PC - 0602006-10.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 3.944,40 ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, Paulo Ricardo Quadros Remião e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento integral do débito em 24 prestações mensais e fixas de R$ 164,35, pagas via GRU.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e deve, portanto, ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como promover a cobrança do saldo devido, no caso de descumprimento.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa  extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto, Senhor Presidente.