PC - 0602520-60.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2020 às 14:00

VOTO

1. Embargos declaratórios opostos pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB)

Inicialmente, observo que, nas razões dos embargos declaratórios opostos pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), a agremiação fundamenta o pedido de aclaramento no intuito do prequestionamento da matéria, circunstância que não se amolda às hipóteses específicas previstas no art. 1.022 do CPC para o manejo dos declaratórios: obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.

Especificamente quanto ao primeiro ponto invocado em suas razões, relativo ao conteúdo da decisão prolatada pelo TSE na resposta à Consulta n. 0600252-18.2018.6.00.000, observa-se que o ilustre Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, então relator do feito, fez referência ao julgamento expressando a conclusão de que este seria um marco relevante para o efetivo incentivo à participação das mulheres na política.

Assim, ainda que o embargante conclua que o julgado não alcança os diretórios estaduais dos partidos políticos, mas tão somente os nacionais, é incabível, em sede de embargos de declaração, o propósito de que o Tribunal confira ao referido acórdão a interpretação que a parte entende mais favorável à sua situação jurídica.

Com efeito, “O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício na decisão, tampouco constitui hipótese de cabimento de embargos declaratórios” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 313771 GO 2013/0072427-2, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 02.02.2016).

Portanto, nesse ponto o recurso merece ser rejeitado.

Quanto ao segundo fundamento dos embargos de declaração, verifico não ter sido alegada, durante a tramitação do feito, a tese de que os §§ 3º, 4º e 5º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17 infringem o art. 16 da Constituição Federal.

Desse modo, neste ponto, os declaratórios não comportam conhecimento diante da “impossibilidade de se inovar matéria estranha aos autos em embargos de declaração para fins de comprovação do prequestionamento” (STF, AI 744561 RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe-082 04-05-2011).

 

2. Embargos declaratórios opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral

A Procuradoria Regional Eleitoral opõe embargos de declaração com o propósito de viabilizar a interposição de recurso às instâncias superiores, sustentando omissão atinente às premissas utilizadas no acórdão.

O órgão ministerial afirma, em síntese, que o raciocínio adotado nas razões de decidir do voto vencedor, prolatado pelo eminente Des. Eleitoral Gerson Fischmann, foi tomado a partir da conclusão acerca da análise da jurisprudência do TRE-RS, mas que não há, especificamente, quanto às contas de partidos referentes às eleições de 2018, um julgamento que ampare a convicção alcançada.

Com esses argumentos, os embargos asseveram que o presente julgado seria pioneiro para as contas do pleito de 2018 dos partidos políticos, postulam que seja traçada uma diferenciação entre contas de candidatos e contas de agremiações para fins de aplicação do princípio da isonomia e desafiam o Tribunal a indicar quais precedentes fundamentaram as conclusões lançadas no voto vencedor.

Da leitura do acórdão, verifica-se que o nobre relator, Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, propôs a alteração da jurisprudência do TRE-RS para desaprovar as contas em razão do “elevado montante nominal, e, especialmente, da natureza e da gravidade da irregularidade”, pois a falha está afeta ao custeio de candidaturas femininas:

Este processo, que a rigor deveria seguir a jurisprudência já consolidada, no sentido de relevar o descumprimento da norma quando o inadimplemento verificado na prestação de contas não ultrapassasse ao percentual de 10%, de modo a aprová-las com ressalvas ao invés de desaprová-las, acabou por despertar em mim e me fazer enxergar a inquietação que há tempos me assaltava: o uso indiscriminado dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade nos julgamentos dos processos de prestações de contas de partidos, coligações e, sobretudo, de candidatos eleitorais na seara desta Justiça Eleitoral, em detrimento das regras estabelecidas na própria legislação eleitoral.

(…)

Assim, demonstrado que o valor destinado às campanhas femininas foi inferior ao total que deveria ter sido alocado pelo partido para garantir a efetiva participação dessas mulheres no cenário político, indo de encontro à jurisprudência deste Egrégio Tribunal Eleitoral e do próprio TSE, entendo que é impositiva a desaprovação das contas, em razão do elevado montante nominal, e, especialmente, da natureza e da gravidade da irregularidade, circunstâncias que não contemplam espaço para aplicação dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade e a consequente tolerância para aprovação com ressalvas.

