MS - 0600188-52.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/08/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Os embargos de declaração são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

A embargante alega que, no acórdão que negou provimento ao agravo interno em mandado de segurança, não constou a expressão “denegação da ordem”, embora o julgado tenha reconhecido a inexistência de direito líquido e certo, razão pela qual foi negado seguimento à ação constitucional.
Pois bem, a fim de esclarecer a indagação da embargante, registro que a decisão negando seguimento ao mandado de segurança, por manifestamente improcedente, denegou a ordem requerida no mandamus.

Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de integrar o julgado, esclarecendo que a decisão que negou seguimento ao mandado de segurança, por manifestamente improcedente, denegou a ordem requerida pela impetrante.

É como voto, Senhor Presidente.