RE - 0600004-62.2019.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2020 às 14:00

VOTO

Preliminarmente, verifico que o recurso interposto pela parte é intempestivo.

Conforme se constata na certidão de fl. 145 (ID 5237183), a sentença foi publicada em 18.10.2019. O prazo fatal para a interposição do recurso eleitoral, nos termos do art. 258 do Código Eleitoral, seria 23.10.2019. Na Justiça Eleitoral, o prazo para o recurso que pretende revisar o julgamento de primeiro grau é de 3 (três) dias, de acordo com o citado artigo de lei.

O recurso foi interposto pela parte apenas em 04.11.2018, como consta no protocolo de fl. 148 (ID 5237183).

É, portanto, manifestamente intempestivo.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento do recurso.