PC - 0602199-25.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 25/08/2020 às 14:00

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas relativas ao pleito de 2018.

Nos termos da al. “f” do inc. II do art. 56 da Resolução TSE n. 23.553/17, a prestação de contas deve ser instruída com o instrumento de mandato ao advogado do prestador.

No caso dos autos, as contas foram apresentadas sem a juntada de procuração e dos documentos comprobatórios da movimentação financeira.

Realizadas diversas tentativas de intimação do prestador e do advogado constituído para que sanassem a irregularidade na representação processual, permaneceu a falha, pois todos os prazos concedidos transcorreram em branco.

Assim, frente ao silêncio do candidato, é imperioso o julgamento das contas como não prestadas, na forma do art. 77, inc. IV, §§ 1° e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

(...)

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 56; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando for constatada a ausência do instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, hipótese em que estas devem ser julgadas não prestadas.

 

Além disso, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou a identificação de recebimento de recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no total de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), sobre os quais o candidato não prestou contas.

Dessarte, a ausência de demonstração segura da destinação de recursos públicos caracteriza os valores como de origem não identificada, devendo o montante ser recolhido ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 22, § 3º, e 34, caput, da Resolução TSE n. 23.553/17, pois não houve comprovação dos gastos realizados.

Por fim, autorizo o envio de cópia dos autos, referido no parecer exarado pela Procuradoria Regional Eleitoral, aos órgãos responsáveis pela apuração de eventual crime eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 77, inc. IV e §§ 1º e 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, determino o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 1.250,00 (um mil e duzentos e cinquenta reais), e autorizo que a Procuradoria Regional Eleitoral envie cópia dos autos aos órgãos responsáveis pela apuração de eventual crime eleitoral, nos termos da fundamentação.