RE - 0600009-86.2020.6.21.0043 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2020 às 10:30

VOTO

Preliminar de intempestividade.

De início, ressalto que o feito teve sua tramitação em meio físico na primeira instância da Justiça Eleitoral, sendo proferida a sentença e interposto o recurso antes do início da vigência da Resolução TRE/RS n. 338, de 18 de dezembro de 2019.

Assim, a contagem do prazo recursal deve ocorrer a partir da publicação da sentença no DEJERS, como observado pela Procuradoria Regional Eleitoral ao apontar a intempestividade do recurso.

Com efeito, a sentença foi publicada no DEJERS em 05.02.2020, uma quarta-feira (ID 5802833), de forma que o término do prazo recursal se deu no dia 08.02.2020, sábado, sendo prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, 10.02.2020 (segunda-feira).

O apelo foi protocolado em 11.02.2020 (ID 5802833), tendo, assim, ultrapassado o prazo de três dias previsto no art. 258 do Código Eleitoral e no art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Logo, intempestivo o recurso.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) de Santa Vitória do Palmar, por intempestivo.