Pet - 0600018-80.2020.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 20/07/2020 às 14:00

VOTO

O processo merece ser julgado extinto, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular e por falta de promoção da diligência que incumbe à parte requerente, na forma dos incs. III e IV do art. 485 do CPC.

Com efeito, o órgão técnico assentou a impossibilidade técnica de examinar as contas, diante da falta de entrega da mídia digital com as peças obrigatórias, descumprindo-se o § 3º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.406/14:

Art. 42. A prestação de contas será encaminhada à Justiça Eleitoral em meio eletrônico pela internet, na forma deste artigo.

§ 1º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do art. 40, o sistema emitirá o Extrato da Prestação de Contas, certificando a entrega eletrônica, que deverá ser impresso, assinado e, juntamente com os documentos a que se refere o inciso II do mesmo artigo, protocolizado no órgão competente para julgar as contas até o prazo fixado no art. 38.

§ 2º Apenas após a certificação de que o número de controle do Extrato da Prestação de Contas é idêntico àquele constante na base de dados da Justiça Eleitoral, será gerado o recibo de entrega.

§ 3º Ausente o número de controle no Extrato da Prestação de Contas, ou sendo divergente daquele constante da base de dados da Justiça Eleitoral, o SPCE emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção, fazendo-se necessária a sua reapresentação, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

 

Cumpre transcrever os termos do parecer técnico de exame (ID 5248783):

1. Observa-se impossibilidade técnica de recepção da Prestação de Contas Final, nos termos do § 3º do art. 42 da Resolução TSE n. 23.406/2014, posto que, o Candidato não entregou no Protocolo deste Tribunal mídia digital para certificar a entrega eletrônica. Tal fato acarreta as seguintes consequências:

a) Impossibilita a divulgação dos dados no sítio da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado nos art. 43, caput e §1º do art. 54, ambos da supracitada Resolução TSE n. 23.406/2014;

b) Impossibilita o cruzamento de dados entre a prestação de contas em exame e as demais prestações de contas de outros candidatos e partidos políticos;

c) Impossibilita a verificação, do limite de 50% do patrimônio informado à Receita Federal do Brasil na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física referente ao exercício anterior ao pleito, referente a utilização de recursos próprios por parte do candidato;

d) Impossibilita o cruzamento de dados por parte da Receita Federal do Brasil dos valores doados com os rendimentos de pessoa física e faturamento da pessoa jurídica, objetivando a apuração dos limites de doação, consoante lei nº 9.504/97, art. 23, § 1º, I e II, § 7º, e art. 81, § 1º;

e) Impossibilita os cruzamentos de dados da prestação de contas em exame com os extratos eletrônicos fornecidos ao Tribunal Superior Eleitoral pelas instituições financeiras.

2. Quanto a eventual existência de recursos de fontes vedadas, de origem não identificada e da ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário verifica-se que:

2.1) Por meio de consulta ao Módulo de extratos bancários eletrônicos do SPCE-WEB, observa-se a existência de uma conta bancária sem movimentação financeira: Banco do Brasil, conta 65.248-2. O candidato apresentou extrato bancário no ID 5201233.

2.2) Em consulta ao Módulo Consulta aos Doadores e Fornecedores de Campanha de Candidatos do SPCE-WEB, não há indícios de recebimento de recursos de outros candidatos ou partidos, bem como não foi informada a emissão de notas fiscais eletrônicas em nome do candidato.

2.3) E ainda, consultando o link de divulgação da Prestação de Contas —Eleições 2014, não há indícios de envio de recursos oriundos do Fundo Partidário ao candidato, bem como envio de recursos de outros candidatos ou do partido para ele.

 

Dessa forma, não foram cumpridos os requisitos legais para conhecimento e deferimento do pedido.

Ante o exposto, VOTO pela extinção do feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos incs. III e IV do art. 485 do CPC.