Pet - 0600290-11.2019.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 13/07/2020 às 14:00

Exmo. Presidente, demais colegas.

Em ilustrado voto, o Des. Armínio propõe modificação do posicionamento desta Corte, no que diz respeito ao tratamento dos candidatos omissos nas prestações de contas das eleições de 2014, e que requerem regularização.

Compreendo a fundamentação: ao elaborar a resolução daquelas eleições gerais, o TSE teria deixado de consignar a necessidade de recolhimento de valores para fins de regularização, de forma que, agora, caberia aos julgadores, diante da lacuna, entender o adimplemento financeiro como condição sine qua non. Uma evolução legislativa (resoluções posteriores, eleições de 2016, 2018 e 2020) evidenciaria a necessidade da integração proposta, ante a ausência de dicção regulamentar expressa.

Contudo, voto no sentido da jurisprudência desta Corte, não apenas porque ela é sedimentada, mas também por isso. Explico.

A parcela de jurisdição exercida pela Justiça Eleitoral tem um acréscimo vital: ela labora em um locus no qual a competição é permanente, do qual deriva a importância da igualdade de chances (a Chancengleichheit, referida em julgado do STF, RE n. 633.703/MG, “Ficha Limpa”, Relator Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.2014), como valor primeiro.

Por isso também é que os postulados segurança jurídica e tempus regit actum tornam-se ainda maiores e mais fortes nos lindes desta Especializada. Ao julgarmos a PET n. 0600290-11, de Jaqueline Pereira Silveira, devemos fazê-lo paritariamente aos julgamentos de todas as demandas congêneres da mesma eleição.

Ou seja, na Justiça Eleitoral o tempo há de reger o ato, mas também a interpretação: digamos tempus regit interpretativo, conferindo-se igual tratamento.

Pois aqui há, repito, competição.

Ademais, é de gizar que a AGU está certamente a diligenciar cumprimento de sentença, seara correta para a satisfação do crédito que, fique claro, deve mesmo ser pago por todos os candidatos nesta situação.

Outrossim, variarmos interpretação sobre situações idênticas da mesma eleição e resolução, sobretudo de maneira retrospectiva, afastaria a paridade de armas e traria insegurança jurídica à competição eleitoral, efeitos indesejáveis. Se interpretamos, até aqui, que a Resolução 23.406/14 não exigiu recolhimento de valores ao Tesouro Nacional para a regularização, como condicionar, dessa forma e apenas à Jaqueline, um eventual exercício do nobre jus honorum, presente no catálogo constitucional fundamental?

Para contornar tal desequilíbrio, revisitaríamos todos os demais casos?

Creio impossível, até mesmo em respeito à coisa julgada.

Voto, portanto, acompanhando a divergência, Sr. Presidente.