RE - 0600036-17.2020.6.21.0028 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2020 às 14:00

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois foi interposto em 28.7.2020 (ID 6416683), um dia após a intimação da sentença (ID 6416483, 6416533 e 6416583). Observado, portanto, o prazo de 24 horas, consoante disposto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Cuida-se de recurso impetrado pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO (PTB) de Capão Bonito do Sul em face da sentença prolatada pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral – Lagoa Vermelha (ID 6416433), que julgou improcedente representação por propaganda antecipada e por abuso de poder político e econômico. 

A questão a ser enfrentada nos presentes autos cinge-se a definir se a veiculação de matéria jornalística noticiando o lançamento da campanha eleitoral de FELIPPE RIETH e MARIZETE VARGAS aos cargos de prefeito e de vice-prefeito de Capão Bonito do Sul, respectivamente, e a celebração de aliança entre o PTB e o MDB daquele município, configurou propaganda eleitoral extemporânea. 

A postagem em questão (ID 6413683), na qual constaram imagens dos pré-candidatos, ora recorrentes, e menção às suas qualidades pessoais, encerra o seguinte conteúdo: “Marizete é o MDB na aliança com o PDT de Felipe Rieth. O anúncio da dobradinha aconteceu no final de semana. Siglas buscam continuar no Paço Municipal de Capão Bonito do Sul”.

A notícia foi publicada na capa do “Jornal Folha do Nordeste”, na edição do dia 12 de junho de 2020 (Edição n. 1634), sendo veiculada, também, na coluna jornalística do recorrido MARCOS ROBERTO NEPOMUCENO no Jornal Folha do Nordeste (|ID 6413833) e divulgada nos perfis dos demandados Jornal Folha do Nordeste, Marcos Roberto Nepomuceno e Felipe Rieth na rede social Facebook (IDs 6413733, 6413783 e 6413983).

Incontroverso que a publicação no periódico impresso ocorreu em 12.6.2020, antes do período permitido, qual seja, 27.9.2020, conforme dispõe o art. 1º, § 1º, inc. IV, da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020: 

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

[..]

IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;

[..] 

(Grifei.)

Importante ressaltar que a Lei n. 13.165/15 alterou a redação do art. 36-A da Lei das Eleições, o qual passou a considerar, de maneira clara, que somente o pedido ostensivo de voto poderá configurar propaganda eleitoral irregular antes do período permitido por lei.

Transcrevo o dispositivo em questão e sua reprodução no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições 2020:

Lei n. 9.504/97:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei n. 12.891, de 2013)

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei n. 13.165, de 2015)

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

[...]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei n. 13.165, de 2015)

(Grifo nosso)

Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

[…]

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do “caput”, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º). 

(Grifo nosso)

Assim, nos termos dos dispositivos acima transcritos, não constitui propaganda eleitoral antecipada, inclusive via internet, desde que não haja pedido expresso de votos, menção à provável candidatura, exaltação das qualidades pessoais do pré-candidato, divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, dentre outras circunstâncias.

Note-se que, entre as exceções à caracterização da propaganda eleitoral antecipada, o legislador expressamente dispôs a divulgação pela imprensa de pré-candidaturas e pedido de apoio político (art. 3º, § 2º, da Resolução TSE n. 23.610/19).

Nessa mesma linha é a jurisprudência desse Tribunal:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ART. 3º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.610/19. ELEIÇÕES 2020. NÃO CARACTERIZADA PROPAGANDA ANTECIPADA IRREGULAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Insurgência contra decisão de piso que julgou improcedente a representação por propaganda extemporânea. O material impugnado, consistente em panfleto contendo o nome dos vereadores recorridos e de deputados da agremiação, não pode ser caracterizado como brinde, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

O art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19 regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, e permite que os supostos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configurem propaganda antecipada. Assim, facultadas a menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos e a solicitação de apoio político, desde que não haja pedido explícito de votos.

O TSE pacificou entendimento permitindo ao aspirante externar o desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como os que já desenvolveu, se detentor de mandato eletivo.

Na espécie, a veiculação não tem caráter de propaganda eleitoral extemporânea, pois não apresenta pedido explícito de voto e o material sequer faz menção à pretensa candidatura. Também não se verifica qualquer exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, razão pela qual inviável a caracterização como propaganda antecipada vedada. Manutenção da sentença.

Desprovimento.

(Recurso Eleitoral n. 0600007-36.2020.6.21.0102, Acórdão, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, Sessão dejulgamento: 04.8.2020.)

(Grifei.)

No ponto, trago à colação o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (ID 6534033), cujos fundamentos peço vênia para agregar ao voto, como razões para decidir, verbis: 

Ao longo do tempo, houve significativa mudança legislativa e jurisprudencial a respeito da definição de propaganda eleitoral antecipada. 

Antes da vigência da Lei 13.165/2015, era considerada propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação no período anterior a 5 de julho do ano eleitoral que buscasse levar ao eleitor o entendimento de que dado pré-candidato era melhor qualificado ao exercício do mandato eletivo.

Já na reforma eleitoral trazida pela Lei 13.165/2015, a mudança foi substancial, sendo concedida uma maior liberdade de manifestação na pré-campanha, permitida a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidade pessoais dos pré-candidatos, vedando-se apenas o pedido expresso de voto, conforme art. 36-A da Lei das Eleições.

