RE - 0600007-36.2020.6.21.0102 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/08/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se o material distribuído (ID 6242983) constitui propaganda extemporânea na modalidade antecipada, pois veiculado antes do dia 27 de setembro de 2020, data na qual passa a ser permitida a propaganda eleitoral para o pleito vindouro.

Pois bem.

Objetivando garantir a isonomia entre os candidatos, a normatização eleitoral proíbe a veiculação de propaganda eleitoral até o 26 de setembro do corrente ano, conforme dispõe o inc. IV do art. 1º da Emenda Constitucional n. 107, de 02 de julho de 2020:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

[..]

IV - após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965;

[..] (Grifei)

 

Por conseguinte, o art. 3º da Resolução TSE n. 23.610/19, que regulamenta a propaganda eleitoral para as eleições de 2020, reproduzindo o teor do art. 36-A da Lei n. 9.504/97, possibilita que os supostos candidatos desenvolvam ações que, embora ocorram antes do aludido prazo, não configuram propaganda antecipada.

Assim, é possível que haja menção à pretensa candidatura, a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos, o pedido de apoio político, a divulgação das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto:

Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.

§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).

§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018). (Grifei.)

 

No caso, compreendo que a referida postagem está no rol de exceções do citado art. 36-A, não sendo possível dar guarida ao recurso.

Nota-se que o material como formatado, ou seja, um panfleto, contendo o nome dos vereadores recorridos e de deputados do Partido dos Trabalhadores, não pode ser caracterizado como brinde, nos termos do art. 39, § 6º, da Lei n. 9.504/97.

Ademais, a veiculação não tem caráter de propaganda eleitoral extemporânea, pois não apresenta pedido explícito de voto e, em verdade, o material sequer faz menção à pretensa candidatura. Também não se verifica qualquer exaltação das qualidades pessoais de pré-candidatos, razão pela qual inviável a caracterização como propaganda antecipada vedada.

Apesar das razões trazidas pelo recorrente, depreende-se, do contexto delineado pela decisão atacada, a inexistência de elementos suficientes para comprovar a conotação eleitoral do ato impugnado.

Por conseguinte, a distribuição do panfleto no evento em questão não foi capaz de violar a igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Assim, inexistente, no caso concreto, propaganda eleitoral antecipada.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência ilustrando semelhante entendimento:

ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. AUSÊNCIA.SÍNTESE DO CASO

1. O caso em análise diz respeito a evento realizado no dia 21.6.2018, voltado ao lançamento da pré–candidatura de deputado federal, cujos discursos de participantes apregoaram apoio ao candidato, por meio de manifestações como "é necessário que ano que vem David Miranda esteja em Brasília"; "ter um mandato com a perspectiva do David é fundamental", "cada um presente tem a responsabilidade de fazer David um Deputado Federal", dentre outras. ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, para a caracterização da propaganda eleitoral antecipada, é necessário o pedido explícito de voto, a teor do art. 36–A da Lei 9.504/97, o que não se observa no caso em análise.

3. "Na linha da recente jurisprudência do TSE, a referência à candidatura e a promoção pessoal dos pré–candidatos, desde que não haja pedido explícito de voto, não configuram propaganda extemporânea, nos termos da nova redação dada ao art. 36–A pela Lei 13.165/15. Precedente: AgR–REspe 12–06/PE, Rel. Min. ADMAR GONZAGA, DJe 16.8.2017" (REspe 1–94, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE de 3.11.2017).

4. "O reenquadramento jurídico dos fatos é possível em sede de recurso especial eleitoral, sendo vedado somente o reexame de fatos e provas que não estejam devidamente delineados na moldura fática do acórdão regional. Precedentes do TSE" (REspe 224–84, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 27.3.2019).

5. "A publicidade veiculada antes de 15 de agosto do ano das eleições, com referências a pleito eleitoral ou a eventual candidato, que nem sequer caracteriza propaganda eleitoral extemporânea não se sujeita, por consectário, aos regramentos para divulgação de propaganda eleitoral dispostos na Lei nº 9.504/97" (REspe 256–03, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8.3.2018). CONCLUSÃO Agravo regimental a que se nega provimento

(Recurso Especial Eleitoral n. 060439607, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação:  DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 237, Data 10.12.2019.) (Grifei.)

 

Dessa forma, não merece guarida a alegação do recorrente de que a mera distribuição do material já se caracterizaria como pedido implícito de votos.

E, nesse sentido, importante ressaltar que o e. TSE pacificou entendimento permitindo ao aspirante fazer menção ao desejo de ser candidato, demonstrando quais serão os trabalhos desenvolvidos, bem como os que já desenvolveu, caso seja detentor de mandato eletivo.

Assim, impende trazer a lume vetor interpretativo de julgado do Tribunal Superior Eleitoral que, embora tratando de situação envolvendo outdoor, bem clareou a controvérsia sobre propaganda antecipada, tendo firmado sua jurisprudência no sentido de que a divulgação de mensagem de felicitação, agradecimento ou homenagens por meio de outdoor, sem referência, ainda que subliminar, a pleito vindouro, não configura propaganda eleitoral extemporânea. Nesse sentido: AgR-Respe n. 3-96/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 20.2.2018; AgR-REspe n. 388-86/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 11.2.2014; e AgR-REspe n. 41-79/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, PSESS de 16.10.2012.

Com essas considerações, entendo que o recurso da agremiação não comporta provimento.

Portanto, deve ser mantida, na íntegra, a sentença que concluiu pela inexistência de propaganda antecipada no caso sob análise.

 

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhor Presidente.