Pet - 0600837-51.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 21/07/2020 às 14:00

VOTO

As contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB) relativas ao exercício de 2017 foram julgadas não prestadas, nos autos do processo PC n. 0600497-44.2018.6.21.0000, sendo imposta a proibição de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário até a regularização da contabilidade, bem como a suspensão do registro ou da anotação do órgão omisso.

O referido transitou em julgado em 24.4.2019.

Visando regularizar a situação, o Diretório Nacional do partido, parte legítima a tanto, nos termos do art. 59, § 1º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, apresentou o respectivo requerimento, acompanhado de documentação (ID 4793683).

Em análise técnica da contabilidade, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria (SCI) apresentou relatório, apontando que foram juntadas peças essenciais para avaliação da situação patrimonial da grei política, a par de ter sido coligida declaração de inexistência de movimentação financeira no exercício em análise.

O órgão técnico informou, ainda, que não foi mantida conta bancária ativa no período em tela, não havendo registros sobre eventual emissão de recibos de doação. Ao final, concluiu (ID 5326083):

Tendo em vista a ausência de movimentação financeira declarada pelo partido e aplicados os procedimentos técnicos, não há indícios de irregularidades oriundas da aplicação de recursos do Fundo Partidário, de recebimentos de Fontes Vedadas ou de Recursos de Origem não Identificada. Diante do exposto, opina-se pela regularização do dever de prestar contas em relação ao exercício de 2017.

 

Verifica-se, portanto, que foi apresentada a documentação necessária pela agremiação e não foram encontrados indícios de irregularidade na aplicação de recursos do Fundo Partidário ou no recebimento de verbas de fonte vedada ou de origem não identificada.

Assim, impõe-se a regularização da situação de inadimplência do Diretório Estadual do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativamente ao exercício de 2017, com o afastamento das sanções aplicadas nos autos do Processo PC n. 0600497-44.2018.6.21.0000.

 

Ante o exposto, VOTO por deferir o pedido de regularização da situação de inadimplência do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), relativamente ao exercício de 2017, de modo a confirmar o afastamento liminar da sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão estadual, bem como tornar sem efeito a penalidade de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, ambas impostas nos autos do Processo PC n. 0600497-44.2018.6.21.0000.