RE - 0600010-87.2020.6.21.0070 - Voto Relator(a) - Sessão: 01/09/2020 às 14:00

VOTO

As razões recursais não tem o condão de infirmar a conclusão da decisão recorrida no sentido de que é inviável a inclusão do nome do recorrente na lista especial de filiados do Partido dos Trabalhadores de Floriano Peixoto, uma vez que o pedido foi realizado em 18.6.2020 e que o último dia para o partido encaminhar o procedimento foi em 16.6.2020.

Transcrevo, por oportuno, o conteúdo da decisão atacada (ID 6377883):

Vistos:

Trata-se de pedido de inclusão em lista especial de filiado junto ao Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores de Floriano Peixoto, requerida pelo eleitor Rodinei Roberto Biessek.

O referido eleitor alega desídia do partido e registrá-lo em lista ordinária deste, e assim solicita intimação do referido partido para incluí-lo em lista especial e posteriormente autorização para processamento.

A Resolução TSE n. 23.596 no § 2º do Art. 11, faculta ao eleitor que por desídia ou ou má-fé do partido for prejudicado quando da inclusão do filiado em lista de filiados do partido, devendo o prejudicado requerer a intimação do partido, para em no máximo 10 dias, proceder a inclusão do filiado em lista especial. Já art. 11 da referida Resolução dispõe que as relações especial serão processadas em procedimento próprio nos meses de junho e dezembro, procedimento este regrado, para as listas especiais do mês de junho de 2020, pela Portaria TSE n. 357.

Conforme cronograma da Portaria TSE 357, o último dia para inclusão das listas especiais pelo partido no Sistema Filia era o dia 16 de junho do corrente, e por consequência o pedido de inclusão em lista especial deveria ser protocolado em data anterior a esta, para viabilizar a intimação do partido e a inclusão da lista especial no Sistema Filia.

O presente pedido foi protocolado no dia 18 de junho do corrente, assim sendo, evidentemente fora do prazo estabelecido pela Portaria TSE n. 357.

Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, uma vez que extemporâneo o pedido, com fundamento nos arts. 11, § 2ª e art. 16 "caput" e seus §§, ambos da Resolução TSE n. 23.596 regulamentados pela Portaria TSE n. 357 de 02 de junho de 2020.

 

Assim, muito embora o art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95 estabeleça que os prejudicados por desídia ou má-fé do partido podem requerer à Justiça Eleitoral ordem para a agremiação submeter seu nome em lista especial de filiados, o pedido deve ser apresentado no prazo estipulado pelo TSE em cronograma próprio, e não a qualquer tempo.

O processo eleitoral é composto por uma sucessão de atos, preclusivos, para assegurar a estabilidade das etapas posteriores. Assim, a legislação estabelece um prazo máximo para os partidos submeterem a lista de seus filiados à Justiça.

A Resolução TSE n. 23.596/19, que dispõe sobre a filiação partidária, instituiu o Sistema de Filiação Partidária (FILIA) e, também, disciplinou o encaminhamento de dados pelos partidos políticos à Justiça Eleitoral. Este texto normativo trouxe adequações relativas ao processamento de filiações partidárias em relação especial.

De forma ordinária, o Cronograma de Processamento das Relações de Filiados, estabelecido pela Portaria TSE n. 131 de 20 de fevereiro de 2020, alterada pela Portaria TSE n. 358/2020, prevê o prazo de 15.6.2020 para envio dos dados de todas as listas internas de partidos sobre filiação partidária, relativos ao primeiro semestre de 2020.

Após essa data, o cronograma de processamento das relações especiais de filiação partidária, estabelecido na Portaria TSE n. 357/2020, prevê o dia 16 de junho como prazo final para os partidos inserirem o nome da pessoa prejudicada na relação especial de filiados por meio do sistema FILIA; e o dia 19 do mesmo mês como prazo derradeiro para a autorização, pelo cartório eleitoral, de processamento de relação especial, conforme o art. 16, § 2º, da Resolução TSE n. 23.596/19.

Assim, formulado o requerimento após o prazo estabelecido pelo TSE, inviável o deferimento do pedido.

Importante consignar que a inviabilidade do pedido formulado não impede que a efetiva filiação partidária seja objeto de análise no momento do pedido de registro de candidatura, juízo natural para o enfrentamento da questão, admitindo impugnações ao registro e maior dilação probatória, não sendo esta a sede adequada para definir a filiação partidária do recorrente.

Desse modo, não cabe, nos presentes autos, examinar a regularidade da filiação e do respectivo prazo, pois, segundo o art. 11, § 10, da Lei n. 9.504/97, “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são aferidas no momento do pedido de registro de candidatura”.

A respeito do tema, a redação da Súmula n. 20 do TSE estabelece que “A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”, admitindo outros meios de prova da filiação.

Portanto, a decisão deve ser mantida, podendo a filiação ser analisada no eventual pedido de registro de candidatura, juízo natural para análise da situação, conforme já decidiu esta Corte:

Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE, que trata do cronograma de processamento de relações especiais de filiação partidária. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula n. 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 6181, Acórdão de 15.8.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

 

Recurso eleitoral. Filiação partidária. Art. 19, § 2º, da Lei n. 9.096/95. Súmula 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Pedido de inclusão em lista de filiados. Suposta omissão do partido por não incluir o nome do requerente no Sistema Filiaweb. Intempestividade da reclamação. Requerimento proposto fora do prazo estabelecido pelo Provimento n. 09 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE. A inviabilidade do pedido, entretanto, não impede novo enfrentamento do objeto em relação jurídica processual própria, no momento da formalização de eventual pedido de registro de candidatura, em consonância com o disposto na Súmula 20 do TSE. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 10069, Acórdão de 08.8.2016, Relator DR. JAMIL ANDRAUS HANNA BANNURA.) (Grifado.)

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento ao recurso.