Pet - 0600008-36.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2020 às 14:00

VOTO

Inicialmente, como destacado no parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, em relação à determinação de juntada de peça do processo de prestação de contas:

o peticionante não se desincumbiu de tal medida, porquanto colacionou aos autos somente o relatório exarado no acórdão que julgou as contas de Paulo Daniel Fagundes, relativas às eleições 2018, como não prestadas (ID 4321183 - PC nº 0602659-12.2018.6.21.0000).

Muito embora tal omissão pudesse resultar, formalmente, na improcedência do presente pedido de regularização das contas, pois a parte não prestou as informações conforme determinado pela autoridade judiciária, entende o Ministério Público Eleitoral que o pedido inicial merece acolhimento, uma vez que a Unidade Técnica desse Tribunal Regional Eleitoral, quando da análise preliminar da Prestação de Contas nº 0602659-12.2018.6.21.0000 (ID

2416383, em anexo), informou que não existem indícios de recebimento de recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, bem como que não existem indícios de recebimento de fonte vedada e de recursos de origem não identificada.

Assim, considerando que a diligência foi suprida pela zelosa atuação do Ministério Público Eleitoral, passo ao exame do pedido.

Trata-se de pedido de regularização da situação cadastral de PAULO DANIEL FAGUNDES, candidato ao cargo de deputado estadual pelo Partido Social Liberal (PSL), referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às eleições gerais de 2018.

O candidato teve declarada a omissão na entrega da prestação de contas no Processo n. 0602659-12.2018.6.21.0000, com trânsito em julgado, situação que acarreta o impedimento de obter certidão de quitação eleitoral, nos termos do art. 83, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

O mesmo dispositivo, em relação aos candidatos, determina que o requerimento pode ser apresentado para efeito da regularização de situação cadastral. O pedido será autuado na classe Petição e distribuído por prevenção ao relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere.

A mesma resolução recomenda, ainda, que: (1) o pedido não deve ser recebido com efeito suspensivo; (2) deve ser verificada a eventual existência de recursos de fontes vedadas ou de origem não identificada; (3) há de constar a forma de aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); (4) devem ser assinaladas outras irregularidades de natureza grave.

Note-se, ademais, e a circunstância tem relevo, que, se tratando de pedido de regularização, não se procede a novo julgamento das contas, mas somente à análise das máculas acima enumeradas.

No caso em tela, a Secretaria de Controle Interno e Auditoria examinou os documentos e informou que:

Em conformidade com o art. 52, § 6º, III, da Resolução TSE n. 23.553/2017, anexa-se, na continuidade desta informação, o extrato bancário disponibilizado pelo TSE, que demonstra a arrecadação financeira do candidato no valor de R$ 2.539,55, referente à campanha eleitoral 2018. Nesse contexto, informa-se que:

a) Não há indícios de recebimento recursos de Fundos Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

b) Não há indícios de recebimento de fonte vedada; e

c) Não há indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.

 

Assim, não havendo indícios de irregularidades no tocante a recebimento de recursos de origem não identificada, de fonte vedada, ou a repasse de valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na linha de entendimento do parecer exarado pelo órgão ministerial, deve-se considerar regularizada a situação cadastral de PAULO DANIEL FAGUNDES.

Diante do exposto, VOTO por julgar procedente o pedido, para considerar regularizada a inadimplência das contas de PAULO DANIEL FAGUNDES relativas às eleições de 2018, sendo mantido o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura , bem como cessado tal efeito após esse período em razão da apresentação das contas nestes autos.

Transitada em julgado a decisão, comunique-se ao juiz eleitoral.