Pet - 0600085-45.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2020 às 14:00

VOTO

Eminentes colegas.

Conforme consignado no relatório, a SAI informou que não houve indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de fonte vedada e/ou de origem não identificada. Além disso, assinalou que o montante arrecadado na campanha transitou por conta bancária e foi devidamente identificado.

Por essa razão, tal como consignou o douto Procurador Regional Eleitoral, merece deferimento o pedido de regularização da contabilidade relativa às eleições de 2018 ora analisada. Contudo, melhor sorte não socorre o peticionante no que tange à regularização de seu cadastro, para o fim de concorrer ao cargo de vereador nas próximas eleições.

Explico.

O candidato, ora peticionante, teve suas contas consideradas não prestadas nos autos do processo PC n. 0603633-49.2018.6.21.0000, em decisão transitada em julgado em 11.10.2019, cujo corolário, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17, consiste em “impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas”.

Nesse passo, a documentação acostada pelo requerente neste feito é incapaz de afastar a decisão de contas não prestadas, que transitou em julgado. Analisando aquele processo, PC n. 0603633-49.2018.6.21.0000, verifico que o candidato outorgou poderes aos mesmos procuradores que ora peticionam (ID. 2772833), os quais, inclusive, solicitaram a concessão do prazo de 10 dias para apresentar os registros contábeis. Contudo, deferida a dilação do prazo, os causídicos mantiveram-se inertes, deixando-o transcorrer in albis.

Os autos foram, então, remetidos à Secretaria de Auditoria Interna deste Tribunal e, posteriormente, à Procuradoria Regional Eleitoral, tendo ambos os órgãos entendido pelo julgamento das contas como não prestadas.

Após regular intimação dos interessados (ID. 4263533), na sessão do dia 04.10.2019, as contas do requerente foram julgadas como não prestadas, com a imposição da penalidade de impedimento de obter certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Assim, é de ser rejeitado o pedido de imediata quitação eleitoral, a qual somente poderá ser obtida após o término da atual legislatura.

Vale dizer, a pretensão do requerente – levantamento da situação de inadimplência – somente poderá ser alcançada após o cumprimento da sanção imposta nos autos do processo PC n. 0603633-49.2018.6.21.0000.

Diante do exposto, VOTO por confirmar a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência e, no mérito, julgar parcialmente procedente o pedido, no sentido de considerar regularizadas as contas de JEFERSON LEON MACHADO DA SILVA relativas às eleições de 2018, sendo mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao Juízo Eleitoral da Zona na qual o eleitor se encontra cadastrado, para que proceda às anotações pertinentes.

É como voto, Senhor Presidente.