REl - 0600016-68.2020.6.21.0111 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2020 às 14:00

 VOTO

O recurso é tempestivo.

Sobre o tema controvertido nos autos, inclusão do nome do eleitor na lista de filiados, estabelece a Lei n. 9.096/95, em seu art. 19, § 2º:

Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

 

A possibilidade de inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados do partido está disciplinada na Resolução TSE n. 23.596/19, nos arts. 11, § 2º, 12, parágrafo único, inc. II, e 16, caput e §§ 1º e 2º:

Art. 11. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipal/zonal, estadual/regional ou nacional, enviará à Justiça Eleitoral para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação para efeito de candidatura, a relação atualizada dos nomes de todos os seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/1995, art. 19, caput).

[…]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente ao juiz da zona eleitoral, a intimação do partido para que cumpra, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo, sob pena de desobediência, observado o disposto no art. 16 desta resolução.

Art. 12. As relações de filiados deverão ser elaboradas pelo partido em aplicação específica do Módulo Externo do FILIA e submetidas à Justiça Eleitoral pela rede mundial de computadores, em ambiente próprio do sítio eletrônico do TSE reservado aos partidos políticos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta resolução, adotar-se-á a seguinte nomenclatura:

[...]

II - relação especial relação cujos dados serão fornecidos pelos partidos políticos em cumprimento a determinação judicial, nos termos do § 2º do art. 11 desta resolução, que será efetivada, no Módulo Interno do FILIA, pelo cartório eleitoral;

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

§ 2º Deferido o pedido de que trata o § 1º deste artigo, o servidor do cartório eleitoral deverá acessar o FILIA e autorizar o processamento especial da lista apresentada.

 

Significa dizer que o eleitor que não constar na relação ordinária de filiados poderá pleitear sua inclusão em listagem especial, nos termos do art. 11, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19. Contudo, devem ser respeitados os prazos preclusivos e peremptórios para a realização destes atos.

A Portaria TSE n. 357/20 fixou o dia 16 de junho de 2020 como prazo final para a inserção  na relação especial de filiados, pelos partidos políticos, do nome do filiado que se sentir prejudicado, por meio do sistema FILIA.

Assim, se o partido não inserir o nome de um filiado na “relação ordinária”, poderá ele requerer ao juízo eleitoral que intime a sigla para que o inclua em “relação especial”. Como se percebe, a providência deve ser realizada pela agremiação, a partir de decisão emanada da Justiça Eleitoral.

Dessa forma, para que fosse possível a inserção desse eleitor na relação especial de filiados, por meio de decisão judicial, o pedido deveria, obviamente, ter sido feito anteriormente ao dia 16.6.2020.

No caso concreto, o recorrente efetuou o requerimento apenas em 03.7.2020 (ID 6363533), o que torna inviável o acolhimento da pretensão.

De outra banda, a matéria debatida poderá ser revisitada por ocasião do pedido de registro de candidatura, momento em que serão aferidas as provas capazes de demonstrar o vínculo de filiação, cujo vetor de análise está estabelecido na Súmula n. 20 do TSE:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

 

Ao encontro desse entendimento, colaciono jurisprudência desta Corte:

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb.

Intempestividade do requerimento, proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, com maior dilação probatória, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(RECURSO ELEITORAL 49-46.2016.6.21.0015, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 26.08.2016.)

 

Com essas considerações, deve ser mantida a sentença que indeferiu a inclusão do recorrente na lista especial de filiados do PATRIOTA de Porto Alegre.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.