PC - 0600174-39.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 17/08/2020 às 14:00

VOTO

 Trata-se da prestação de contas de exercício financeiro, ano de 2012, da Direção Regional do PODEMOS. 

Antecipo que a desaprovação das contas é medida que se impõe, acompanhada dos consectários correspondentes à legislação de regência da espécie, a seguir assinalados.

Isso porque, em parecer conclusivo, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) assim se manifestou quanto à contabilidade do requerente (ID 4803733):

Observam-se irregularidades nos itens 1 a 3 deste Parecer Conclusivo, as quais, examinadas em conjunto, comprometem a confiabilidade e consistência das contas.

No item 1 foi apontado que a agremiação declarou ausência de movimentação financeira, entretanto, foram observados créditos e débitos no extrato bancário apresentado, denotando ausência de confiabilidade e consistência para a aferição das declarações prestadas pelo partido.

No item 2 foi apontado crédito de R$ 1.160,00, sem que o partido tenha declarado, nas peças apresentadas (o partido declarou ausência de movimentação financeira), a origem do recurso, configurando receita de origem não identificada, consoante art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/2004.

[...]

Quanto ao item 3, foi apontada a existência de conta-corrente não declarada na “Relação das Contas Bancárias” apresentada pela agremiação. A existência de conta bancária não cadastrada na prestação de contas prejudica o exame e limita o fidedigno ateste dos valores de receitas e despesas. 

Assim, com fundamento no resultado do exame ora relatado, opina-se pela desaprovação das contas, com base no inciso III, alíneas “a” e “b”, do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. 

De fato.

Muito embora, inicialmente, a agremiação tenha se manifestado no sentido de que não mobilizou valores quaisquer no exercício do ano de 2012, a Secretaria de Auditoria Interna identificou um total de R$ 1.160,00 (um mil, cento e sessenta reais), oriundos de 6 (seis) movimentações financeiras ocorridas no último quadrimestre daquele ano. Os depósitos encontram-se devidamente detalhados na fl. 3 do ID 4803733.

E, convém gizar, após tal constatação, foi oferecida uma série de oportunidades para que a agremiação e os dirigentes partidários pudessem fornecer esclarecimentos, sem que qualquer delas fosse aproveitada. 

Nessa toada, cabe razão ao Procurador Regional Eleitoral no tópico em que afirma ser necessário o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 1.160,00, pois o valor configura recurso de origem não identificada (RONI), em afronta à legislação de regência, especialmente quando combinadas as redações do art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04 e do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Assim, precedente desta Corte: 

Prestação de contas anual. Partido político. Resolução TSE n. 21.841/04.   Exercício financeiro de 2012. Verificada a existência de recursos de origem não identificada, bem como de arrecadações oriundas de fontes vedadas, realizadas por titulares de cargos demissíveis "ad nutum" da administração direta ou indireta, na condição de autoridades e desempenhando funções de direção ou chefia. No caso, Chefe de Gabinete, Coordenador-Geral e Diretor. 

Nova orientação do TSE no sentido de que tais verbas - de origem não identificada e de fontes vedadas - devem ser recolhidas ao Tesouro Nacional, nos termos do disposto na Resolução TSE n. 23.464/15. (...) Desaprovação. 

(Prestação de Contas n. 7242, Acórdão de 04.5.2016, Relatora DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 79, Data: 06.5.2016, Página 3.) (Grifado.)

Da Multa

A sanção pecuniária à desaprovação de contas adveio a partir da Lei n. 13.165/15, que alterou o art. 37 da Lei n. 9.096/95, incidindo sobre o exercício financeiro de 2016 e posteriores. Portanto, com base no princípio do tempus regit actum, a aplicação de multa é inviável ao caso sob exame.

Da Suspensão do Fundo Partidário

Relativamente à perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário, aplica-se o previsto no art. 37, caput, da Lei n. 9.096/95, com redação vigente à época do exercício financeiro:

Art. 37. A falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da lei.

Assim, entendo ser cabível a restrição pelo período de 2 (dois) meses, com base na dimensão da irregularidade, conjugada com o sopesamento de medida que iniba a reiteração da prática (TSE, RESPE n. 2259/GO, Relator: Min. Admar Gonzaga, julgamento: 31.10.2017, DJE: 27.11.2017).

Note-se que o valor irregular, ainda que por diminuta margem, ultrapassa a baliza tida tradicionalmente, pela jurisprudência, como valor irrisório - R$ 1.064,10, de forma que não é possível fixar-se a suspensão em período mínimo, 1 (um) mês, mas sim no patamar imediatamente superior, qual seja, 2 (dois) meses.

A título de desfecho, e considerado o pedido de expedição de guias de pagamento pela grei partidária, ID 6333783, indico que, após o presente julgamento (e, portanto, uma vez formado o título judicial da dívida), o PODEMOS poderá, junto à Secretaria do Tribunal, requerer administrativamente as providências para tanto. 

Ante o exposto, VOTO por desaprovar as contas relativas ao exercício de 2012 do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PODEMOS (PODE), determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 1.160,00, bem como a suspensão de repasses oriundos do Fundo Partidário pelo prazo de 2 (dois) meses, em decorrência da desaprovação da contabilidade.