PC - 0603299-15.2018.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2020 às 14:00

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 1.100,05 (um mil, cem reais e cinco centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2018, Rodrigo Matheus Correa e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética:

a) o parcelamento integral do débito em 06 (seis) prestações mensais, via GRU;

b) a homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial;

c) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas;

d) incidência de multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor, acrescido de honorários advocatícios de 10 % (ID 6027683).

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.