RE - 0600025-04.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 18/08/2020 às 14:00

VOTO

Preliminar de intempestividade recursal

A preliminar de intempestividade do recurso arguida pela Procuradoria Regional Eleitoral merece ser acolhida.

O recorrente foi intimado da decisão, por meio de seu advogado constituído, mediante a publicação da sentença no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 21.01.2020, terça-feira (ID 5376933, fl. 87).

Contudo, o recurso foi interposto apenas no dia 27.01.2020, segunda-feira (ID 5376933, fl. 89), quando já transcorrido o tríduo legal previsto no art. 51, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/19.

Dessa forma, o apelo não comporta conhecimento.

Ante o exposto, em razão da intempestividade verificada, acolho a matéria preliminar e VOTO pelo não conhecimento do recurso.