PC - 0603072-25.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/08/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 17.158,20 (dezessete mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, JOSE CARLOS MARTINS DA SILVA e a UNIÃO celebraram acordo de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética: a) o parcelamento integral do débito em 60 (sessenta) prestações mensais e fixas, via GRU, de R$ 285,97 (duzentos e oitenta e cinco reais e noventa e sete centavos); b) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; c) a rescisão, com o cancelamento de eventuais benefícios concedidos, em caso de inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de até duas parcelas estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento; d) a incidência de multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida, em caso de rescisão por inadimplemento, acrescido de honorários advocatícios equivalentes a 10 % (ID 6337783).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, bem como há de ser declarada a suspensão da execução até quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, suspenda-se a execução até quitação integral da dívida ou até eventual rescisão do acordo, nos termos do art. 922 do CPC, e arquivem-se os presentes autos administrativamente, sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.