PC - 0603637-86.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 24/08/2020 às 10:30

VOTO

Cuida-se de processo de contas não prestadas, relativas ao pleito de 2018, da campanha de JOSÉ ALEXANDRE SOUZA DE BRITO ao cargo de deputado estadual pelo REDE.

Nos termos do art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17, o candidato tem o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições.

Diante da omissão, foi formado o presente processo, e a Secretaria de Auditoria Interna informou, de acordo com o art. 52, § 6º, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, não ter apurado indícios de recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada e do Fundo Partidário.

Contudo, houve a identificação do recebimento de verbas do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), uma vez que, na conta bancária 204846, agência 1497 – Banco do Brasil, se observou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), transferidos pelo também candidato João Derly de Oliveira Nunes Junior, cujos gastos não foram comprovados, em desacordo com o disposto nos arts. 37, 56, inc. II, al. "c", e 63, todos da Resolução TSE n. 23.553/17. Lembro que o normativo prevê que a comprovação de gastos eleitorais se dará mediante apresentação de documento fiscal idôneo.

In casu, o candidato permaneceu omisso no dever de prestar contas e, portanto, não há documentação que comprove a regularidade dos gastos com recursos do FEFC, na forma exigida pelo art. 63 da Resolução TSE n. 23.553/17 e em desconformidade com o art. 56, inc. II, al. “c", do mesmo diploma.

A corroborar este entendimento, cite-se o seguinte julgado desta Corte:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATA. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÃO 2018. OMISSÃO E IRREGULARIDADE NA ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APLICAÇÃO DE RECURSOS ADVINDOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA (FEFC). RESOLUÇÃO TSE N. 23.553/17. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. IMPEDIMENTO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS.

1. Os candidatos têm o dever de prestar contas de sua movimentação financeira de campanha até o trigésimo dia posterior à realização das eleições, conforme dispõe o art. 48 da Resolução TSE n. 23.553/17. Diante da inércia da prestadora, o processo foi remetido à Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que informou irregularidade no tocante à comprovação da aplicação de recursos públicos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. Novamente intimada, a candidata deixou de manifestar-se, de forma que as contas devem ser julgadas não prestadas, de acordo com o disposto no art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/17.

2. Tal decisão acarreta à candidata o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17. Impositivo ainda, o dever de recolhimento ao erário da quantia pública recebida para a realização da campanha, no total de R$ 10.000,00, conforme prevê o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RS - 0603199-60.2018.6.21.0000 - Porto Alegre, Rel. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 26.11.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS em 05.12.2019, p. 3.)

Ademais, no relativo aos recursos públicos recebidos, a norma de regência determina o recolhimento de valores ao Tesouro Nacional sempre que se verificar a ausência de comprovação da utilização dos recursos do FEFC. Vejamos:

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Por fim, autorizo a Procuradoria Regional Eleitoral a realizar as diligências que entender cabíveis nos presentes autos virtuais, com o fito de comunicação, aos órgãos responsáveis, para a apuração de eventual crime eleitoral.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo julgamento das contas como não prestadas, com o consequente impedimento de obtenção de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas, e pela ordem de recolhimento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao Tesouro Nacional.