A razão para essa maior liberdade no período de pré-campanha decorreu da redução, igualmente pela Lei 13.165/2015, do período de campanha. Se antes a propaganda eleitoral era permitida desde 5 de julho do ano da eleição, com a reforma de 2015, passou a ser permitida apenas após 15 de agosto. Reduzindo-se para, aproximadamente, 45 (quarenta e cinco) dias o período de campanha.

Com a redução do período de campanha, é natural que haja maior liberdade para a realização de pré-campanha, de forma que o eleitor possa melhor conhecer os futuros candidatos. Caso contrário, a redução do período de campanha, com menor exposição perante os eleitores, somente beneficiaria os políticos que já exercem mandatos eletivos e que, por isso mesmo, já possuem maior visibilidade.

Destarte, a regra do art. 36-A da Lei das Eleições, em princípio, se coaduna com os anseios da sociedade por uma maior renovação na política, permitindo que novos candidatos se façam conhecidos dos eleitores. 

[…]

Acerca do texto do art. 36-A da LE, o Min. Luís Roberto Barroso, relator do Recurso Especial Eleitoral n. 0600489734, acrescenta que ao conferir nova redação ao dispositivo “o legislador realizou ponderação entre a liberdade de expressão e outros valores contrapostos, em especial a igualdade de oportunidades, optando por permitir diversas condutas aos pré-candidatos, desde que

ausente o pedido explícito de votos”.

Logo, desde o pleito de 2016, restou ampliada a proteção à liberdade de expressão no período de pré-campanha.

[…]

A conduta dos representados encontra amparo no art. 36-A, caput e inc. I, da Lei das Eleições, que dispõe o que segue:

[...]

Como se extrai dos aludidos dispositivos, há permissivo para cobertura pela imprensa de atos de pré-campanha, como é o caso da notícia de eventuais pré-candidaturas. Salientando, inclusive, que é concedida uma maior liberdade à imprensa escrita e à comunicação social através da internet, vez que, ao contrário da rádio e televisão, não dependem de concessões públicas (art. 223 da CF/88).

Os atos dos representados, nesse ponto, importam em exercício da liberdade de manifestação do pensamento e da atividade de informação jornalística (art. 5º, incs. IV e IX, e art. 220, caput e § 1º, da CF/88) (…)

De salientar que não houve qualquer pedido de votos. Ademais, descabida a alegação de propaganda proscrita no período de campanha, o que ensejaria sua vedação no período de pré-campanha. Nesse sentido, o recorrente alega que, como a notícia foi veiculada em meia página da capa do jornal, violaria o tamanho permitido pelo art. 42 da Resolução TSE 23.610/2019, o qual determina que a propaganda em jornal não pode ocupar espaço maior do que 1/8 do tamanho da página. Ocorre que não há como confundir a veiculação de notícia pela imprensa escrita, em razão do trabalho jornalístico, com a propaganda eleitoral divulgada mediante pagamento. Portanto, não se aplica a vedação do art. 42 da Resolução TSE 23.610/2019, que corresponde ao art. 43 da LE, ao presente caso.

Assim, os representados JORNAL FOLHA DO NORDESTE e MARCOS ROBERTO NEPUMUCENO, ao divulgar a aliança política entre o MDB e o PDT visando continuar no “Paço Municipal de Capão Bonito do Sul”, tão somente veicularam matéria de cunho jornalístico com o objetivo de informar aos cidadãos fato relevante na política local, não havendo que se falar em propaganda eleitoral antecipada.

Os recorrentes ainda alegam a existência de abuso de poder econômico e de autoridade, vez que o jornal estaria dando tratamento diferenciado aos pré-candidatos, somente divulgando a pré-candidatura da situação, vez que o jornal possui contrato com a Prefeitura. Ocorre que não há comprovação nos autos de que a notícia foi veiculada em virtude do contrato vigente entre a Prefeitura e o jornal em questão. Ademais, o abuso do poder econômico e político, e o uso indevido dos meios de comunicação social em razão de matérias jornalísticas tendenciosas não se extraem de apenas uma notícia, mas sim de um contexto mais amplo, que não se encontra presente neste caso.

Finalmente, o requerimento de direito de resposta é uma inovação indevida no presente feito, vez que se funda em fato novo, relacionado à divulgação no jornal sobre a propositura da ação. Ademais o pedido de direito de resposta pode ser veiculado somente a partir da escolha de candidatos em convenção, o que ainda não ocorreu (o prazo das convenções inicia em 31.08.2020, conforme a EC 107/2020) e não pode ser deduzido juntamente com o pedido para aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada, conforme disposto no art. 4º da Resolução TSE n. 23.608/2019.

(Grifo nosso)

Como visto, o contexto dos autos demonstra que a veiculação da propaganda eleitoral, nos moldes em que se deu, cumpriu com a responsabilidade social de informação vinculada à liberdade de expressão.

Dessa forma, considero que os atos praticados estão todos albergados pelo contido no art. 36-A da Lei das Eleições e no art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, segundo o entendimento exarado pelo magistrado de primeiro grau. 

Assim como também não restou configurado o abuso de poder político e econômico, conforme os fundamentos expostos no parecer acima transcrito.

Caracterizada a exceção do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, resta desconfigurada a propaganda extemporânea em benefício de partido ou dos pré-candidatos, pela ausência de qualquer ilícito eleitoral, impondo-se a manutenção da sentença recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.