PC - 0603487-08.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 04/08/2020 às 14:00

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Nos termos da Resolução TSE n. 23.553/17, art. 52, § 6º, inc. II, o presente processo foi autuado por determinação da autoridade judicial, em função da ausência da prestação de contas final das eleições 2018.

A obrigação da agremiação de prestar contas à Justiça Eleitoral está inserta no art. 49 da Resolução TSE n. 23.553/17, quando dispõe que “os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência.” Além disso, a legislação estabelece que subsiste o dever da grei de prestar contas mesmo sem movimentação financeira, nos termos do art. 48, § 11, da referida norma.

No caso sob análise, mesmo após citado, o partido permaneceu inerte.

Cumprindo o procedimento estabelecido pela Resolução TSE n. 23.553/17, os autos foram encaminhados para análise da Secretaria de Auditoria Interna - SAI, que assim se manifestou (ID 5007483):

Em atendimento à determinação do ID 4713933 esta unidade técnica presta as seguintes informações:

Consultando os documentos constantes nos IDs 834733, 843733 e 1286733, foi possível verificar o CNPJ da agremiação como sendo 02.496.551/0001-13. Assim, procedeu-se consulta ao site da Receita Federal, onde foi possível verificar que a situação cadastral do partido é inapta (segue consulta em anexo). Utilizando os procedimentos disponibilizados no sistema SPCE Web – Prestação de Contas Eleitorais, foi possível constatar que o CNPJ da agremiação não está cadastrado na base de dados da Justiça Eleitoral (segue consulta em anexo), impossibilitando a consulta dos extratos eletrônicos e da realização dos batimentos de origem e destinação de recursos.

A agremiação não juntou os extratos bancários referentes às contas bancárias declaradas na presente prestação de contas, em desacordo com o art. 56, II, “a” da Resolução TSE n. 23.553/2017.

Nesse contexto, não é possível atestar a ausência de movimentação financeira na campanha eleitoral declarada pela agremiação, restando prejudicados os procedimentos técnicos de exame.

Pois bem.

Mostra-se grave a ausência de informação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Diretório Estadual do PARTIDO AVANTE no SGIP (Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias).

Verifica-se que a ausência do CNPJ tornou inviável a consulta aos extratos eletrônicos de eventual movimento financeiro realizado pelo Diretório Estadual do partido AVANTE no exercício de 2018, tal como consignado pelo órgão técnico.

Ressalto que o CNPJ é fundamental para o exame da legalidade fiscal e jurídica dos partidos políticos, sendo essencial para a fiscalização e aplicação das ferramentas e procedimentos de controle utilizados pela Justiça Eleitoral.

Ademais, como ressaltado pela unidade técnica, o CNPJ é empregado para o acesso aos diversos sistemas de informações e fiscalização vinculados ao Sistema Financeiro Nacional, Banco Central do Brasil e Receita Federal do Brasil, bem como para o acesso aos extratos eletrônicos.

E tal acesso é indispensável para complementar o exame da prestação de contas, com a exclusiva finalidade de verificar se existem contas bancárias registradas no BACEN em nome da agremiação.

A ausência da informação do CNPJ impediu a SAI de atestar a ausência de movimentação financeira na campanha eleitoral declarada pela agremiação, restando prejudicados os procedimentos técnicos do exame.

O arcabouço legal é impositivo sobre a decisão pela não prestação de contas, em casos como o dos autos. Vejamos:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:

a) depois de citados, na forma do inciso IV do § 6º do art. 52, o candidato ou o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 56; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Desse modo, deixando a agremiação de apresentar os registros contábeis relativos ao pleito de 2018, não atendidas as diligências, e ausentes elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas, não há outro caminho senão o de julgá-las como não prestadas.

Quanto às consequências da não prestação de contas, registra-se que o Diretório Estadual do AVANTE não poderá receber recursos do Fundo Partidário até a regularização da sua situação, consoante o art. 83, inc. II, da Resolução n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. (Grifei.)

Por fim, ressalto ser incabível a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, tendo em vista que, em 16.5.2019, o STF, no julgamento da Medida Cautelar da ADI n. 6032, concedeu liminar para afastar qualquer interpretação que permita que tal sanção seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, mas tão somente após decisão transitada em julgado em procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/1995 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE n. 104, decisão publicada em 17.5.2019).

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO AVANTE, relativas às eleições de 2018, mantendo a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os registros contábeis sejam regularizados.

É como voto, Senhor Presidente.