PC - 0602522-30.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2020 às 14:00

VOTO

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao cabimento do recurso, os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral e art. 1.022 do CPC.

No presente caso, todavia, não se evidencia, na decisão embargada, a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

O embargante, em resumo, entende que a arrecadação eleitoral de R$ 16.409,64 não precisaria ser declarada na prestação de contas, pois antecedente ao período eleitoral, e aduz que o percentual previsto no art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17 deveria incidir tão somente sobre o valor de R$ 33.000,00, importância efetivamente gasta com a campanha.

Sem razão o embargante.

Como se constata no laudo da unidade técnica (ID 4911633), a agremiação incorreu em duas irregularidades: a) ausência de declaração do valor de R$ 16.409,64 de receita advinda do Fundo Partidário; b) ausência da destinação mínima de recursos do Fundo Partidário relativa à quota de gênero.

Conforme a Secretaria de Auditoria Interna do TRE/RS (ID 4911633):

1. Item 1 do exame da prestação de contas - permanece a irregularidade: A agremiação declarou receita financeira oriunda do Fundo Partidário no montante de R$ 46.679,59 e despesas, efetivamente pagas com recursos no Fundo Partidário, no valor total de R$ 63.089,23. Analisando a movimentação financeira da conta bancária destinada à movimentação de recursos do Fundo Partidário, Banrisul, ag. 73, conta 06.158139.0-0, constatou-se que as despesas declaradas foram, de fato, pagas com recursos do Fundo Partidário. Depreende-se, portanto, que a agremiação deixou de declarar R$ 16.409,64 (R$ 63.089,23 - R$ 46.679,59) de receita proveniente de recursos do Fundo Partidário. Em sua manifestação (ID 4882383), o prestador afirma que “a receita financeira oriunda do fundo partidário na época de eleição 16/08/2018 até 06/10/2018, tem-se que o valor total movimentado na época de eleições foi de apenas R$ 33,000,00 (...)”. Essa afirmação, no entanto, contradiz a receita declarada pela própria agremiação à época da sua prestação de contas eleitoral, quando declarou receita de R$ 46.679,59 oriunda do Fundo Partidário.

Para justificar a despesa em montante superior à receita declarada, o prestador afirma “que foram contabilizados valores do ano inteiro, dos gastos do partido, em vez de serem contabilizados apenas valores da época de eleição conforme, o comando legal determina.”

Quanto ao alegado, a justificativa de que o valor de R$ 63.089,23 corresponderia ao total de gastos do partido no exercício de 2018 não procede, uma vez que, de acordo com os extratos eletrônicos disponibilizados pelo TSE, no período de 01/01/2018 a 31/12/2018, os débitos observados na conta destinada à movimentação do Fundo Partidário (Banrisul, ag. 73, conta 06.158139.0-0), totalizaram R$ 290.792,69. Assim, tendo em vista a falta de correspondência entre os valores declarados pelo partido, a título de receita e despesa, e aqueles auferidos por essa unidade técnica, houve prejuízo da averiguação da correta origem e aplicação dos recursos, comprometendo sobremaneira a confiabilidade das contas e a fiscalização exercida pela Justiça Eleitoral.

 

A própria prestadora das contas declarou ter gasto o valor de R$ 63.089,23 do Fundo Partidário, o que restou confirmado nos extratos bancários juntados aos autos. As justificativas lançadas pela agremiação, portanto, não são suficientes para justificar a omissão nas receitas na ordem de R$ 16.409,64. Para adimplir as despesas eleitorais de R$ 63.089,23, o partido aplicou, evidentemente, a mesma quantidade em recursos advindos da conta bancária do Fundo Partidário.

Em relação ao correto cumprimento do art. 21 da Resolução TSE n. 23.553/17, o embargante alegou que o percentual de 30% deveria incidir sobre o montante de R$ 33.000,00, valor efetivamente gasto com a campanha, segundo alega no recurso. Haveria, na visão do recorrente, omissão sobre este ponto.

A grei utilizou a importância de R$ 63.089,23 proveniente do Fundo Partidário. Via de consequência, deveria destinar o valor mínimo de R$ 18.926,76 (equivalente a 30% do total) para a quota de gênero.

Segundo a unidade técnica, após a análise acurada da documentação juntada pela sigla, foi possível constatar a utilização dos recursos, em prol das mulheres e suas candidaturas, em valor não superior a R$ 4.200,00 (ID 4911633).

O prestador das contas não destinou o valor de R$ 14.726,76 (R$ 18.926,76 - 4.200,00) para a candidatura feminina, o que configura a utilização indevida do Fundo Partidário. A consequência é a necessidade de devolução desta quantia ao Tesouro Nacional, a teor do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Diante dessas considerações, não verifico qualquer omissão, contrariedade ou obscuridade no acórdão embargado, tratando-se a peça recursal de indevida tentativa de rever a justiça da decisão.

Ante o exposto, VOTO pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.