Pet - 0600833-14.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 23/07/2020 às 14:00

VOTO

As contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) do Rio Grande do Sul relativas ao exercício do ano de 2016 foram julgadas não prestadas (Processo PC n. 78-10.2017.6.21.0000). A decisão também impôs a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até a regularização das contas do partido, conforme determinado pela legislação de regência.

Referida demanda transitou em julgado em 03.02.2020.

Visando à regularização da situação, o Diretório Nacional do PRTB, parte legítima para tanto, nos termos do art. 59, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, apresentou o respectivo requerimento, acompanhado de documentação (ID 4793333).

Em análise técnica, a Secretaria de Auditoria Interna (SAI) apresentou relatório, apontando que foram juntadas as peças essenciais, conforme o art. 29, § 1°, da Resolução TSE n. 23.464/15 (ID 5647533).

O órgão técnico informou, ainda, ter sido mantida uma conta bancária ativa no período em tela, e após encerrada, não havendo registros de movimentação financeira (ID 5519283). Ao final, concluiu (ID 5647533): Diante do exposto, altera-se a opinião para que as contas do diretório estadual do PRTB sejam regularizadas em relação ao exercício de 2016.

Verifica-se, portanto, não terem sido encontrados indícios de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário ou no recebimento de verbas de fonte vedada ou de origem não identificada (RONI).

Sob tais circunstâncias, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativamente ao exercício de 2016, com o afastamento das sanções aplicadas nos autos do processo PC n. 78-10.2017.6.21.0000.

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), relativamente ao exercício de 2016, de modo a  afastar a sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário imposta nos autos do Processo PC n. 78-10.2017.6.21.0000.