PC - 0602720-67.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 03/08/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e o executado celebraram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, pactuado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Registro ter constatado a existência de erro formal na transcrição do valor por extenso, ao referir a quantia de seis mil em vez de três mil (ID 6273083), o qual, contudo, não tem o condão de macular o pacto, pois do conjunto de informações, como total da condenação, número e valor das parcelas, não restam dúvidas quanto à quantia acordada, de R$ 3.782,67.

No mais, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de desatendimento, requerer o cumprimento de sentença relativo ao saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento dos autos.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto.