Cta - 0600191-07.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Erechim, Sr. Mario Rogério Rossi.

Inicialmente, cumpre observar que, como apontado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral (ID 6285833), o período eleitoral ainda não foi inaugurado no ano de 2020, de forma excepcional:

Com a promulgação da EC n. 107/2020, que adiou a data das eleições municipais de 2020, para 15 de novembro (primeiro turno) e 29 de novembro (segundo turno), os prazos para desincompatibilização em discussão na presente consulta, 3 ou 4 meses, ainda não estão fluindo. Portanto, o requisito temporal está preenchido.

Compete consignar, também, que a legislação de regência estabelece requisitos subjetivos e objetivos para o conhecimento da consulta, nos termos do art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Em suma, o questionamento há de versar sobre matéria eleitoral, ser elaborado em tese e por autoridade pública ou partido político, nos seguintes termos:

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:

(...)

VIII – responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político.

No caso dos autos, os elementos de legitimidade de parte e de pertinência material da questão foram atendidos: a consulta está relacionada ao tópico da desincompatibilização para fins de registro de candidatura, e o consulente exerce, comprovadamente, o cargo de Presidente da Câmara de Vereadores de Erechim.

Porém, conforme apontado pela Procuradoria Regional Eleitoral, a consulta foi realizada sobre situação concreta, absolutamente identificável.

Explico.

A questão é a seguinte:

O empregado efetivo (Técnico Bancário Novo) da Caixa Econômica Federal (Servidor Público Celetista), investido no Cargo de Gerente Geral de Rede (Direção e Gestão local), deve desincompatibilizar-se no prazo de 03 ou 04 meses, para fins de concorrer a cargo de Prefeito Municipal?

Claramente, refere-se à pessoa específica, desbordando inclusive da instituição Câmara de Vereadores.

Note-se o nível de minúcias: além do cargo efetivo ocupado pelo futuro candidato, também estão especificados o cargo de confiança, suas atribuições e a empresa pública que o emprega, verbis:

A questão tem relevância na medida em que se considerado o cargo originário (Técnico Bancário - ) se enquadraria no art. 1º, II, “l” da Lei Servidor Público Celetista [4] Complementar 64/90, portanto (03) três meses para desincompatibilização.

Porém, se considerado o cargo de Gerente Geral de Rede, se estaria enquadrado na condição de “Direção” Geral de empresa pública (Caixa Econômica Federal) […]

Dessa forma, resta identificável a situação e evidenciada a impossibilidade de se responder ao questionamento, pois é vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada por eventuais candidatos, uma vez que a questão pode vir a ser discutida no âmbito de registro de candidatura.

Esta Corte apreciou, recentemente, situação semelhante, em processo por mim relatado:

CONSULTA. CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. QUESTIONAMENTO ACERCA DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO DE CARGOS OU FUNÇÕES. CASO CONCRETO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. ART. 30, INC. VIII, DO CÓDIGO ELEITORAL. NÃO CONHECIDA.

O art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral estabelece a competência dos Tribunais Regionais Eleitorais para responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhes forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Indagação sobre a desincompatibilização de cargos ou funções para fins de registro de candidatura.

Preenchido o requisito subjetivo relacionado à legitimidade da parte, e o questionamento nitidamente se refere a matéria eleitoral - desincompatibilização. Por outro lado, o requisito objetivo, o qual impõe seja o questionamento formulado em tese, não se encontra presente. Na espécie, a consulta abrange situação concreta, absolutamente identificável, sendo vedada a manifestação prévia da Justiça Eleitoral sobre a conduta jurídica a ser adotada pela parte. Defeso a este Tribunal antecipar o julgamento de mérito da questão posta à apreciação, sob pena de realizar prévio enfrentamento de caso concreto.

Não conhecimento.

(Consulta n 060002572, ACÓRDÃO de 05.5.2020, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Data: 26.5.2020.)

Tal qual o precedente mencionado, a presente consulta não respeitou a exigência de formulação em tese, e seu conteúdo não pode ser considerado como abstrato, situação que causa óbice ao conhecimento.

A título de desfecho, e acaso os dignos pares entendam por não aderir ao meu posicionamento, requeiro ao Exmo. Presidente a suspensão do presente julgamento, para apresentação das razões de mérito da consulta na primeira sessão vindoura.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo não conhecimento da consulta.