RE - 0600018-59.2020.6.21.0007 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2020 às 14:00

VOTO

De acordo com o art. 17, inc. III e § 2º, da Resolução TSE n. 23.608/19, a petição inicial da representação relativa à propaganda irregular veiculada em ambiente de internet será instruída, sob pena de não conhecimento, “com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor", “cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”:

Art. 17. A petição inicial da representação relativa à propaganda irregular será instruída, sob pena de não conhecimento:

I - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso não seja alegada a presunção indicada no parágrafo único do art. 40-B da Lei nº 9.504/1997;

II - naquelas relativas à propaganda irregular no rádio e na televisão, com a informação de dia e horário em que foi exibida e com a respectiva transcrição da propaganda ou trecho impugnado; e

III - no caso de manifestação em ambiente de internet, com a identificação do endereço da postagem (URL ou, caso inexistente esta, URI ou URN) e a prova de que a pessoa indicada para figurar como representado é o seu autor.

§ 1º Desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra o responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.

§ 2º A comprovação da postagem referida no inciso III deste artigo pode ser feita por qualquer meio de prova admitido em Direito, não se limitando à ata notarial, cabendo ao órgão judicial competente aferir se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet.

 

No caso dos autos, embora a petição inicial contenha o pedido de “remoção da página ‘BOM’ do Facebook, a fim de impedir a propagação de conteúdo injurioso, calunioso e difamante”, não foi informado na peça o endereço eletrônico (URL) da referida página do Facebook.

Restou atendido, pela prova documental que instrui o feito, tão somente o requisito relativo à comprovação da autoria.

A petição inicial, ainda, faz menção a diversas publicações de internet consideradas ofensivas pelos representantes, mas também não contém, em relação a qualquer dessas publicações, a indicação da URL para que o conteúdo alegadamente ilícito possa ser verificado pela Justiça Eleitoral.

Apenas a partir do fornecimento dessas informações obrigatórias é que poderá ser aferido pelo órgão judicial “se ficou demonstrada a efetiva disponibilização do conteúdo no momento em que acessada a página da internet”, conforme previsão contida no § 2º do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19.

Desse modo, a petição inicial carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de representação por propaganda eleitoral irregular.

Nesse caso, nada obstante o caput do art. 17 estabeleça que tal vício tem como consequência o “não conhecimento” do pedido, entendo que, em se tratando de propaganda eleitoral antecipada, a regra pode ser atenuada, devendo o feito ser anulado desde a primeira decisão judicial, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 6525783), para que seja determinada a baixa dos autos, a fim de que os representantes sejam intimados a emendar a petição inicial para adequá-la aos ditames da Resolução TSE n. 23.608/19.

Aplicável, por analogia, a hipótese de intimação para regularização de vício de representação processual, para a qual o art. 14 da Resolução TSE n. 23.608/19 prevê a concessão de prazo de 1 (um) dia para a correção da falha, mediante juntada do instrumento de mandato, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela anulação do feito desde a primeira decisão judicial, a qual indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência (ID 6525783), e determino a baixa dos autos para que os representantes sejam intimados a emendar a petição inicial, a fim de adequá-la aos ditames do art. 17 da Resolução TSE n. 23.608/19, no prazo a ser assinalado pelo juízo a quo.