RE - 0600015-43.2020.6.21.0092 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/09/2020 às 14:00

VOTO

O recurso é adequado e tempestivo, de modo que comporta conhecimento.

Cuida-se de recurso, manejado por GILDAIR ANTONIO DE MORAIS, em face de sentença que julgou improcedentes os seguintes pedidos:

(1) processamento de lista especial de filiados para inclusão de GILDAIR no quadro de filiados do PT de Herval; ou

(2) acaso não deferida a primeira pretensão, houvesse a declaração de filiação partidária de GILDAIR ao PT de Herval.

A decisão recorrida indeferiu o pedido, em suma, pela intempestividade do requerimento. A sentença indicou o final do prazo, dia 16.6.2020, e a apresentação do pedido em 07.7.2020.

Em relação ao segundo pleito, qual seja, a declaração de filiação de GILDAIR ao PT de Herval, foi consignado não caber àquele juízo "proferir declaração nos referidos moldes, tampouco não é este o meio processual nem a momento adequado para que seja discutida eventual filiação partidária com vias de candidatura". A magistrada da origem acrescentou que, ademais, a prova carreada aos autos tem caráter unilateral.

Adianto: a decisão combatida é irretocável.

Merece exame inicial a questão da intimação do partido político, uma vez que ela poderia sugerir contornos de nulidade processual e, portanto, há de se esclarecer, desde já, que o procedimento foi realizado corretamente. Note-se que, na hipótese, o que se verifica é um pleito individual do eleitor GILDAIR, para que seu nome fosse registrado no sistema de filiações partidárias como integrante do Partido dos Trabalhadores, Diretório Municipal de Herval.

Não se trata, dessa forma, de procedimento administrativo de coexistência ou duplicidade de filiações partidárias, este sim regulamentado pela Resolução TSE n. 23.596/19 e, também, pela Instrução Normativa TRE-RS P 65/20.

Naquelas situações em que é verificada a coexistência de filiações partidárias, o TSE estabeleceu, no art. 23 da Resolução n. 23.596/19, que o cartório eleitoral deve notificar o filiado e, também, os partidos políticos envolvidos, concedendo-lhes o prazo de 20 (vinte) dias para manifestação sobre a filiação sub judice.

O caso dos autos é diverso, portanto. Aqui, ainda que se verificasse desídia ou má-fé da grei, persistiria a barreira da preclusão do prazo para demandar com tais fundamentos, de forma que a concordância da agremiação com a postulação do autor em nada alteraria a conclusão acerca do pedido, não restando utilidade que justifique a intimação partidária.

Assim, desnecessário que o partido político seja ouvido: ainda que a grei viesse aos autos e concordasse absolutamente com o pleito do autor, a preclusão impediria o deferimento, pois o pedido de inclusão foi apresentado em 07.7.2020, e a Portaria TSE n. 357/20 estabeleceu a data de 16.6.2020 como “último dia para inserção do nome do filiado prejudicado na relação especial de filiados pelos partidos políticos via FILIA”.

A decisão recorrida consignou que:

[...]

No caso concreto, o requerente alega ser pré-candidato e apresenta a este juízo ficha de filiação partidária com data 12/11/2019. Afirma que a sua filiação partidária não foi incluída nos sistemas da justiça eleitoral pela antiga comissão provisória do partido.

O pedido de processamento de lista especial é referendado em nosso ordenamento jurídico pela Resolução TSE n. 23.596/2019, cujo cronograma para o processamento das relações especiais no ano de 2020 foi regulamentado pela Portaria TSE n. 357/2020.

Estabelece a referida resolução que:

Art. 16. As relações especiais, submetidas à Justiça Eleitoral em atendimento do disposto no § 2º do art. 11 desta resolução, serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro.

§ 1º O pedido a que se refere o caput deste artigo deverá ser encaminhado ao juízo do domicílio eleitoral do filiado, que decidirá a respeito da determinação ao partido para fins de submissão pelo FILIA da relação de filiados para processamento especial.

Já a referida portaria do TSE trouxe o prazo final de 16 de junho de 2020 para requerimento do processamento das relações especiais.

Nesse sentido, considerando que o presente requerimento foi apresentado apenas em 07 de julho de 2020 – intempestivo, portanto – sem adentrar no mérito do pedido, verifica-se a total impossibilidade técnica de seu processamento, sobretudo considerando que o pretenso filiado tampouco encontra-se registrado na lista interna do partido requerido.

Os prazos aqui mencionados são amplamente divulgados, sobretudo em ano eleitoral, e os partidos políticos são rotineiramente avisados de todos os procedimentos através de e-mails periódicos encaminhados por esta zona eleitoral. Caberia ao eleitor interessado e ao partido requerido realizar tempestivamente a conferência das listas processadas com o intuito de identificar eventual equívoco e realizar o pedido nos prazos definidos em lei.

