RE - 0600003-52.2019.6.21.0128 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/08/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, cumpre consignar que os embargos de declaração só podem ser opostos com o objetivo específico de esclarecer obscuridade ou contradição, sanar omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, conforme expressamente estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que “a boa técnica dos embargos declaratórios visa a escoimar o relatório, os fundamentos e o acórdão de incoerências internas, capaz de ameaçarem sua inteireza” e, portanto, não é o meio adequado para a embargante “obter o reexame da matéria versada nos autos, na busca de decisão que lhe seja favorável” (STJ, EDcl no REsp 440.106/RJ, 6a Turma, Rel. Min. Celso Limongi, DJe 23.8.2010).

À análise.

Em um primeiro momento, os embargantes entendem que, no recurso eleitoral, apresentaram “relevantes argumentos” pela constitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, os quais teriam o condão, ainda na avaliação da parte recorrente, de fazer com que o mencionado dispositivo devesse ser considerado constitucional.

Sem razão.

Tanto a sentença quanto o acórdão referiram expressamente a decisão havida em incidente de inconstitucionalidade julgado pelo Plenário desta Corte (RE n. 35-92, Relator Des. El. Gerson Fischmann) em 19.8.2019.

E, igualmente, não procede a indicação de que o “principal” fundamento para a declaração de inconstitucionalidade teria sido esgrimido com base na renúncia da receita. Foi apenas um deles, dentre os vários elencados naquele voto.

Ademais, note-se que os argumentos trazidos pelos embargantes foram, sim, examinados naquela ocasião e devidamente afastados, inclusive com o apontamento das razões de veto de parte da Presidência da República, alinhadas à conclusão do Plenário da Corte, que trago a mero título exemplificativo:

A propositura legislativa ao estabelecer, por intermédio da inclusão do art. 55-D na Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, que ficam anistiadas as devoluções, cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político, acaba por renunciar receitas para a União, sem a devida previsão de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, em infringência ao art. 113 do ADCT, art. 14 da LRF e arts. 114 e 116 da LDO de 2019.

 

Ou seja, o que vem ocorrendo nestes autos, desde a sentença, é a aplicação do art. 926 do CPC, que prestigia a coerência, a integridade e a estabilidade da jurisprudência evidenciadas no caso posto e a observância do art. 927, inc. V, também do CPC, que determina o alinhamento de juízes e tribunais às orientações do órgão Plenário, ou Especial, ao qual estejam vinculados.

Os embargantes, assim, alegam a ocorrência de omissão quando, na verdade, houve a referência a argumentos já analisados pelo Plenário por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade.

A fundamentação para o entendimento das irregularidades, bem como para desaprovar as contas, foi suficiente para a elaboração do juízo e suportada por precedente de expressa vinculação, conforme o texto do CPC.

A sede para tal discussão, portanto, constitucionalidade ou inconstitucionalidade do art. 55-D da Lei n. 9.096/95, é a instância superior, e não os embargos declaratórios. Inclusive lá, perante o TSE, é que os embargantes poderão qualificar como desleais a aplicação de multas e a determinação de recolhimentos; indicar “flagrantes equívocos” de interpretação ou, ainda, falar em nome de “todas as agremiações” ao elencar supostas mazelas financeiras das greis partidárias.

Finalmente, convém deixar claro que o item n. 2 dos aclaratórios aponta nitidamente para  a rediscussão da questão de fundo de causa e do contexto de prova, de inviáveis análises, pois não configuram, sequer em tese, razões para a oposição de embargos, como é possível notar já no primeiro parágrafo do tópico:

Restou comprovado no feito que o Partido nao recebeu recursos do fundo partidario e que a pouca receita auferida – em media pouco mais de 1 salario-minimo por mes – serviu para fazer frente a despesas normas e corriqueiras: aluguel da sala onde funciona o Diretorio, o IPTU da referida sala, o condominio, energia eletrica e o telefone.

Tais circunstâncias não serão objeto de manifestação no presente voto, por respeito aos pressupostos legais e à boa técnica exigida para a oposição de embargos de declaração.

Ainda na seara da técnica recursal, releva observar: (1) de acordo com o art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” e, (2) em regra, os embargos de declaração não são o instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para tal desiderato.

 

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.