PC - 0602031-23.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2020 às 14:00

 VOTO

Conforme consta no parecer conclusivo, são diversas as irregularidades na prestação de contas em exame:

1) Ausência das assinaturas do presidente, do tesoureiro e do contador do partido no extrato de prestação de contas apresentado

Referiu a unidade técnica, quando do laudo conclusivo, que o extrato de prestação de contas não veio assinado pelo presidente, tesoureiro e contador. Tal falha contraria o disposto no art. 48, § 5º, incs. III e IV, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A agremiação teve a oportunidade de sanar a irregularidade, mas não se manifestou.

2) Recebimento de receitas de origem não identificada (RONI)

No Sistema de Prestação de Contas (SPCE-Cadastro), foram listadas as seguintes irregularidades: doação recebida por meio de diretório municipal sem identificação do doador originário; doação financeira por pessoa física realizada de forma distinta da opção transferência eletrônica; doação omitida no SPCE; doação sem identificação do doador.

O partido recebeu R$ 900,00 em doações, por meio do diretório municipal de Erechim, sem qualquer informação acerca das pessoas físicas que, originariamente, teriam doado a quantia. Assim, constituem-se recursos de origem não identificada (RONI), pois inexiste informação sobre quem seriam os doadores, conforme o disposto no art. 34, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Houve, ainda, doação financeira na ordem de R$ 2.000,00, por Tatiane da Silva Marques, em desacordo com o art. 22, inc. I e § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, pois realizada mediante depósito em espécie, quando deveria ter utilizado a transferência eletrônica.

Ao analisar o subitem 2.3 do parecer conclusivo, resta claro que houve omissão de receitas na ordem de R$ 1.009,51, caracterizando violação do art. 56, inc. I, al. “g”, da Resolução TSE n. 23.553/17, pois a especificação das receitas e despesas constitui informação obrigatória na prestação de contas.

Por fim, houve o depósito não identificado de R$ 802,58, conforme descrito no parecer conclusivo, em descumprimento ao disposto no art. 22, inc. I, da Resolução mencionada.

A soma dos 04 (quatro) valores, todos recursos de origem não identificada, alcança a quantia, a ser recolhida, de R$ 4.712,09, em conformidade com o art. 22, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

3) Utilização de recursos do FEFC para aquisição de bens permanentes após o período eleitoral

De acordo com o parecer conclusivo, houve a utilização de recursos do FEFC para aquisição de bens permanentes após as eleições, o que contraria a legislação eleitoral. Observe-se o que pontuado pela unidade técnica (ID. 4927233):

Constatou-se que as notas fiscais apresentadas para comprovação das despesas e declaradas como pagas com recursos do FEFC pela agremiação perfazem o total de R$ 35.500,00, tendo sido emitidas dia 09/10/2018, após a eleição, contrariando o disposto no art. 35 da Resolução TSE nº 23.553/2017. Nesse contexto, as compras de materiais permanentes efetuadas após a eleição com recurso do FEFC é considerada falha grave, uma vez que esta espécie de recurso deveria ser utilizada durante o pleito para financiar as campanhas eleitorais. Assim, caso a agremiação não utilizou os referidos recursos (FEFC), estes valores deveriam ser devolvidos ao Tesouro Nacional ao final a eleição. Todavia, quando é feita a aquisição de bens com recursos do FEFC, no caso em tela correspondente ao valor de R$ 35.500,00, os mesmos devem ser alienados pelo valor de mercado e recolhidos ao Tesouro Nacional ao final da eleição, fato não observado pela agremiação, em desacordo como o art. 53, §§ 5º a 7º, da Resolução TSE nº 23.553/2017.

O valor substancial de R$ 35.500,00, com recursos do FEFC, foi empregado após o dia das eleições, o que demonstra a ilegalidade da conduta. Como bem observado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral, trata-se de utilização indevida de recurso público, nos termos do art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

As aquisições foram realizadas no estabelecimento da empresa CI DOS SANTOS MOV EIRELI – CNPJ n. 24.603.600/0001-02, no valor de R$ 71.000,00, dia 09.10.2018. O prestador das contas empregou os recursos do FEFC e quitou, segundo sua declaração, a importância de R$ 35.500,00. Tal quantia deve ser recolhida ao Tesouro Nacional, pois caracteriza-se como utilização irregular dos recursos do FEFC.

4) Não comprovação, mediante documento fiscal idôneo, dos gastos realizados com recursos do FEFC

No parecer conclusivo, a unidade técnica registrou (item 04) a não comprovação dos gastos efetivados com recursos do FEFC. Foram constatadas três diferentes irregularidades, conforme bem resumido no quadro abaixo (ID 4927233):

O prestador das contas deixou de juntar documentos fiscais idôneos e os respectivos comprovantes de pagamento, relativos às obrigações citadas no quadro acima, arts. 40, 56, inc. II, al. "c", e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17.

A respeito do montante a ser recolhido pelo prestador das contas, tenho que deve ser subtraído, do total de R$ 73.484,80, o valor de R$ 35.500,00, pois já há determinação de recolhimento desta quantia no item 03 do voto. Via de consequência, o valor da irregularidade a ser recolhido ao Tesouro Nacional é na ordem de R$ 37.984,80 (R$ 73.484,80 – R$ 35.500,00).

5) Omissão de gastos com recursos do FEFC

No ponto, segundo a unidade técnica, houve a omissão do prestador das contas no pertinente à movimentação financeira registrada no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro), conforme quadro abaixo:

A omissão do registro dos débitos bancários no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral (SPCE-Cadastro) viola o disposto nos arts. 40, 56, inc. II, al. “c”, e 63, da Resolução TSE n. 23.553/17. Via de consequência, impõe-se o recolhimento da quantia de R$ 36.802,58 ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 82, § 1º, da mencionada Resolução.

As irregularidades constatadas na prestação de contas do partido têm valores expressivos. O total a ser recolhido ao Tesouro Nacional alcança a monta de R$ 114.999,47, que representa 99,1% da arrecadação.

Assim, impõe-se a desaprovação das contas (art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17) e o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional (art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17).

Quanto ao período de suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário (art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17), considerando que as irregularidades somaram R$ 114.999,47, o que representa 99,1% da arrecadação, a sanção adequada e proporcional é de doze meses de suspensão do recebimento do Fundo.

Diante do exposto, VOTO pela desaprovação das contas do DIRETÓRIO REGIONAL do PARTIDO SOCIAL LIBERAL (PSL), relativas às eleições de 2018, com fundamento no art. 77, inc. III, da Resolução TSE n. 23.553/17, determinando ao prestador das contas o recolhimento do montante de R$ 114.999,47 (cento e quatorze mil, novecentos e noventa e nove reais e quarenta e sete centavos) ao Tesouro Nacional, com fulcro no art. 34, caput, e art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17, bem como a suspensão, pelo período de doze meses, dos repasses do Fundo Partidário, nos termos do art. 25 da Lei n. 9.504/97 e art. 77, § 4º, da Resolução TSE n. 23.553/17.