Com relação ao pedido alternativo de declaração de filiação do requerente com data anterior a 04/04/2020, frisa-se que não cabe a este juízo proferir declaração nos referidos moldes, tampouco não é este o meio processual nem a momento adequado para que seja discutida eventual filiação partidária com vias de candidatura.

O art. 11, § 1º, III da Lei das eleições afirma que o pedido de registro de candidatura (realizado até 26 de setembro, de acordo com o novo calendário) deverá ser instruído, além de outros documentos, com a prova da filiação partidária.

Observa-se que não é exigida a certidão de filiação partidária, mas sim a sua prova, a teor da Súmula TSE n. 20, que assim dispõe.

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Ainda que não trate de matéria a ser analisada neste processo, registre-se que a ficha de filiação partidária, por si só, desacompanhada de outros elementos de prova, não é válida para comprovar a filiação partidária, uma vez considerada documento unilateral, nos termos de sedimentada jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Nesse sentido, Ac. de 12.2.2019 no AgR-REspe 675, rel. Min. Jorge Mussi, Ac de AgR-REspe 060024856, Rel. Min. Admar Gonzaga, de 6.11.2018 e Ac de 03.11.2016, Respe nº 25163, rel. Min. Henrique Neves.

Por fim, considerando a natureza jurídica e a autonomia dos partidos políticos constitucionalmente reconhecida, eventuais alegações de irregularidades ou desídias de dirigentes partidários que tenham supostamente prejudicado algum eleitor deverão ser discutidas em ação judicial própria a ser processada no juízo comum, e não nesta justiça especializada.

Ora, o processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos preclusivos para assegurar a estabilidade das etapas posteriores, de forma que a legislação estabelece prazo para os partidos submeterem a lista de filiados à Justiça e para os prejudicados requererem as providências que julgarem cabíveis. 

 De forma ordinária, o Cronograma de Processamento das Relações de Filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131/20, prevê o prazo de 8.6.2020 para o envio dos dados das listas de filiação partidária relativos ao primeiro semestre de 2020; após essa data, o cronograma estabelecido na Portaria TSE n. 357/20 estabelece o dia 16.6.2020 como prazo final para a inserção de nome na relação especial, por meio do sistema FILIA, e o dia 19.6.2020 como prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 25.596/19.

Importante consignar: como o recorrente afirma ser pré-candidato, a situação da filiação partidária poderá ser objeto de análise por ocasião do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, não sendo esta a sede adequada para definir sua filiação partidária, conforme apontado na decisão recorrida.

Por fim, quanto à situação excepcional imposta pela pandemia, adoto, expressamente, como razões de decidir, as considerações consignadas no parecer ministerial, a fim de evitar tautologia:

Importante salientar, no que se refere às alegações de limitação de funcionamento tanto do diretório municipal do partido quanto do atendimento presencial na Justiça Eleitoral, que tal não prejudica a verificação dos filiados inseridos nas relações a esta encaminhadas, uma vez que o sistema “Filia” possui, nos termos do inciso III do art. 5º da Resolução TSE nº 23.596/2019, o “Módulo Consulta Pública”, que disponibiliza, na rede mundial de computadores, “acesso aos dados públicos dos filiados e permite a emissão e validação de certidão”.

Ademais, oportuno mencionar, quanto à limitação do atendimento presencial na Justiça Eleitoral em decorrência da pandemia, que tal não se confunde com impossibilidade, havendo previsão expressa no art. 3º da Portaria TRE-RS nº 341/20201 acerca do atendimento ao público nos cartórios eleitorais, conforme segue:

Art. 3º O atendimento ao público nos Cartórios Eleitorais se dará prioritariamente por telefone e e-mail institucional, divulgados em cartaz afixado na fachada do respectivo Cartório e na página do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Havendo situação que possa ensejar perecimento de direito perante a Justiça Eleitoral ou outros órgãos, caberá ao Juiz Eleitoral a análise da excepcionalidade do pedido, podendo determinar, se for o caso, o atendimento presencial do eleitor no Cartório, com hora marcada.

Portanto, o requerente possuía plenas condições de verificar a situação da sua filiação, seja por meio eletrônico, seja mediante atendimento, via telefone ou com hora marcada, no cartório eleitoral. (ID 6497883)

Ou seja: não havendo evidência de prejuízo decorrente do atendimento excepcional pela Justiça Eleitoral, a tese não encontra amparo.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso interposto por GILDAIR ANTONIO DE MORAIS, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.