Pet - 0600056-92.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 08/09/2020 às 14:00

VOTO

Consoante consignado no relatório elaborado pela Secretaria de Auditoria Interna, não foram encontrados indícios de recebimento, pelo candidato, de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada ou de origem não identificada. Além disso, conforme o órgão técnico, o candidato declarou não ter movimentado recursos financeiros, tendo tão somente recebido valores estimáveis em dinheiro, no montante de R$ 9.725,10 (ID 5887583).

Diante disso, tal como consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, merece deferimento o pedido de regularização das contas eleitorais sub examine.

Todavia, no que tange à imediata quitação eleitoral pleiteada, melhor sorte não socorre o peticionante.

Explico.

O candidato, ora peticionante, teve suas contas julgadas não prestadas, nos autos do processo PC n. 0603322-58.2018.6.21.0000, em decisão transitada em julgado em 13.9.2019, cujo corolário, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, consiste em “impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”. 

Nesse passo, a documentação acostada pelo requerente neste processo é incapaz de afastar os efeitos da decisão de contas não prestadas, até o final da legislatura para a qual concorreu.

Analisando aquele feito, verifico que o candidato foi pessoalmente citado para prestar contas, por meio da Carta de Citação SJ/CORIP/SCCOP n. 44/2019, regularmente cumprida e acostada ao processo em 23.4.2019 (ID 2369683). Em 02.7.2019, após a emissão de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral, quando os autos já se encontravam conclusos para julgamento, a parte apresentou documentos pelo SPCE, ensejando a emissão do recibo que acompanha a petição ora apreciada.

Conquanto a jurisprudência desta Corte admita o recebimento de documentos a qualquer instante antes da data do julgamento, de modo a permitir a plena fiscalização da Justiça Eleitoral sobre a contabilidade de partidos políticos e candidatos, no caso concreto, o ajuste contábil, além de ser apresentado intempestivamente, careceu do necessário instrumento de procuração para advogado constituído, fato que, por si só, já seria suficiente, na dicção do art. 77, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, para o julgamento das contas como não prestadas.

Assim, é de ser rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente pode ser obtida após o término da atual legislatura, nos termos do que dispõe o art. 83, inc. I, e § 5º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
 (…)
§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:
I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

Vale dizer, a pretensão do requerente somente será alcançada após o cumprimento da sanção imposta nos autos do processo PC n. 0603322-58.2018.6.21.0000.

Diante do exposto, VOTO por confirmar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de considerar regularizada a situação das contas de ROBERTO TAVARES DE SOUZA relativas às eleições de 2018, sendo mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da atual legislatura para a qual concorreu.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se o Juízo Eleitoral da Zona na qual o eleitor se encontra inscrito para que proceda às anotações pertinentes.