art. 290 do Código Eleitoral, cuja pena máxima é de dois anos, estaria prescrito quando do recebimento da peça acusatória.

Ademais, o próprio recurso do Ministério Público Eleitoral visa ao provimento do recurso para o fim de condenar o recorrido “nas penas dos arts. 299 do CE e art. 244-B, caput, do ECA.”

Assim, em que pese o bem elaborado parecer da Procuradoria Regional Eleitoral demonstrando o esquema de transferência ilegal de inscrições eleitorais para o município de Morrinhos de Sul, sob suposto patrocínio do recorrido, restringirei a análise do feito aos estritos termos em que recebida a denúncia, ou seja, delitos de corrupção eleitoral e corrupção de menores.

Feita essa observação, passo à análise individualizada de cada um dos fatos imputados ao recorrido, no que diz respeito aos arts. 299 do Código Eleitoral e 244-B do ECA:

Fato 1

Segundo consta na inicial, no mês de abril de 2008, LEANDRO BORGES EVALDT, então pré-candidato a prefeito de Morrinhos do Sul-RS, em concurso com Zenilda Maciel da Silva (falecida em 11-3-2009), teria prometido valores não especificados e remédios a Zenilda em troca da transferência do domicílio eleitoral do seu neto, John Lennon da Silva, e do voto deste eleitor na sua candidatura, transgredindo o art. 299 do Código Eleitoral e o art. 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menor), na forma do art. 29 do Código Penal (concurso de pessoas).

Para provar o ocorrido, o denunciante arrolou como testemunhas, especificamente em relação ao Fato 1, Luís Fernando Freitas de Felippe e Felipe da Silva Macedo.

O primeiro foi ouvido e disse nada saber sobre os fatos (fl. 751); quanto ao segundo, o Ministério Público Eleitoral desistiu da sua oitiva (fl. 695).

Ou seja, nem mesmo o (então) menor pretensamente corrompido, John Lennon da Silva, foi chamado a juízo para esclarecer os fatos.

Assim, à luz do contraditório e da ampla defesa, não há provas nos autos de que o recorrido LEANDRO tenha praticado os delitos de corrupção de eleitor e de menores.

Fato 2

Em relação ao Fato 2, consta da denúncia que o recorrido LEANDRO BORGES EVALDT teria prometido emprego a Gilsomar Clezar de Matos em troca da transferência do domicílio eleitoral do seu sobrinho, Fagner Albino de Matos, e do voto deste eleitor na sua candidatura.

Tais eleitores não foram relacionados como testemunhas, sendo que, em relação a esse fato, foi arrolada tão somente a servidora do cartório eleitoral, Rosa Laura Pereira Carvalho, que não foi ouvida, e que, provavelmente, sendo servidora do cartório eleitoral, nada teria a esclarecer sobre compra ou promessa de vantagem em troca de votos, mas só sobre transferência fraudulenta, questão alheia ao presente julgamento, como já esclarecido.

As demais testemunhas, arroladas para outros fatos, assim como Marconi Borges Caldeira, chefe do cartório eleitoral, incluído genericamente, sem especificação de fatos, nada souberam dizer sobre corrupção eleitoral ou de menores.

Quanto a Giovanni Dias Castilhos, escrivão da Polícia Federal, arrolado sem vinculação a fato específico, apenas esclareceu o método investigativo empregado no inquérito policial e referiu que as pessoas ouvidas confirmaram ter recebido vantagens, sendo a maior parte promessa de emprego e valores em dinheiro, tudo conforme registrado nos termos do inquérito. Disse o escrivão que tais vantagens eram oferecidas a partir de abordagens do próprio denunciado, candidato a prefeito na eleição de 2008 em Morrinhos do Sul, e, algumas vezes, de algum vereador.

Em resumo, o testemunho do policial não foi no sentido de confirmar a existência dos fatos em si, mas de relatar a forma como foram procedidas as investigações e o que teria sido apurado na fase investigativa. Assim, menciona que pessoas inquiridas teriam confirmado o recebimento de vantagens; todavia, tais pessoas não foram ouvidas em juízo para ratificar as declarações.

Em resumo, a testemunha explicitou o modo como as provas foram produzidas e confirmou os elementos colhidos no inquérito, mas tal circunstância não tem o condão de convalidá-las judicialmente, não podendo servir de base para a pleiteada condenação criminal.

Nesse sentido, convém destacar que a única prova judicial a corroborar a versão da acusação, presente nestes autos, é aquela produzida na AP 1-71.2016.6.21.0085, juntada ao presente processo como prova emprestada (fl. 722).

