RE - 0600023-65.2020.6.21.0077 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/09/2020 às 14:00

VOTO

As razões recursais não têm o atributo de infirmar a decisão recorrida no sentido de que é inviável a inclusão do nome do recorrente na lista regular ou especial de filiados do Partido Social Cristão de Osório, uma vez que o pedido foi encaminhado em 20.7.2020 e o último dia para o partido realizar o procedimento foi a data de 16.6.2020.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6427133):

Vistos.

Trata-se de expediente de pedido de regularização de filiação partidária, protocolado por RENER DE SOUZA MACHADO, inscrição eleitoral nº 067475350434, requerendo que seja corrigida a data de sua filiação junto ao Partido Social Cristão – PSC de Osório-RS, tendo em vista sua pretensão de concorrer no pleito municipal do corrente.

Alega que sua filiação não foi processada na listagem oficial, em razão do registro incorreto lançado pela agremiação partidária, onde fez constar data de filiação 24/04/2020, prejudicando, assim, sua possível candidatura, considerando que 04/04/2020 é a data limite para os pretensos candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2020 estarem com a filiação deferida pelo partido.

É o breve relato.

Decido.

Conforme disposto nos arts. 11, § 2º e 12, II, da Resolução TSE nº 23.596/2019, os prejudicados por desídia ou má fé, poderão requerer inclusão de sua filiação partidária para processamento pela Justiça Eleitoral em relação especial.

Nos termos do art. 16 da citada Resolução, as relações especiais serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

As relações ordinárias de filiados foram processadas na segunda semana de abril/2020, portanto, a solicitação requerida resta prejudicada, posto que deveria ter sido proposta após o processamento das relações ordinárias e em tempo hábil para análise e correção em lista especial, que ocorreu em junho/2020.

Pelo exposto, INDEFIRO o pedido, pois extemporâneo, conforme disposto no art. 16 da Resolução TSE nº 23.596/2019.

 

Assim, muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos, preclusivos, para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, institui o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e disciplina o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral, trouxe adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.

De forma ordinária, o Cronograma de Processamento das Relações de Filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131 de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/2020, prevê o prazo de 15.6.2020 para registro, pelos cartórios eleitorais, das situações das filiações partidárias no sistema.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 prevê que o dia 16 de junho encerra o prazo para a inserção, pelos partidos políticos, do nome da pessoa prejudicada na relação especial de filiados por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês é o prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, formulado após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Importante consignar que a inviabilidade da formulação não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir o vínculo partidário do recorrente.

Desse modo, não cabe, nos presentes autos, examinar a regularidade da filiação e do respectivo prazo, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

A respeito do tema, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/1995, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

Portanto, a decisão deve ser mantida, podendo a filiação ser verificada no eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 6181, Acórdão de 15.08.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 10069, Acórdão de 08.08.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

Por fim, observo que o pedido recursal de deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente não constou do pedido dirigido ao juízo a quo, motivo que conduz ao não conhecimento do requerimento devido à manifesta inovação recursal.

De qualquer forma, ressalto que de acordo com as Resoluções TSE n. 23.609/19 e n. 23.624/20, que regulamentam os registros de candidatura e os prazos relativos às eleições municipais de 2020, o pedido deve ser dirigido ao juiz eleitoral respectivo. nos autos do procedimento próprio.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso, e não conheço o pedido de deferimento do pedido de registro de candidatura do recorrente, nos termos da fundamentação.