PC - 0602829-81.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2020 às 14:00

VOTO

Compulsando   os   autos,   verifica-se  que  o   acordo   extrajudicial   (ID 6493783) ajustado com o prestador contempla o parcelamento do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia de R$ 1.660,99 (hum mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e nove centavos), em 08 (oito) parcelas mensais e fixas de R$ 207,62 (duzentos e sete reais e sessenta e dois centavos).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.