Pet - 0600170-31.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/08/2020 às 14:00

VOTO

O requerente disputou as eleições de 2016 pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), integrante da Coligação Alto Feliz – Renovação com um Olhar para o Futuro (PMDB/PP/PSB/PSD/PEN), tendo alcançado a condição de suplente de vereador (ID 5968333, fl. 02).

Por sua vez, o requerido foi eleito suplente pela mesma coligação, porém, disputou o pleito pelo Partido Progressista (PP), tomando posse na titularidade do mandato no dia 25.3.2020, em razão do afastamento definitivo de seu anterior ocupante (ID 5968333, fls. 01 e 02).

Ocorre que o suplente da coligação, que não seja filiado ao próprio partido do qual se retirou o trânsfuga, não possui legitimidade para pleitear em juízo a perda do mandato eletivo em ação por infidelidade partidária, pois, considerado o escopo da ação, ou seja, recompor o espaço perdido pela agremiação, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido desfalcado.

Com efeito, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º, da Resolução TSE n. 22.610/07, a legitimidade ativa ad causam somente é reconhecida ao suplente do partido do qual se desfiliou o parlamentar e, ainda assim, de forma subsidiária à atuação de sua agremiação, verbis:

Art. 1º O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

(...)

§ 2º Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subsequentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público Eleitoral.

Assim, o requerente não detém interesse jurídico na eventual decretação da perda do mandato eletivo do parlamentar, uma vez que, neste caso, a recomposição da representatividade partidária ocorreria necessariamente com o chamamento da cadeia sucessória de suplentes da própria agremiação da qual se desfiliou o trânsfuga.

Nessa linha, sedimentou-se a jurisprudência do TSE:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. APLICABILIDADE. SÚMULA 268/STF. ATO JUDICIAL. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU CARÁTER ABUSIVO. MANDAMUS INCABÍVEL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. (...). 5. Na espécie, ainda que o impetrante Laércio tenha inicialmente assumido o cargo de vereador de Rio Branco/AC após renúncia da ocupante anterior – que integrara a mesma aliança no pleito de 2016 (Frente Trabalhista Republicana – PRB/PDT), uma vez reconhecida a desfiliação sem justa causa da parlamentar (art. 22–A da Lei 9.096/95), altera–se a linha de suplência, pois reconhece–se que o partido ao qual ela era filiada tem direito à vaga. 6. Nesse contexto, não há teratologia ou ilegalidade no decisum do TRE/AC, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária – hipótese dos autos –, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga".  7. Agravo interno a que se nega provimento.

(Mandado de Segurança n. 060017453, Acórdão, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 130, Data 01.07.2020.) (Grifei.)
 

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PERDA DE MANDATO ELETIVO POR INFIDELIDADE PARTIDÁRIA SEM JUSTA CAUSA. PROCEDÊNCIA. AGRAVO INTERPOSTO POR QUEM NÃO É PARTE NO FEITO. SUPOSTO TERCEIRO INTERESSADO. SUPLENTE DA COLIGAÇÃO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. O agravante carece de interesse jurídico para ingressar nos presentes autos.2. In casu, o pedido de admissão no feito como terceiro interessado foi indeferido "sob o fundamento de que a vaga do parlamentar infiel pertence ao partido e não à coligação. Da mesma forma, em caso de inércia do partido para requerer a vaga, o interesse jurídico passa a ser o do 1º suplente do partido e não da coligação" (fl. 17222438). Por conseguinte, o Tribunal a quo não conheceu do agravo regimental e dos embargos por ele opostos. 3. O acórdão regional está em consonância com o entendimento desta Corte Superior firmado no sentido de que o suplente da coligação – que não seja do partido do infiel – não tem legitimidade para o ajuizamento de ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, tampouco pode ser admitido como litisconsorte nessa espécie de ação eleitoral. 4. Não ultrapassada, portanto, a barreira do conhecimento do recurso, a análise das alegações recursais ficou inviabilizada.5. As razões postas no agravo regimental não afastam os fundamentos lançados na decisão agravada, motivo pelo qual a mantenho integralmente.6. Agravo regimental desprovido.

(Agravo de Instrumento n. 060011631, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 32, Data 14.02.2020.) (Grifei.)


ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM. PETIÇÃO. DEPUTADO FEDERAL. DESFILIAÇÃO. AÇÃO DE PERDA DE CARGO ELETIVO AJUIZADA POR SUPLENTE DA COLIGAÇÃO PELA QUAL SE ELEGEU O TRÂNSFUGA. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
1.  In casu, conforme assentado no acórdão embargado, a vacância pode ser de índole ordinária ou extraordinária. Na ordinária, a sucessão ocorre com a posse do suplente da coligação. Na extraordinária, que versa especificamente sobre as situações de infidelidade partidária - hipótese dos autos -, a vaga deverá ser destinada, necessariamente, a suplente do partido do trânsfuga, haja vista que, em situações tais, a perda do mandato se destina, única e exclusivamente, a recompor o espaço perdido pela agremiação.
2.  Logo, forçoso reconhecer a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa. Reforça esse entendimento a possibilidade de a infidelidade ocorrer dentro da coligação (Cta n. 14-17, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, DJ de 13.6.2008).
3.  Ainda que se pudesse, em tese, reconhecer a legitimidade ativa do embargante, na condição de suplente da coligação, o que, frise-se, é inviável, ter-se-ia, mesmo assim, outro óbice, igualmente intransponível. É que a atuação do suplente, em casos tais, é sempre subsidiária à da agremiação se, ela própria, não ingressar com a ação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Resolução-TSE nº 22.610/2007, sendo que, na espécie, o partido pelo qual se elegeu o trânsfuga ajuizou a ação dentro do prazo legal.
4.  Inexistente qualquer dos vícios do art. 275 do CE, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por não se prestarem à mera rediscussão da causa, conforme pretendido.
5.  Embargos de declaração rejeitados.

(Petição n. 56703, Acórdão, Relatora Min. Luciana Lóssio, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo  226, Data 29.11.2016, Página 9.) (Grifei.)

Destarte, a diretriz legal e a consolidada jurisprudência trazidas à baila fazem incontroversa a ausência de legitimidade ativa do suplente da coligação para a propositura da ação de perda de cargo eletivo por desfiliação partidária sem justa causa, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito.

Por fim, diversamente do pleiteado pelo mandatário requerido, não há falar em condenação do requerente ao pagamento de honorários de sucumbência, porquanto é pacífico o entendimento de que, nos feitos tipicamente eleitorais, predomina a gratuidade dos atos como instrumento de exercício da cidadania (art. 5º, inc. LXXVII, da CF).

Dessa forma, na espécie, não há exigência de custas ou pagamento de despesas para a realização de atos processuais, sendo, inclusive, incabível a condenação em honorários advocatícios em razão da sucumbência (TSE: REspe 1832-19/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJE de 20.8.2014; e AgR-AI 1486-75/CE, Rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 16.6.2015).

Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e pela consequente extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, haja vista não integrar o requerente o partido do infiel. Desacolho, também, o pedido de condenação em honorários de sucumbência, custas e despesas, por se tratar de feito tipicamente eleitoral, seara em que vigora a gratuidade dos atos como instrumento de exercício da cidadania (art. 5º, inc. LXXVII, da CF).