Trata-se do interrogatório do réu ELISANDRO EUSÉBIO ANDRÉ, o qual confirma ter se inscrito fraudulentamente eleitor em Morrinhos do Sul, mediante declaração de residência ideologicamente falsa, tudo sob indução do recorrido LEANDRO.

Contudo, tal prova não pode servir de parâmetro para a condenação criminal nos presentes autos. A uma, porque se refere à inscrição fraudulenta, matéria estranha ao presente processo, o qual se resume a apurar a ocorrência ou não de corrupção eleitoral e corrupção de menores, como já referido.

A duas, porque as provas produzidas pela testemunha ELISANDRO dizem respeito unicamente ao 3º Fato, ocorrido em dezembro de 2007, e declarado prescrito por este Colegiado por ocasião do recebimento da denúncia (fls. 575-586).

Tenho que a confirmação quanto à ocorrência de um fato leva à presunção da ocorrência de outros da mesma espécie, mas, como é cediço, o processo penal exige provas firmes, contundentes, não se admitindo a condenação por mera presunção.

Logo, inexistem provas da efetiva ocorrência dos fatos – 1º e 2º – descritos na inicial.

Anoto que não me passa despercebido o conjunto de provas indiciárias existente nos autos, bem como o empenho, tanto da autoridade policial quanto do Ministério Público – em primeiro e segundo graus –, em provar os ilícitos supostamente praticados.

Todavia, tratando-se apenas de provas indiciárias, tornam-se imprestáveis para embasar um juízo condenatório.

Conclusão idêntica chegou esta Corte por ocasião do julgamento do RC 274-87.2011.6.21.0000, também de Morrinhos do Sul, em que foram apurados os delitos de formação de quadrilha (CP, art. 288), corrupção eleitoral (CE, art. 299) e indução à inscrição fraudulenta de eleitor (CE, art. 290) atribuídos ao mesmo recorrido LEANDRO BORGES EVALDT:

 

RECURSO. CRIME ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMPRA DE VOTOS. INDUÇÃO À TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE TÍTULO ELEITORAL. OFERECIMENTO DE VANTAGENS AO ELEITOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA ORAL COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL E NÃO REPRODUZIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MANTIDA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, COM BASE NO ART. 386, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESPROVIMENTO.

1. Induzimento de eleitores à transferência de seus títulos eleitorais, mediante documentos falsos, com promessas de vantagens - dinheiro e emprego - em troca do voto. O tipo penal disposto no art. 299 do Código Eleitoral protege o exercício da liberdade de voto, envolvendo em um só normativo a corrupção ativa e passiva, ou seja, pune-se aquele que dá, oferece ou promete qualquer vantagem em troca do voto, assim como aquele que solicita ou recebe benesses em troca do sufrágio.

2. Conjunto probatório formado por prova oral produzida exclusivamente na fase inquisitorial, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa, insuficiente para demonstrar a materialidade, autoria ou participação do acusado nos fatos alegados.

3. Ainda que demonstrada a ocorrência de um aumento considerável de transferências de domicílio eleitoral, essa circunstância não tem o condão de comprovar a mercancia do voto, cuja prova deve ser robusta, evidenciando a especial finalidade de obtenção do voto.

4. Diante da insuficiência probatória, deve ser mantida a absolvição do réu em relação às imputações do crime de corrupção eleitoral, o que, de igual modo, ocasiona a manutenção da absolvição no que concerne ao delito capitulado no art. 288 do Código Penal, ou seja, o crime de quadrilha.

5. Provimento negado.

(Recurso Criminal n 27487, ACÓRDÃO de 10/06/2019, Relator(aqwe) JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 105, Data 11/06/2019, Página 4).

No referido processo, o eminente revisor, Des. El. Gerson Fischmann, destacou o seguinte:

No caso, impressiona o farto acervo probatório a respeito do aliciamento de eleitores pelo acusado LEANDRO BORGES EVALDT para que transferissem seus títulos eleitorais para o Município de Morrinhos do Sul, mesmo sem domicílio eleitoral na localidade. Os inúmeros eleitores ouvidos na fase inquisitorial prestaram relatos coerentes e harmônicos – embora não mantivessem relação pessoal entre si – no sentido de que foram induzidos por Leandro Evaldt a transferir seus títulos indevidamente. Tais fatos estão comprovados pelos Requerimentos de Alistamento Eleitoral – RAEs e são corroborados pela prova produzida em juízo. O chefe de cartório confirmou que o volume de transferências naquele ano (2008) chamou a atenção, além de ouvir repetidas denúncias a respeito de transferências irregulares. O escrivão da Polícia Federal afirmou que diferentes eleitores informaram residir no mesmo endereço sem apresentar qualquer vínculo em comum, evidenciando o uso de tais endereços somente para justificar as transferências irregulares. Também a eleitora Letícia Constant dos Santos disse ter transferido seu título para Morrinhos a pedido de seus pais, que recebiam constantes visitas do acusado Leandro Evaldt nas quais conversavam sobre o pleito.

