PC - 0602514-53.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 28/07/2020 às 14:00

 VOTO

O laudo da unidade técnica (ID 4306933) aponta que a agremiação não comprovou a destinação do percentual mínimo de 30% do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para campanhas de candidaturas femininas, em afronta ao disposto no art. 19, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Conforme a Secretaria de Controle Interno e Auditoria do TRE/RS:

O prestador recebeu R$ 169.134,82 provenientes do FEFC, devendo comprovar a aplicação mínima de R$ 50.740,44 (30% do FEFC) nas campanhas de suas candidatas. Contudo, do exame da prestação de contas é possível identificar para essa finalidade os repasses abaixo, que montam R$ 39.107,00:

Via de consequência, o valor de R$ 11.633,44 (R$ 50.740,44 – R$ 39.107,00), proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não foi utilizado para campanhas de candidaturas femininas, contrariando a decisão proferida na ADI STF n. 5.617 e o disposto no § 3º do art. 19 da Resolução TSE n. 23.553/17.

Art. 19. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).

§ 3º Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para aplicação nas campanhas de suas candidatas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

A referida norma vai ao encontro do que está disposto no art. 10, § 3º, da Lei n. 9.504/97, cujo escopo é o incentivo à ampla participação das mulheres na política brasileira. Trata-se de determinação legal, cujos parâmetros são mínimos a serem observados rigorosamente pelos partidos políticos.

A unidade técnica referiu ainda que (ID 4930133):

Cabe registrar que o partido juntou recibos de transferências bancárias declaradas como gastos para aplicação no programa de promoção e participação política das mulheres, no total de R$ 4.550,00 (IDs abaixo). Em consulta ao Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE-Web) verifica-se que os favorecidos nas operações estão registrados como prestadores de serviço de panfletagem. Contudo não há comprovação documental de que tais recursos do FEFC foram empregados em campanhas femininas ou quais seriam as candidatas beneficiadas pelo serviço.

Analisando os referidos documentos, não é possível fazer qualquer relação das despesas com candidaturas femininas. Tratando-se de norma específica para a promoção das mulheres na política, tenho que o gasto eleitoral deve estar plenamente comprovado, constando em documento fiscal idôneo o exato objeto da prestação dos serviços.

O valor global recebido do FEFC pelo partido político foi de R$ 169.134,82, sendo que deveria destinar o montante de R$ 50.740,44 a candidaturas do gênero feminino. A comprovação dos gastos eleitorais ocorreu, todavia, apenas em relação à quantia de R$ 39.107,00.

Logo, a irregularidade é de R$ 11.633,44, correspondente a 6,86% do total oriundo do FEFC. Tratando-se de utilização indevida de recursos de ordem pública, impõe-se o recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do que dispõe o art. 82, § 1º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Art. 82. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 33 e 34 desta resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa de cópia digitalizada dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

Ultimada a análise das contas, portanto, tem-se que a falha cometida equivale a 6,86% do total oriundo do FEFC, de modo que se mostra adequado, mediante a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, afastar o severo juízo de desaprovação das contas, a fim de aprová-las com ressalvas, na esteira da jurisprudência do egrégio TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO ESTADUAL. PERCENTUAL ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

SÍNTESE DO CASO

1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte desaprovou as contas do Diretório Estadual do PPS referentes ao exercício de 2015, com fundamento na irregularidade consistente na ausência de comprovação das seguintes despesas com recursos do Fundo Partidário:

a) despesa com locação de imóvel, sem contrato de locação válido correspondente ao valor total de R$ 9.600,00;

b) despesas diversas no valor total de R$ 152,87;

c) despesas em valor equivalente a R$ 6.688,32 com combustível sem registro de veículo do partido ou cessão para uso do diretório.

2. A Corte de origem determinou (i) a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário por seis meses, bem como (ii) o recolhimento do valor de R$ 16.441,19 ao Tesouro Nacional, em razão da aplicação irregular de recursos obtidos do Fundo Partidário.

3. Extrai-se do acórdão recorrido que o valor total das receitas recebidas pela agremiação partidária no exercício financeiro de 2015 foi equivalente a R$ 180.000,00, e o montante das irregularidades verificadas em suas contas foi de R$ 16.441,15, o que corresponde a 9,13% dos recursos obtidos do Fundo Partidário.

4. Na decisão agravada, o recurso especial foi provido, para aprovar as contas com ressalvas.

ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL

5. O Ministério Público Eleitoral sustenta que a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na decisão agravada decorreu de aferição subjetiva, o que implica vulneração ao princípio da isonomia em relação aos demais casos.

6. A decisão agravada pautou-se na jurisprudência desta Corte acerca da incidência dos aludidos princípios no âmbito das prestações de contas.

7. "A jurisprudência deste Tribunal Superior tem admitido a aprovação das contas, com ressalvas, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, quando verificadas falhas que correspondem a valor ínfimo" (Pet 793-47, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 29.10.2015). Precedentes.

8. Esta Corte já decidiu que "o exame da prestação de contas não pode ficar adstrito apenas e tão somente ao percentual do montante arrecadado e ao total de despesas realizadas em campanhas (i.e., critério proporcional), mas também se impõe a análise tomando como critério o valor nominal que ensejou a irregularidade (i.e., critério quantitativo), de maneira que, verificadas irregularidades em vultosas quantias em valores absolutos, a desaprovação das contas, ainda que em percentual ínfimo se globalmente considerada, é medida que se impõe. Todavia, as irregularidades, quando exteriorizarem valores nominais de pequena monta, não impedem a aprovação com ressalvas das contas do partido político" (PC 247-55, rel. Min. Luiz Fux, DJE de 1º.3.2018), entendimento reafirmado no julgamento do AgR-REspe 478-20, rel. Min. Luís Roberto Barroso, PSESS 26.9.2019.

9. O aresto recorrido mereceu, assim, reforma para que as contas do partido agravado sejam aprovadas com ressalvas, mantendo-se, todavia, a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 16.441,19, por se tratar de aplicação irregular de recursos obtidos do Fundo Partidário.

CONCLUSÃO

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe n. 32-82.201 6.6.20.0000/RN, Acórdão, Relator Min. Sergio Silveira Banhos, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 24, Data 04.2.2020, pp. 177-178.) (Grifei.)

Na mesma linha, destaco a seguinte ementa deste Tribunal Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE 2016. VEREADOR. LIMITE DE GASTOS COM ALIMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA QUANTO À AUTORIA DAS DOAÇÕES. IRREGULARIDADES INFERIORES A 10% DA ARRECADAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. Gastos com alimentação que excedem em 3,2% o limite de despesas dessa natureza e divergência entre os dados do extrato bancário e as declarações de doações registradas no balanço contábil que expressam 3,57% dos recursos arrecadados. Falhas que, somadas, representam menos de 10% dos recursos utilizados na campanha, não prejudicando a confiabilidade das contas. Incidência do princípio da proporcionalidade. Provimento parcial. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS - RE n. 41060 PORTO ALEGRE - RS, Relator: MIGUEL ANTÔNIO SILVEIRA RAMOS, Data de Julgamento: 25.6.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 112, Data: 27.6.2018, p. 6.) (Grifei.)

ANTE O EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas da prestação de contas referente às eleições de 2018, do DIRETÓRIO ESTADUAL do partido DEMOCRACIA CRISTÃ (DC), com base no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, e pela determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 11.633,44, nos termos do art. 82, § 1º, da mesma resolução.