RE - 0600032-93.2020.6.21.0055 - Voto Relator(a) - Sessão: 14/07/2020 às 14:00

VOTO

Trata-se de recurso relativo à representação de impugnação à pesquisa eleitoral, julgada improcedente pelo d. juízo de origem.

Tempestividade

Inicialmente, cumpre esclarecer que as eleições suplementares realizadas no município de Parobé foram regidas pela Resolução TRE/RS n. 337, de 18 de dezembro de 2019.

Tal regulamento previu que:

Art. 2º A eleição suplementar será regida pelas disposições contidas nesta Resolução e nas leis eleitorais vigentes, e, no que couber e não as contrariar, nas normas expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, relativas às Eleições de 2018.

Art. 3º Os prazos para a prática de atos eleitorais ficam reduzidos conforme estipulado nesta Resolução e no respectivo Calendário Eleitoral em face da exiguidade do tempo, salvo os de natureza processual previstos na Lei Complementar n. 64/1990 e na Lei n. 9.504/1997.

§ 1° Os prazos referidos no caput são contínuos e peremptórios, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados entre 27.01.2020 e a data de diplomação dos candidatos eleitos.

§ 2º Para cumprimento dos prazos fixados nesta Resolução, o Juiz Eleitoral poderá, excepcionalmente, reduzir aqueles constantes na legislação vigente e nas demais instruções referidas no art. 2º, desde que preservadas as garantias constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

[…]

Art. 17. Os processos referentes ao pleito suplementar tramitarão, obrigatoriamente, no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Ou seja, muito embora as suplementares tenham se destinado a substituir os mandatários eleitos nas Eleições 2016, as normas aplicáveis foram, e são, aquelas expedidas para as Eleições 2018.

Gizo, ademais, que o calendário que acompanhou a resolução estabeleceu a data de 30.3.2020 como último dia para a diplomação dos eleitos.

A fim de verificar a tempestividade do recurso, observou-se a data da publicação da sentença no mural eletrônico da eleição suplementar, por meio da nota de expediente n. 063/2020, em 16.3.2020 (ID 5619083).

O recurso foi protocolado em 18.03.2020.

Nos termos do art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97, o recurso contra a decisão proferida nas reclamações fundadas no seu descumprimento deve ser interposto em 24 horas:

Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

(…)

§ 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação. (grifei)

O prazo de 24 horas foi convertido em um dia pela Resolução TSE n. 23.547, de 18 de dezembro de 2017, que dispôs sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei n. 9.504/97 para as eleições, senão vejamos:

Art. 20. A decisão final proferida por juiz auxiliar estará sujeita a recurso para o plenário do tribunal eleitoral, no prazo de 1 (um) dia da publicação da decisão em mural eletrônico ou em sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua intimação (Lei nº 9.504/1997, art. 96, §§ 4º e 8º).

Na hipótese, a decisão foi publicada em 16.3.2020, de forma que o prazo para distribuição do recurso encerrou-se em 17.3.2020.

Mesmo que se considerasse o prazo em horas, consta no andamento processual que a intimação por mural eletrônico foi realizada às 17h16min, o que corrobora o encerramento do prazo em 17.3.2020.

Ainda, apenas para que se esgotem as hipóteses: se a publicação em mural no dia 16.3.2020 implicasse início de prazo à zero hora e um minuto do dia 17.3.2020 e findando à zero hora do dia seguinte, 18.3.2020, com uma suposta prorrogação do termo final para o último minuto da primeira hora de abertura do expediente do dia 18.3.2020 – o que não se coaduna com a tramitação eletrônica dos autos -, ainda assim o recurso seria intempestivo, pois protocolado às 18h13min do dia 18.3.2020.

Com razão o parecer da PRE, portanto.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, por intempestivo.

Acaso vencida a prejudicial de intempestividade, o recurso mereceria provimento, pelos fundamentos que seguem, os quais alinho para a hipótese de o Colegiado entender  por adentrar à análise do mérito.

O juízo a quo condenou a recorrente por litigância de má-fé e assim fundamentou:

Em análise ao registro da pesquisa atacada (n° RS 04577/2016), observam-se as seguintes informações:

Entrevistados: 600

Plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado; intervalo de confiança e margem de erro:

Representativa do eleitorado da área em estudo, a amostra é estratificada segundo as variáveis sexo, faixa etária e escolaridade do eleitorado. Os estratos terão tamanho proporcional a esses segmentos, de acordo com dados do TRE, a saber: sexo (Masculino ? 48,3%, Feminino ? 51,7%), idade (16 a 24 anos ? 13,2%, 25 a 44 anos ? 41,4%, 45 a 59 anos ? 28,2%, Mais de 60 anos ? 17,2%) e escolaridade (Até fundamental incompleto ? 46,9%, Fundamental Completo ? 9,3%, Ensino Médio ? 33,8%, Superior ? 10,0%). O nível econômico do entrevistado (renda familiar mensal) terá fator de ponderação 1 (resultados obtidos em campo). Ponderação dos resultados: Está prevista eventual ponderação para correção nos tamanhos dos estratos de acordo com os percentuais detalhados anteriormente. A margem de erro máxima prevista para o total da amostra é de 4,0 pontos percentuais, para mais ou para menos, considerando um nível de confiança de 95%.

Ou seja, a ausência de informação mencionada não confere com a realidade do registro

Conforme se observa, a causa de pedir deduz pretensão sobre fato incontroverso e altera a verdade dos fatos, consistindo a conduta em litigância de má-fé.

Sendo assim, condeno a representante em multa no valor de R$5.000,00, tendo em vista a ausência de valor da causa e o princípio da razoabilidade.

Por entender ter sido deduzida pretensão sobre fato incontroverso e por alterar a verdade dos fatos, a decisão recorrida tachou de litigância de má-fé a conduta da representante. Ocorre que o art. 80 do Código de Processo Civil regula a litigância de má-fé, nesses termos:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Muito embora a sentença tenha indicado a incidência dos incisos I e II do art. 80, é certo que, no particular, o agir da Coligação não se amolda aos comandos invocados. Não se vislumbra sequer atuar desleal, ilegal, temerário ou protelatório. 

Aliás, conforme alegado pela recorrente e devidamente verificado, esta obteve, inclusive, sucesso em demanda semelhante (Processo Rp n. 0600033-78.2020.6.21.0055), no mesmo juízo, em que impugnava outros aspectos da mesma pesquisa eleitoral, o que reforça a ideia de que não se está diante de litigância de má-fé.

Em se tratando de levantamento estatístico, modalidade em que impera a necessidade de conhecimento técnico específico, é temerário afirmar que o questionamento sobre os dados do levantamento constituiria a dedução de pretensão contra fato incontroverso.

Ilustro com precedente desta Corte, no mesmo sentido:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral. Litigância de má-fé. Art. 80 do Código de Processo Civil. Eleições 2016.

Apelo contra sentença que julgou improcedente a representação, condenando a ora recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. A alegada ausência de intimação para manifestação acerca da ocorrência de má-fé não atrai nulidade.

A improcedência da tese jurídica contida na inicial não autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, pois não configura conduta contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e nem ato temerário.

Não evidenciada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, conduta capaz de violar o princípio da lealdade processual.

Sentença reformada. Multa afastada.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n 31080, ACÓRDÃO de 11.11.2016, Relator(a) DRA. MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data: 11.11.2016. )

 

Desse modo, se conhecido o recurso, no mérito mereceria provimento, pois não caracterizada a litigância de má-fé.

Diante do exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso, por intempestivo, e, acaso vencido, pelo seu provimento, para afastar a condenação por litigância por má-fé.