Todavia, o delito de induzir a inscrição fraudulenta de eleitores, tipificado no art. 290 do Código Eleitoral e sobejamente comprovado, teve sua punibilidade extinta pela prescrição da pretensão punitiva, como reconheceu a sentença recorrida.

(…)

Em relação ao crime de corrupção eleitoral, tipificado no art. 299 do Código Eleitoral, embora ainda não tenha sido fulminado pela prescrição, visto que sua pena máxima é maior (reclusão até 4 anos), entendo, assim como o ilustre relator, que as provas produzidas judicialmente não se prestam a corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitorial. Isso porque o tipo do delito em questão possui um elemento subjetivo, consistente no fim específico de obter o voto do eleitor, e esta finalidade, embora presente em alguns depoimentos prestados perante a autoridade policial, não chega a ser confirmada em juízo. O servidor do cartório apenas atesta o volume maior de transferências, assim como o fez o escrivão de polícia em relação à irregularidade das transferências, mas sem atestarem o elemento anímico dessas movimentações. Quando este último afirma que diferentes eleitores disseram ter recebido R$ 80,00 ou R$ 100,00 como ajuda ou promessa não faz nada além de reproduzir os depoimentos colhidos de forma unilateral e documentados no inquérito.

A situação dos presentes autos é exatamente a mesma: robusta prova indiciária sobre delito estranho à lide – induzimento à inscrição fraudulenta – e nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a respeito dos ilícitos descritos no art. 299 do Código Eleitoral e 244-B do ECA, circunstância que leva ao desprovimento do recurso.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ADMISSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA. LICITUDE DA GRAVAÇÃO AMBIENTAL SEM O CONHECIMENTO DE UM DOS INTERLOCUTORES. MÉRITO. PROMESSA DE VANTAGENS EM TROCA DO VOTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA EMBASAR A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PENAL. PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO.

1. Preliminares rejeitadas. 1.1. É lícita a utilização de prova emprestada, desde que os fatos apurados sejam os mesmos e que a parte tenha o direito de manifestar-se sobre o conjunto fático produzido nos autos originários. 1.2. Admissibilidade da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, com o objetivo de documentar a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em juízo.

2. Princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. Incongruência fática entre a exordial e os fatos atinentes à ajuda financeira e fornecimento de material (brita) a eleitor em troca do voto. Nulidade parcial da sentença que, entretanto, não importa em restituição dos autos ao juízo de origem em decorrência do deslinde que se dá à presente ação penal.

3. Promessa de cedência de máquinas da prefeitura. Prova inconclusiva para a caracterização da conduta prevista no tipo do art. 299 do Código Eleitoral, demonstrando a ocorrência de simples promessa comum de campanha.

4. Ajuda de custo em exames médicos. Prova testemunhal única e insuficiente para levar à conclusão inequívoca da prática do crime de corrupção eleitoral pelo acusado.

5. Conjunto probatório insuficiente para concluir pela existência de elementos subjetivos do tipo que configurem a ocorrência do delito. A condenação na esfera criminal exige prova robusta da conduta realizada pelo réu, o que não se verifica no caso dos autos. Reforma da sentença para absolver o recorrente.

Provimento.

(Recurso Criminal n 55598, ACÓRDÃO de 25/07/2018, Relator(aqwe) LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 134, Data 27/07/2018, Página 7).

 

Assim sendo, diante da inconsistência do conjunto probatório quanto à autoria e à materialidade dos delitos, inviável concluir, com a certeza e a segurança que o juízo condenatório requer, dada a gravidade dos seus efeitos, que LEANDRO BORGES EVALDT tenha praticado os delitos do art. 299 do Código Eleitoral e 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

À míngua de suficiência probatória, resta imperioso o desprovimento do recurso interposto.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral, mantendo a sentença que absolveu LEANDRO BORGES EVALDT, com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal

 

Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes:

Senhor Presidente e eminentes pares, revisei os autos e estou acompanhando o judicioso voto do Relator.

Conforme criteriosamente destacado, há elementos de informação meramente indiciários quanto ao delito de inscrição fraudulenta. Por outro lado, nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa conferem suporte à pretensão recursal.

Assim, nos termos do bem lançado voto do ilustre Des. Eleitoral Armínio da Rosa, a absolvição do réu é medida que se impõe frente ao acervo probatório deficiente e frágil em relação à autoria e materialidade dos fatos.

Com essas considerações, acompanho integralmente o bem lançado voto do eminente Relator.