 

O ilustre Des. Eleitoral Gerson Fishmann ponderou que tal conclusão colocava “em foco os critérios que vêm sendo adotados pela Corte para aprovação das contas de campanha com ressalvas, que hoje dizem respeito, exclusivamente, ao enquadramento de baixo impacto quando as irregularidades se limitam a 10% do total da arrecadação, a despeito do valor nominal da falha e da sua natureza”.

A partir dessa compreensão, o voto divergente refere que, até então, “o TRE-RS não havia aberto discussão sobre a necessidade de se estabelecer um juízo valorativo entre os vícios constatados nas prestações de contas de eleição, a fim de fixar uma diretriz sobre quais são os que não comportam atenuação com base nos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, e sobre qual o montante absoluto de irregularidades que pode ser considerado, de per si, uma falha grave o suficiente para atrair o juízo de reprovação”.

Esclarecendo esse raciocínio e a conclusão adiante alcançada, o Des. Eleitoral Gerson Fishmann acrescentou que a sua compreensão foi extraída do exame do histórico da jurisprudência do TRE-RS em matéria de contas de exercício financeiro e de campanha eleitoral, sem fazer distinções sobre serem processos de candidatos ou de partidos políticos, conforme também está consignado na própria decisão embargada.

O magistrado assinalou que, desse estudo, se pode concluir pela ausência de “juízo de valor de maior ou menor gravidade” entre as falhas constatadas nas contas, porque o entendimento está pautado na aprovação com ressalvas para irregularidades de até 10% sobre o valor global da arrecadação, “independentemente de seu montante”, quanto a “todos os julgamentos anteriores das prestações de contas da campanha eleitoral de 2018 de partidos e candidatos, e também dos pleitos anteriores”:

Entretanto, no julgamento das prestações de contas, seja de exercício financeiro, seja de campanha eleitoral, o TRE-RS não estabelece distinção entre as falhas constatadas ao analisar a possibilidade de aprovação com ressalvas. O critério que vem sendo adotado é exclusivamente objetivo, partindo-se do raciocínio de que, se a legenda ou candidato demonstrou a aplicação regular de 90% ou mais da sua arrecadação, não é razoável ou proporcional, a desaprovação das contas.

Não se estabeleceu, até o presente momento, juízo de valor de maior ou menor gravidade entre o desrespeito à política de quotas e, por exemplo, o recebimento de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada, ou até mesmo a ausência de comprovação de despesas realizadas com recursos públicos.

No atual estágio dos julgamentos ocorridos acerca das eleições de 2018, o entendimento do Tribunal foi pautado na consideração de que se as contas apresentam quaisquer irregularidades de até 10% sobre o valor global da arrecadação, independentemente de seu montante, a conclusão pela desaprovação não atenderia ao princípio da proporcionalidade em relação aos seus subprincípios: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, este último tomado como máxima da necessidade, exigibilidade e adequação (vide Exames inerentes à proporcionalidade, em: ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 11 ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2010, p. 167-169).

(…)

Sob esse prisma, ainda que seja inegável que a jurisprudência possa e deva evoluir, é preciso ser considerado que em todos os julgamentos anteriores das prestações de contas da campanha eleitoral de 2018 de partidos e candidatos, e também dos pleitos anteriores, este Tribunal aplicou de forma uníssona o entendimento de que não há maior grau de reprovabilidade das contas entre as demais irregularidades passíveis de verificação e a inobservância da correta aplicação de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral (FEFC).

 

Portanto, o acórdão embargado é claro ao expor que as premissas que fundamentam a convicção alcançada foram tomadas a partir de todos os julgamentos antecedentes ao do presente processo, sendo inviável a pretensão do embargante no sentido de a Corte elencar qual o número das decisões que amparam um apanho histórico de precedentes.

Não se desconhece que os embargos de declaração servem ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, oportunizando a complementação da decisão na hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Contudo, o recurso, em verdade, demonstra o inequívoco inconformismo com o resultado do julgamento e a justiça da decisão, expondo uma insurgência quanto à matéria já decidida.

Com essas considerações, entendo que não assiste razão ao embargante ao alegar omissão no acórdão, dado que os motivos que levaram à convicção do Tribunal foram devidamente fundamentados.

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento parcial dos embargos de declaração opostos pelo PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PCdoB) e, no mérito, pela sua rejeição, e pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.